TJBA - 8041440-19.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:39
Baixa Definitiva
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22/03/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:38
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ISLA SANTOS OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CATHARINA LIS DA PAIXAO MATOS em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ISLA SANTOS OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de CATHARINA LIS DA PAIXAO MATOS em 26/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:36
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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27/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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27/01/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:33
Decorrido prazo de CATHARINA LIS DA PAIXAO MATOS em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:49
Decorrido prazo de ISLA SANTOS OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:48
Decorrido prazo de CATHARINA LIS DA PAIXAO MATOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8041440-19.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Isla Santos Oliveira Advogado: Joao Vitor Araujo De Andrade (OAB:SE11396-A) Agravado: Anderson Bonfim Oliveira Da Silva Advogado: Joao Henrique Andrade Dos Santos (OAB:BA60447-A) Agravado: Catharina Lis Da Paixao Matos Advogado: Joao Henrique Andrade Dos Santos (OAB:BA60447-A) Terceiro Interessado: Caixa Economica Federal Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041440-19.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ISLA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): JOAO VITOR ARAUJO DE ANDRADE (OAB:SE11396-A) AGRAVADO: ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): JOAO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA60447-A) DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por ISLÃ SANTOS OLIVEIRA em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA que nos autos da AÇÃO ESTIMATÓRIA DE ABATIMENTO DO PREÇO, C/C PEDIDO LIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DANOS MORAIS, ajuizada por ISLÃ SANTOS OLIVEIRA em face de ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA e CATHARINA LIS DA PAIXÃO MATOS BONFIM, acolheu a preliminar de incompetência absoluta suscitada para declinar da competência à Justiça Federal (Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA), determinado a remessa dos autos.
Em suas razões, sustenta a agravante, em apertada síntese, que deixa de efetuar o preparo, uma vez que a o benefício da Justiça Gratuita, bem como já foi deferido nos autos do agravo de instrumento 8032001-18.2022.8.05.0000.
Assevera que “propôs uma AÇÃO ESTIMATÓRIA DE ABATIMENTO DO PREÇO, C/C PEDIDO LIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DANOS MORAIS, contra os agravados, pois os mesmos agiram de má-fé ao venderem um imóvel com a metragem a menor do que correspondia no contrato de compra e venda bem como na escritura do imóvel, sendo que este imóvel foi financiado através da Caixa Econômica Federal pela parte Agravante em 360 parcelas mensais”.
Sustenta que comprou um terreno com área total de 330 m² conforme consta no contrato de compra e venda.
Valor total pago: R$ 115.000,00, mas quando topógrafo mediu tinha 304,7 m² (ID 216993076 doc.10); Diferença "a menor" (abatimento): 25,30 m²; Valor do metro quadrado: R$ 348,48.
Aduz que o valor do metro quadrado multiplicado pela metragem "a menor" (25,3 m²) pagos, porém não entregues, ao adquirente/agravante) totaliza R$ 8.816,66.
Desta forma, pugnou pela devolução do valor pago em excesso é medida que se impõe com o fim de recompor a lesão ao patrimônio da parte agravante (adquirente), que cumpriu com seu dever de efetuar o pagamento de determinada área; porém, recebeu imóvel de menor dimensão.
Assevera que o Juízo a quo é competente para julgar a causa, pois o imóvel em questão está situado no município de Esplanada-BA, e também a Caixa Econômica Federal - CEF, não é parte neste processo, e mesmo que fosse a competência ainda seria deste Juízo, pois a mesma é apenas credora fiduciária.
Ao final, requer: “Diante de todo o exposto, requer as Vossas Excelências que: I – O conhecimento do presente recurso e o deferimento da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL “inaudita altera pars”, para suspender/reformar/anular a r. decisão interlocutória de (ID 403545883), determinando o PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA pelo o juízo a quo da Vara Plena da Comarca de Esplanada/BA para que este dê prosseguimento ao processo e julgue o mesmo; II - Seja mantido os benefícios da Justiça gratuita deferido no Agravo de Instrumento nº 8032001-18.2022.8.05.0000 (ID 223659627) pois a parte agravante continua em situação de hipossuficiência financeira, conforme declaração de hipossuficiência financeira (doc.1/fl.3); III - Requer o conhecimento e o consequente provimento do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar/anular a r. decisão interlocutória (ID 403545883), confirmando a antecipação da tutela recursal, determinando e declarando a competência da Vara Plena da Comarca de Esplanada-BA para julgar o feito conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores e das normas do CPC esposadas no teor desta peça recursal”.
Foi deferido o pleito de efeito suspensivo ao presente recurso.
Determinei, ainda, por cautela, a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF), no seguinte endereço: Rua Ivone Silveira, nº 248, Empresarial 2 de Julho, Paralela, Salvador/Ba, CEP 41194-015, para que se manifeste, querendo, sobre a existência de interesse na presente lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou manifestação no ID 53920905, para arguir, em preliminar que o objeto da presente demanda não se assemelha em nada com as hipóteses que autorizam o exercício da Jurisdição Federal pelos Juízos Estaduais, que “mister se faz o reconhecimento da incompetência absoluta deste Douto Juízo Estadual, extinguindo-se o feito sem conhecimento do mérito”.
Argumenta que “apesar da CEF não constar como parte processual e não ser atingida de forma direta, cabe seu interesse de forma indireto, haja vista que, a possibilidade de ocorrer revisão contratual em detrimento desta lide”.
Foi determinada a intimação das partes, através dos advogados habilitados nos autos, para que se manifestassem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o teor da petição de ID 53920905, especialmente acerca da arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual, aventada pela CEF.
Foi certificado o decurso do prazo “in albis” pela parte agravada.
A Agravante peticionou – ID 55100564 – para refutar os argumentos da CEF e pugnar “desta forma o Agravante Requer a esta Colenda Câmara Cível que não seja acolhida a arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito, bem como que seja declarada que a CEF não tem interesse de agir, pois a mesma é apenas credora fiduciária, conforme jurisprudência colacionada no teor desta petição”.
Ab initio, ressalte-se que a gratuidade da justiça já foi deferida em favor da agravante e inexistem razões para motivar a revogação do benefício já concedido.
Competência é o poder conferido ao juiz para julgar processos, de acordo com a matéria, a pessoa interessada ou a localidade.
Na Constituição Federal, o artigo 109 dispõe sobre a competência da Justiça Federal de 1ª Instância: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Seguindo referido entendimento, denota-se pela redação da Súmula 150, do STJ, que: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Acresça-se que o CPC/2015, em seu art. 45, assim dispõe: “Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. (…) § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo” - (grifos acrescidos).
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
SEGURO HABITACIONAL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
SÚMULA 150/STJ.
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (grifo nosso).
SÚMULA 83/STJ.
REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso vertente, o Tribunal de origem consignou que a competência para o julgamento é da Justiça Federal, porquanto a Caixa Econômica Federal tem interesse no feito, ante a possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS. 2.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, havendo interesse da Caixa Econômica Federal na lide, ante a possibilidade de utilização de recursos do FCVS, compete à Justiça Estadual encaminhar o feito à Justiça Federal, a fim de que esta decida acerca do interesse jurídico da referida empresa pública para justificar a sua presença no processo (grifo nosso).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Verificar a inexistência dos critérios fixados para reconhecimento da competência da Justiça Estadual exigiria revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 715.444/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016).
G.N.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INTERVENÇÃO NA DEMANDA - INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL.
Havendo intervenção da União e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na causa, não cabe à Justiça Estadual dirimi-la, mas, tão-somente, declinar de sua competência para a Justiça Federal, para que decida sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas, a teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA." (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0701.98.014918-4/001, Rel.
Des.
Duarte de Paula, 11ª Câmara Cível, j. 13/06/2008, p. 26/07/2008). (destaquei) Ante o exposto, com fulcro no caput do art. 45 do CPC c/c art.109, inciso I, da CF/1988 e, consoante enunciado da Súmula 150 do STJ, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, ante o teor da manifestação da empresa pública federal (ID 53920905), é forçoso negar provimento ao presente Agravo de Instrumento.
Diante de todo o exposto, com base no art. 932 do CPC, nego provimento ao presente Agravo de instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 24 de janeiro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator -
24/01/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 19:47
Conhecido o recurso de ISLA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *48.***.*33-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/01/2024 10:16
Conclusos #Não preenchido#
-
23/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:46
Decorrido prazo de ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:46
Decorrido prazo de CATHARINA LIS DA PAIXAO MATOS em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ISLA SANTOS OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CATHARINA LIS DA PAIXAO MATOS em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 01:21
Decorrido prazo de ISLA SANTOS OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:21
Decorrido prazo de CATHARINA LIS DA PAIXAO MATOS em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:10
Decorrido prazo de ISLA SANTOS OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:10
Decorrido prazo de CATHARINA LIS DA PAIXAO MATOS em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ISLA SANTOS OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:48
Decorrido prazo de CATHARINA LIS DA PAIXAO MATOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ISLA SANTOS OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de CATHARINA LIS DA PAIXAO MATOS em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:16
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
24/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8041440-19.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Isla Santos Oliveira Advogado: Joao Vitor Araujo De Andrade (OAB:SE11396-A) Agravado: Anderson Bonfim Oliveira Da Silva Advogado: Joao Henrique Andrade Dos Santos (OAB:BA60447-A) Agravado: Catharina Lis Da Paixao Matos Advogado: Joao Henrique Andrade Dos Santos (OAB:BA60447-A) Terceiro Interessado: Caixa Economica Federal Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041440-19.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ISLA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): JOAO VITOR ARAUJO DE ANDRADE (OAB:SE11396-A) AGRAVADO: ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): JOAO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA60447-A) DECISÃO Intimem-se as partes, através dos advogados habilitados nos autos, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o teor da petição de ID 53920905, especialmente acerca da arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual, aventada pela CEF, e requeiram o que entenderem de direito.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 22 de novembro de 2023.
Des.
José Cícero Landin Neto Relator -
22/11/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:54
Conclusos #Não preenchido#
-
22/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:05
Conclusos #Não preenchido#
-
17/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 03:56
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
01/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 02:05
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
01/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 09:22
Juntada de carta
-
30/10/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:53
Conclusos #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 01:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2023 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:31
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:26
Decorrido prazo de ISLA SANTOS OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:26
Decorrido prazo de ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:26
Decorrido prazo de CATHARINA LIS DA PAIXAO MATOS em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ISLA SANTOS OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:43
Decorrido prazo de CATHARINA LIS DA PAIXAO MATOS em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
31/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:22
Juntada de carta
-
29/08/2023 09:18
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 19:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
28/08/2023 08:09
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2023 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 00:19
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
27/08/2023 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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