TJBA - 8004636-39.2020.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:36
Baixa Definitiva
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06/11/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8004636-39.2020.8.05.0103 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Ilhéus Embargante: Carlos Antonio Santos Soares Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219) Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366) Embargado: Elineide Franca Santana Lins Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8004636-39.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO SANTOS SOARES Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ registrado(a) civilmente como GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219), FABRICIO ZANOTELLI (OAB:BA15366) EMBARGADO: ELINEIDE FRANCA SANTANA LINS Advogado(s): SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por CARLOS ANTONIO SANTOS SOARES em desfavor de ELINEIDE FRANCA SANTANA LINS.
O embargante alega ser proprietário de veículo especificado na exordial, que adquiriu junto à embargada, por sua procuradora devidamente constituída, mas que vem sofrendo ameaça de constrição, em razão de decisão proferida no processo em apenso, instaurado pela embargada.
Sustenta que o veículo em questão não mais pertence à embargada e que o adquiriu de forma lícita, não sendo devida a impugnada constrição.
Apresentou diversos documentos.
Citada, a embargada apresentou contestação, na qual requereu gratuidade da justiça e, no mérito, alegou nulidade do negócio jurídico – venda do veículo ao embargante – por ter sido realizada por procuradora sem poderes suficientes e pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na ação e condenação do embargante em litigância de má-fé e ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Vieram os autos com conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com a análise dos autos, entendo assistir razão ao embargante.
Nos termos do art.
Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Art. 681.
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
Com efeito, o embargante faz prova sumária do seu domínio sobre o veículo objeto da demanda - DUT, CRLV, consulta no site do DETRAN e outros documentos que acompanham a inicial -, bem como da sua condição de terceiro em relação ao processo do qual emanou a ordem de constrição.
Por sua vez, a embargada, embora tenha alegado a nulidade do negócio jurídico, não fez prova de que a mencionada avença tenha sido declarada nula, por sentença transitada em julgado, em ação ajuizada especificamente com essa finalidade, na qual tenha sido garantida ao embargante contraditório e ampla defesa.
Assim, permanecendo válido o negócio jurídico, permanece hígido o domínio do embargante sobre a coisa.
Destarte, a embargada não logrou êxito em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante.
Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na ação para determinar o cancelamento da constrição judicial incidente sobre o veículo especificado na exordial em razão do processo nº 0501587-11.2016.8.05.0103.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do embargante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando o bom trabalho desenvolvido pelo referido profissional e o longo tempo exigido para a prestação do serviço.
Porém, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargada, nos moldes dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
01/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 07:50
Juntada de Petição de informação
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10/10/2021 20:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
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10/10/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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21/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 22:05
Publicado Despacho em 17/08/2021.
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23/08/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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16/08/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 10:47
Expedição de despacho.
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16/08/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 05:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SANTOS SOARES em 08/09/2020 23:59:59.
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11/01/2021 11:01
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SANTOS SOARES em 15/09/2020 23:59:59.
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02/10/2020 15:06
Conclusos para despacho
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26/09/2020 09:19
Publicado Despacho em 14/08/2020.
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04/09/2020 11:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/08/2020 18:00
Expedição de despacho via Sistema.
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13/08/2020 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 16:10
Decisão de Saneamento e Organização
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11/08/2020 17:13
Conclusos para despacho
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07/08/2020 20:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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