TJBA - 0500004-69.2017.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 19:45
Decorrido prazo de NUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:01
Decorrido prazo de NUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 09:21
Decorrido prazo de VANESSA AGUIAR FERREIRA BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 09:12
Decorrido prazo de VANESSA AGUIAR FERREIRA BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CICERO DIAS BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CLECIO DA ROCHA REIS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de FLAVIO DA ROCHA REIS em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:54
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
12/11/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
12/11/2024 14:35
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0500004-69.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Nuna Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda - Me Advogado: Alexandre Dias Barbosa (OAB:BA35053) Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:BA47351) Executado: Cicero Dias Barbosa Registrado(a) Civilmente Como Cicero Dias Barbosa Advogado: Alexandre Dias Barbosa (OAB:BA35053) Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:BA47351) Executado: Clecio Da Rocha Reis Registrado(a) Civilmente Como Clecio Da Rocha Reis Advogado: Alexandre Dias Barbosa (OAB:BA35053) Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:BA47351) Executado: Flavio Da Rocha Reis Advogado: Alexandre Dias Barbosa (OAB:BA35053) Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:BA47351) Executado: Vanessa Aguiar Ferreira Barbosa Advogado: Alexandre Dias Barbosa (OAB:BA35053) Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:BA47351) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0500004-69.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: NUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, CICERO DIAS BARBOSA, CLECIO DA ROCHA REIS, FLAVIO DA ROCHA REIS, VANESSA AGUIAR FERREIRA BARBOSA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de NUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, CICERO DIAS BARBOSA, CLECIO DA ROCHA REIS, FLAVIO DA ROCHA REIS e VANESSA AGUIAR FERREIRA BARBOSA.
Ao ID 250382064, a primeira executada nomeou bens à penhora.
A parte exequente não aceitou os bens indicados, conforme petição de ID 250382098.
Ao ID 250382104, a parte executada informou a oposição dos Embargos à Execução tombados sob n. 0305975-19.2017.8.05.0001.
A parte exequente pugna pela penhora on line nas contas bancárias dos executados.
Analisados os autos.
Decido. 1) DA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA Considerando a recusa, pelo exequente, dos bens nomeado à penhora, que não foi obedecida à ordem prevista no art. 835, do NCPC, e que não restou demonstrado que a constrição não trará prejuízo ao exequente, INDEFIRO a nomeação feita pelo executado, com base no art. 829, § 2º, do NCPC. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS Compulsando os autos dos Embargos à Execução tombados sob n. 0305975-19.2017.8.05.0001, extrai-se o litisconsórcio ativo exercido por todos que, neste autos, são executados.
Assim, eventual ausência ou nulidade de citação resta suprida diante da apreSEntação espontânea de todos os executados, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.
Dos autos dos embargos à execução, tem-se que não lhe foi atribuído efeito suspensivo, assim, inexiste óbice ao prosseguimento da presente execução.
Com efeito, defiro o pedido de penhora on line, formulado pelo credor, com fundamento nos arts. 835 e 854, do CPC.
Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id. 250382734, proceda-se a realização da penhora. 1.
Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias.
Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º).
Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º).
Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita.
Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2.
No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que no prazo de dez dias apresente nos autos as medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 24 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
04/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
-
27/10/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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11/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:39
Comunicação eletrônica
-
07/10/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/08/2022 00:00
Publicação
-
09/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 00:00
Mero expediente
-
04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2022 00:00
Petição
-
04/06/2022 00:00
Publicação
-
02/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 00:00
Mero expediente
-
11/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2022 00:00
Petição
-
24/02/2022 00:00
Publicação
-
23/02/2022 00:00
Petição
-
18/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2022 00:00
Petição
-
15/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/11/2021 00:00
Petição
-
10/11/2021 00:00
Publicação
-
08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 00:00
Mero expediente
-
17/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/02/2019 00:00
Publicação
-
07/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 00:00
Mero expediente
-
19/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2018 00:00
Petição
-
04/10/2018 00:00
Publicação
-
04/10/2018 00:00
Publicação
-
02/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2018 00:00
Mero expediente
-
10/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2018 00:00
Petição
-
20/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2018 00:00
Petição
-
08/06/2018 00:00
Publicação
-
06/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2018 00:00
Petição
-
05/06/2018 00:00
Mero expediente
-
09/05/2018 00:00
Petição
-
03/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/04/2018 00:00
Petição
-
04/04/2018 00:00
Publicação
-
28/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2018 00:00
Mero expediente
-
26/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
22/02/2018 00:00
Petição
-
09/02/2018 00:00
Publicação
-
06/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2018 00:00
Mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2017 00:00
Petição
-
08/02/2017 00:00
Petição
-
26/01/2017 00:00
Publicação
-
24/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2017 00:00
Expedição de Carta
-
18/01/2017 00:00
Expedição de Carta
-
18/01/2017 00:00
Expedição de Carta
-
18/01/2017 00:00
Expedição de Carta
-
18/01/2017 00:00
Expedição de Carta
-
16/01/2017 00:00
Mero expediente
-
16/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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