TJBA - 0089203-14.2007.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:45
Juntada de Ofício
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16/07/2025 10:40
Juntada de informação
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27/03/2025 16:06
Juntada de Ofício
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09/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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30/11/2024 18:58
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE AZEVEDO em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 18:58
Decorrido prazo de MARCUS AVENA DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 14:30
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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30/11/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0089203-14.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Adriano Pereira De Azevedo Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374) Interessado: Marcus Avena De Freitas Advogado: Dilson Raimundo De Souza Pereira Junior (OAB:BA18372) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0089203-14.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ADRIANO PEREIRA DE AZEVEDO INTERESSADO: MARCUS AVENA DE FREITAS
Vistos.
Trata-se de feito que adveio da 12ª Vara de Relações de Consumo em razão da decisão declinatória de competência lançada ao Id.464713099, através da qual o juízo declinante declarou a ilegalidade do art. 2º da resolução 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), com efeito ex tunc, determinando, por consectário, sua redistribuição para uma das Varas Cíveis desta capital.
A retro referida Resolução do TJBA redefiniu "a competência das Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital", à medida em que promoveu a implementação de jurisdição especializada consumerista para 20 (vinte) varas desta capital, mantendo outras 12 (doze) com competência residual cível (com posterior especialização empresarial de outras 02, restando, assim, 10 cíveis).
Malgrado toda a fundamentação desenvolvida pelo declinante, receio que a regra constante do art. 2º da Resolução nº 15/2015, que manteve os respectivos acervos que antecediam o advento de sua vigência e consequente redefinição de competência, independentemente da matéria, vez que antes da especialização todas as 32 varas contavam com competência cível ampla, inclusive consumerista que veio a ser especializada em razão daquela para as 20 (vinte) unidades já destacadas, dentre as quais o declinante, não padeça de qualquer ilegalidade.
A Resolução nº 15/2015 do TJBA, que teve seu art. 2º declarado nulo pelo juízo declinante, por força da implementação da especialização consumerista para 20 das 32 varas cíveis da capital, nada mais fez senão redefinir competências entre órgãos preexistentes, os quais já contavam com competência cível ampla, reitere-se, inclusive consumerista, com opção de manutenção dos respectivos acervos anteriores ao seu advento em cada unidade, independentemente da especialização então promovida, tratando-se, assim, de matéria de reorganização judiciária interna do TJBA, cuja prática, aliás, é extremamente usual Tribunais afora, inclusive no âmbito do STF, o qual também altera as competências de suas Turmas por meio de Resoluções.
Destacável que eventual chancela do entendimento adotado pelo juízo declinante, mormente em razão do efeito ex tunc por ele atribuído ao decisum declaratório da nulidade da resolução nº 15/2015, que culminou com a declinação da competência em razão da matéria, teria potencial reverberatório sobre centenas, senão milhares de ações já julgadas pelos Juízos Cíveis e Consumeristas envolvidos pela redefinição de competências promovida por aquela, nestes quase 10 (dez) anos de sua vigência, culminando, assim, com outras centenas de ações rescisórias e inequívoco prejuízo às respectivas partes, impacto que não pode ser desconsiderado, sobretudo em se tratando, cumpre reiterar, de uma regra de mera redefinição de competência com modulação organizacional interna alusiva aos acervos até então existentes, do que aflora uma inequívoca desproporcionalidade entre o rigor formal decorrente da nulidade declarada, que, como visto, resultará em imensuráveis prejuízos, e, doutra banda, a manutenção da legalidade da regra do art. 2º da Resolução nº 15/2015, que não contempla qualquer prejuízo, posto que, de qualquer forma, o microssistema protetivo do CDC continuou sendo aplicado pelas unidades cíveis aos feitos anteriores que permaneceram sob suas respectivas jurisdições.
Inclusive, neste sentido, o Min.
Cezar Peluso, no que foi acompanhado pelo Min.
Carlos Alberto Menezes de Direito, por força do julgamento pelo STF do HC 88660, debruçando-se sobre questão análoga, alertou para o perigo de tal repercussão, ao frisar que se a tese do habeas corpus fosse verdadeira, seria necessário anular milhões de julgamentos dos tribunais - "Teríamos um efeito catastrófico perante a Justiça Federal", o que, sem sombra de dúvidas, verificar-se-ia no âmbito do TJBA, acaso prevalecente a tese do declinante.
Trata-se de questão, dado seu potencial de repercussão antes destacado, que deve ser resolvida pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, responsável pela edição da Resolução nº 15/2015, cujo art. 2º foi declarado nulo, ressalte-se, com efeito ex tunc pelo declarante, a exigir, assim, a instauração de conflito negativo de competência, inclusive com necessidade de pronta determinação de cessação das remessas pelo declinante (12ª Vara de Relações de Consumo), até efetiva resolução do conflito que ora se instaura, face o prejuízo de trâmite que afetará todos os feitos que possam incidir nesta situação (declinação e instauração do conflito com prejuízo à marcha processual até definição da competência).
Assim e na forma do art. 951, do CPC, determino a instauração de conflito negativo de competência ao TJBA (art. 953, I), expedindo-se, para tanto, o competente ofício, o qual deverá ser instruído com cópia desta, bem como da decisão declinatória do juízo suscitado e demais documentos necessários à sua instauração, sendo que, por se tratar de feito digital, oportuno que se promova seu download integral.
Aguarde-se em arquivo provisório até o julgamento do Conflito ora suscitado.
P.I.C.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
31/10/2024 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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31/10/2024 16:01
Suscitado Conflito de Competência
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30/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 10:31
Declarada incompetência
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18/09/2024 20:37
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 20:36
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de MARCUS AVENA DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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30/12/2023 10:11
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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30/12/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 22:07
Conclusos para decisão
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31/10/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/06/2022 00:00
Petição
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25/05/2022 00:00
Publicação
-
23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Mero expediente
-
14/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
14/02/2019 00:00
Publicação
-
12/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
12/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2019 00:00
Mero expediente
-
29/06/2017 00:00
Concluso para Sentença
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27/04/2017 00:00
Petição
-
25/04/2017 00:00
Petição
-
12/04/2017 00:00
Publicação
-
11/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2017 00:00
Antecipação de tutela
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08/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/11/2016 00:00
Correção de Classe
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17/11/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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21/01/2016 00:00
Documento
-
21/01/2016 00:00
Audiência Designada
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14/12/2015 00:00
Publicação
-
11/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2015 00:00
Publicação
-
15/05/2014 00:00
Petição
-
29/04/2014 00:00
Publicação
-
28/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2013 00:00
Publicação
-
07/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2012 00:00
Recebimento
-
29/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
29/06/2012 00:00
Petição
-
01/03/2012 00:00
Publicação
-
29/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2012 00:00
Mero expediente
-
10/10/2011 17:38
Documento
-
10/10/2011 17:29
Mandado
-
21/09/2011 09:14
Mandado
-
21/09/2011 00:55
Publicado pelo dpj
-
20/09/2011 15:08
Enviado para publicação no dpj
-
15/09/2011 14:05
Mero expediente
-
02/09/2011 08:41
Petição
-
04/08/2011 16:36
Ofício
-
26/07/2011 11:45
Ofício
-
19/07/2011 12:01
Protocolo de Petição
-
08/07/2011 11:51
Petição
-
04/07/2011 17:09
Protocolo de Petição
-
04/07/2011 17:09
Recebimento
-
30/06/2011 17:08
Entrega em carga/vista
-
30/06/2011 17:03
Protocolo de Petição
-
21/06/2011 02:13
Publicado pelo dpj
-
20/06/2011 16:56
Documento
-
20/06/2011 16:56
Documento
-
20/06/2011 16:55
Ofício
-
20/06/2011 16:55
Mandado
-
20/06/2011 13:17
Enviado para publicação no dpj
-
20/06/2011 12:52
Petição
-
20/06/2011 12:52
Protocolo de Petição
-
20/06/2011 12:50
Recebimento
-
20/06/2011 12:42
Mero expediente
-
30/05/2011 14:38
Entrega em carga/vista
-
18/05/2011 12:34
Expedição de documento
-
04/10/2010 17:29
Expedição de documento
-
04/10/2010 00:44
Publicado pelo dpj
-
13/09/2010 15:14
Enviado para publicação no dpj
-
16/08/2010 11:46
Mero expediente
-
11/12/2009 14:41
Petição
-
11/12/2009 14:38
Petição
-
27/11/2009 13:16
Protocolo de Petição
-
25/11/2009 13:10
Expedição de documento
-
25/11/2009 00:47
Publicado pelo dpj
-
19/11/2009 17:36
Enviado para publicação no dpj
-
23/10/2009 12:53
Protocolo de Petição
-
14/10/2009 17:00
Despacho do juiz
-
02/10/2009 17:31
Protocolo de Petição
-
17/09/2009 16:47
Protocolo de Petição
-
08/09/2009 17:14
Protocolo de Petição
-
03/09/2009 16:12
Expedição de documento
-
02/09/2009 23:17
Publicado pelo dpj
-
02/09/2009 16:49
Enviado para publicação no dpj
-
02/09/2009 16:28
Protocolo de Petição
-
28/08/2009 18:20
Despacho do juiz
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26/05/2009 17:49
Protocolo de Petição
-
26/05/2009 17:49
Recebimento
-
13/04/2009 16:43
Protocolo de Petição
-
08/04/2009 16:56
Protocolo de Petição
-
08/04/2009 16:56
Recebimento
-
07/04/2009 14:35
Entrega em carga/vista
-
02/04/2009 22:12
Publicado pelo dpj
-
30/03/2009 14:11
Enviado para publicação no dpj
-
16/02/2009 17:24
Despacho do juiz
-
12/06/2007 09:36
Concluso ao juiz
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12/06/2007 09:00
Processo autuado
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04/06/2007 15:39
Entrada de processo na vara
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04/06/2007 14:24
Envio de processo para vara
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31/05/2007 15:25
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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