TJBA - 8000139-13.2022.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:50
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de DANILO SOUZA RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 22:39
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
31/03/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:24
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
19/03/2025 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
-
08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DANILO SOUZA RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
-
31/01/2025 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
-
31/01/2025 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
-
29/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000139-13.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Carlison Panfilo Lemos De Santana Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr.
Paulo Almeida Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Pres.
Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC Processo nº 8000139-13.2022.8.05.0264 Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Procedidas as formalidades legais para a formação do Precatório, abro vistas as partes para tomar conhecimento do inteiro teor do oficio requisitório expedido e dizer o que entender de direito no prazo de lei, 15 e 30 dias, respectivamente.
Ubaitaba, 22 de outubro de 2024 Jasiel Oliveira dos Santos Técnico-Judiciário/ Escrevente Judicial Autorizado -
22/10/2024 17:12
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 17:11
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:56
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 16:56
Juntada de Precatório
-
01/10/2024 20:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
09/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
25/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
24/08/2024 21:49
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
24/08/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
15/08/2024 14:36
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 15:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
08/08/2024 12:15
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:10
Expedição de intimação.
-
24/06/2024 19:19
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
24/06/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/06/2024 18:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
23/06/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
23/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
23/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
15/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
15/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
11/06/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:51
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 15:49
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:36
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 09:35
Expedição de intimação.
-
31/05/2024 16:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
07/05/2024 13:28
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 13:27
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:18
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 13:18
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
17/04/2024 21:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:50
Decorrido prazo de CARLISON PANFILO LEMOS DE SANTANA em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 20:57
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
23/03/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
16/03/2024 06:14
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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16/03/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 8000139-13.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Carlison Panfilo Lemos De Santana Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000139-13.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: CARLISON PANFILO LEMOS DE SANTANA Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por CARLISON PANFILO LEMOS DE SANTANA em face da ESTADO DA BAHIA, pedindo tutela jurisdicional para que condene o réu ao pagamento de 30% (trinta por cento) do salário-base do cargo substituído, no período de 07/10/2019 à 07/10/2020.
O ESTADO DA BAHIA, em sua contestação, impugna inicialmente o pedido de justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, aduz inexistência do direito ao pagamento da substituição, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado a audiência de conciliação, visto que o réu demonstrou desinteresse na proposta conciliatória.
Tendo em vista os documentos juntados, considero que a lide se encontra devidamente madura tornando-se possível o julgamento imediato do mérito. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, bem como sua impugnação, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Acolho em parte o pedido de impugnação ao valor da causa, pois embora o pedido do autor não especifique valores concretos e sim percentuais a serem recebidos, não se enquadrando nas hipóteses vinculadas do art. 292 do CPC, percebe-se que o benefício patrimonial pretendido é maior o que o estipulado na inicial.
Assim, com base o §3° do art. 292 do CPC, corrijo o valor da causa para o teto estabelecido no Juizado Especial Cível da Fazenda Pública, visto a alteração do rito no despacho de ID 411974394.
Verifica-se nos autos que o autor é servidor público do Estado da Bahia, vinculado ao Tribunal de Justiça, onde ocupa cargo de Escrevente de Cartório, junto a comarca Ubaitaba/BA e, no período de 07/10/2019 à 07/10/2020, ocupou cumulativamente o cargo de ADMINISTRADOR DO FÓRUM da referida comarca, no entanto não recebeu acréscimo remuneratório, conforme documentos de ID 182162169.
A Constituição Federal elenca “o trabalho” entre o rol de direitos sociais, reconhecendo, além do aspecto econômico, a sua importância social, fundamental ao Estado democrático de direito, principalmente para concretização da dignidade da pessoa humana.
Como direito fundamental, não se admite redução dos direitos trabalhistas e não se pode usurpar da força do trabalho alheios, pois é vedado escravizar o homem.
O servidor público é designado para realizar uma série de atribuições relativas ao seu cargo e, na medida que lhe são atribuídas novas funções ou cargos, há um aumento ou redução de atribuições e, consequentemente, há um impacto direto na remuneração, pois o exercício de atribuições adicionais deve ser recompensado.
Nesse sentido, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10845/2007) consagra a possibilidade de percepção de adicional, pelo servidor público, em caso de acumulação de função, senão vejamos: Art. 204.
Quando acumularem funções em razão de licença, férias ou vacância de servidor, o servidor substituto fará jus à diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído.
Da interpretação literal do artigo conclui-se que somente haverá efetivo acréscimo remuneratório quando a acumulação provier de substituição entre cargos no qual há diferença a maior de vencimentos.
Todavia, naquelas hipóteses de substituição de cargos da mesma carreira com vencimentos idênticos, ou de carreira com vencimento inferior é necessário realizar uma interpretação teleológica do dispositivo, considerando o fim a que a norma se destina, para impedir a hipótese de trabalho sem a respectiva contraprestação pecuniária.
Assim, para evitar a situação narrada, já foi decidido na 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pela aplicação do art. 78 do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei 6.677/94), que dispõe: O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição do seu cargo efetivo.
Nesse sentido repete-se o acordão colacionado na petição inicial: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES DE OUTROS CARGOS SEM A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI ESTADUAL Nº 10.845/2007.
EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO SUBSTITUÍDO.
DIREITO A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE SE IMPÕE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (6ª Turma Recursal, RECURSO INOMINADO n. 8005102-19.2018.8.05.0001, Juíza Relatora Ana Conceição Barbuda Ferreira, DJE 08/04/2019) No caso em tela, resta incontroverso a ocorrência da substituição, no período de 07/10/2019 à 07/10/2020, com atuação efetiva do servidor no cargo atribuído e ausência de remuneração suplementar.
Sendo assim, tendo em vista a designação do autor para o desempenho de atribuições de cargo diverso ao seu de origem, merece razão o pedido de pagamento do adicional pleiteado.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960.
Quanto à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, a serem contados da data do efetivo prejuízo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONDENAR a acionada ao pagamento das substituições do autor nos períodos relatados na inicial, no valor de 30% (trinta por cento) do salário-base do cargo substituído, devidamente corrigido nos termos desta decisão e observado o teto deste Juizado Especial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBAITABA, 05 de Março de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
12/03/2024 18:34
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 16:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000139-13.2022.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Carlison Panfilo Lemos De Santana Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr.
Paulo Almeida Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Pres.
Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC Processo nº 8000139-13.2022.8.05.0264 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLISON PANFILO LEMOS DE SANTANA REU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: desconhecido Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados para participar da audiência Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: VIRTUAL 1 - https://call.lifesizecloud.com/908245 Data: 06/12/2023 Hora: 12:00 .
No caso de celular ou tablet, a parte deverá baixar o app LIFESIZE, colocar o seu nome e utilizar a extensão 908245.
Este ATO ORDINATORIO SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, caso necessário, nos termos do Despacho/Decisão e, caso, tenha advogado associado aos autos, basta apenas a publicação no DPJ.
Ficam as partes advertidas de que: a) ausência injustificada à audiência será considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados (CPC, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC, art. 334, § 10), A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020.
O link para acesso à audiência será o corresponde acima, sem necessidade de senha.
UBAITABA/BA, 25 de outubro de 2023 EDVAN PEREIRA DOS SANTOS Técnico Judiciário -
22/11/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 22:40
Expedição de citação.
-
22/11/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 22:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência convertida em diligência para 06/12/2023 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
-
17/11/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 02:10
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 10:52
Expedição de citação.
-
25/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 10:51
Juntada de acesso aos autos
-
25/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 10:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 06/12/2023 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
-
25/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 11:41
Outras Decisões
-
11/04/2022 19:41
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
11/04/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 15:20
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
16/02/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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