TJBA - 0053078-28.1999.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0053078-28.1999.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Master Pax Saude Assistencia Medica E Assistencia Odontologica Ltda - Me Advogado: Ricardo Mauricio Nogueira E Silva (OAB:BA30235) Advogado: Ademario Castro Gomez (OAB:BA27331) Advogado: Jose Sergio Costa Nogueira (OAB:BA39194) Exequente: Clinica Medica Bastos Nunes Ltda - Epp Advogado: Antonio Sousa Brito (OAB:BA13064) Exequente: Marcos Borges Da Costa Nunes Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0053078-28.1999.8.05.0001 Assunto: [Pagamento] EXEQUENTE: CLINICA MEDICA BASTOS NUNES LTDA - EPP, MARCOS BORGES DA COSTA NUNES EXECUTADO: MASTER PAX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - ME ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
CLINICA MEDICA BASTOS NUNES LTDA - EPP e MARCOS BORGES DA COSTA NUNES ingressaram com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MASTER PAX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - ME, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 23 de outubro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
20/08/2022 07:54
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA BASTOS NUNES LTDA - EPP em 16/08/2022 23:59.
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20/08/2022 07:54
Decorrido prazo de Marcos Borges da Costa Nunes em 16/08/2022 23:59.
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20/08/2022 07:54
Decorrido prazo de MASTER PAX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 17:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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12/08/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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27/07/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 08:53
Juntada de petição
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01/07/2021 21:40
Publicado Intimação automática de migração em 27/11/2020.
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01/07/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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28/11/2020 02:45
Devolvidos os autos
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10/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/08/2017 00:00
Petição
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15/10/2015 00:00
Petição
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01/07/2015 00:00
Recebimento
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26/06/2015 00:00
Publicação
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19/06/2015 00:00
Publicação
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18/06/2015 00:00
Mero expediente
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17/09/2014 00:00
Publicação
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16/06/2014 00:00
Publicação
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09/06/2014 00:00
Mero expediente
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21/09/2011 18:09
Protocolo de Petição
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08/08/2011 18:08
Remessa
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07/04/2010 09:57
Conclusão
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02/02/2010 17:51
Protocolo de Petição
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02/02/2010 10:43
Ato ordinatório
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16/06/1999 17:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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