TJBA - 0504598-77.2018.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0504598-77.2018.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: A & A Servicos Hospitalar Ltda - Me Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Executado: Hts - Tecnologia Em Saude Comercio Importacao E Exportacao Ltda Advogado: Mauro Geraldo Alessi Carvalho Lafeta (OAB:MG134635) Advogado: Mariane De Oliveira Da Silva (OAB:MG180909) Advogado: Jeziel Rodrigues Cruz Junior (OAB:MG97447) Advogado: Marcela Gabrich Silva (OAB:MG111336) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0504598-77.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: A & A SERVICOS HOSPITALAR LTDA - ME Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) EXECUTADO: HTS - TECNOLOGIA EM SAUDE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): MAURO GERALDO ALESSI CARVALHO LAFETA (OAB:MG134635), MARIANE DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:MG180909), JEZIEL RODRIGUES CRUZ JUNIOR (OAB:MG97447), MARCELA GABRICH SILVA (OAB:MG111336) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por HTS - Tecnologia em Saúde Comércio Importação e Exportação Ltda., em face de A & A Serviços Hospitalares Ltda.
A exequente, A & A Serviços Hospitalares Ltda., busca a execução de valores referentes à sentença proferida nos autos.
A executada, por sua vez, narra que o termo a quo de aplicação dos índices de correção monetária e percentual de juros mostram-se incorretos e excessivos.
Dessa forma, quanto à incidência da correção monetária, o termo a quo deve ser a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data da rescisão imotivada, enquanto os juros moratórios devem ser contados do momento em que se configurou a devedora em mora.
Ademais, afirma a inobservância da sucumbência recíproca pela exequente.
Manifestação da exequente no Id 243395439, requerendo a improcedência da impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Narra a parte impugnante que o termo a quo de aplicação dos índices de correção monetária e percentual de juros são a data da rescisão imotivada, e a data em que se configurou a mora, respectivamente.
Sobre o assunto, cumpre salientar que, na ausência de termo ou interpelação, a citação válida é suficiente para constituir o devedor em mora, consoante previsão do art. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Ademais, a correção monetária incidirá desde a data do evento danoso, nos moldes da Súmula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
Na espécie, verifico que o réu, ora executado, foi validamente citado na data de 13/12/2018.
Ainda, da narrativa constante nos autos, nota-se que o contrato foi rescindido em 19/05/2017.
Nesse sentido, as datas mencionadas devem ser observadas para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, respectivamente.
Todavia, na peça inaugural da execução constam marcos diversos para tais valores, contabilizando-se os juros de mora a partir de 13/01/2016, e indicando apenas o termo final da correção monetária.
Ademais, deixa de observar a sucumbência recíproca, que importa no rateio dos honorários advocatícios e custas processuais entre as partes.
CONCLUSÃO Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução na planilha apresentada pela exequente.
Desta feita, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar nova planilha de cálculos, fazendo incidir os juros de mora desde 13/12/2018, e correção monetária desde 19/05/2017, com inclusão das verbas elencadas no art. 523, §1º do CPC, requerendo ainda as medidas que entender pertinentes ao prosseguimento do feito.
Desde já, fica autorizada a utilização do sistema SISBAJUD pela secretaria, seguida dos demais atos constantes no despacho Id 226569654.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/10/2022 16:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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11/10/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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30/09/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2022 07:42
Decorrido prazo de HTS - TECNOLOGIA EM SAUDE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2022 17:14
Conclusos para decisão
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12/08/2022 00:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2022 21:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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08/08/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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03/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2022 21:46
Recebidos os autos
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31/07/2022 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/03/2022 11:40
Expedição de intimação.
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14/03/2022 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/02/2022 00:00
Petição
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26/01/2022 00:00
Publicação
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21/01/2022 00:00
Petição
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27/10/2020 00:00
Petição
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08/10/2020 00:00
Publicação
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07/10/2020 00:00
Procedência em Parte
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01/06/2020 00:00
Petição
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15/05/2020 00:00
Petição
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19/02/2020 00:00
Publicação
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14/02/2020 00:00
Mero expediente
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14/02/2020 00:00
Petição
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14/02/2020 00:00
Petição
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05/02/2020 00:00
Publicação
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03/02/2020 00:00
Mero expediente
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14/11/2019 00:00
Petição
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03/09/2019 00:00
Petição
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31/07/2019 00:00
Petição
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21/06/2019 00:00
Petição
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24/04/2019 00:00
Petição
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06/02/2019 00:00
Petição
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04/02/2019 00:00
Petição
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04/02/2019 00:00
Petição
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13/12/2018 00:00
Documento
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13/12/2018 00:00
Petição
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22/11/2018 00:00
Publicação
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22/11/2018 00:00
Publicação
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22/11/2018 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Mero expediente
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09/11/2018 00:00
Petição
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30/10/2018 00:00
Publicação
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26/10/2018 00:00
Documento
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26/10/2018 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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