TJBA - 8001671-21.2019.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:55
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA ASSUNCAO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA ASSUNCAO em 09/06/2025 23:59.
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25/05/2025 22:29
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494228705
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16/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494228705
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13/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 19:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2025 18:28
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 18:28
Decorrido prazo de NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 12:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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02/02/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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02/02/2025 12:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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02/02/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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01/02/2025 01:49
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001671-21.2019.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Jose Carlos Ferreira Assuncao Advogado: Nadia Conceicao Moura Da Costa (OAB:BA38186) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Advogado: Rafael Cinini Dias Costa (OAB:MG152278) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001671-21.2019.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA ASSUNCAO Advogado(s): NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA registrado(a) civilmente como NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA (OAB:BA38186) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB:MG152278), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e, após requer um extrato junto ao INSS, observou a existência de um empréstimo consignado no valor de R$ 1.392,87 (mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), que não contratou .e alega desconhecer.
Ressalta que tentou solução administrativa do imbróglio, entretanto, não logrou êxito.
Sendo assim, requer a restituição do valor descontado indevidamente, reparação moral e exclusão do seu nome de cadastros de inadimplentes, caso esteja.
A ré, em sede de defesa (Id.
Núm. 73706276), preliminarmente argui a incompetência do juizado.
No mérito alega que o contrato foi devidamente assinado, havendo creditação do montante em conta do autor.
Por fim, entende que não cometeu ato lícito indenizável e pugna pela improcedência da ação. É o relatório, passo a decidir.
Precipuamente, insta salientar que é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disciplinado pelo artigo 355, I, do CPC, em virtude da análise de suficiência das alegações e documentos juntados aos autos para resolver os fatos demandados.
De início, indefiro a proemial de incompetência, eis que a simples alegação de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial.
Mesmo porque, nos termos da Lei nº 9.099/95, as partes possuem ampla liberdade para a produção de provas, e as coligidas nos autos são suficientes para apreciar a demanda aforada, não sendo necessária qualquer dilação probatória diversa.
Importante consignar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, considerando que as partes figurantes desta demanda se adequam ao conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora demandante, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Superadas estas questões, passo à análise meritória.
Dessume-se dos autos que a parte autora teve inclusão de contrato de cartão de crédito consignado, pelo demandado, em seu benefício previdenciário, conforme se demonstra pelo histórico de empréstimos juntado em Id.
Núm. 4275435.
O demandado, por sua vez, alega que o contrato fora efetivamente firmado com a parte autora, de modo que é inconcebível a condenação em danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, porquanto ausente a utilização de má-fé.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não caberia, pois, ao suposto contratante, fazer prova de fato negativo.
Assim, é incumbência do demandado provar a formalização dos contratos.
Para tanto, colacionou cópia do contrato (Id.
Núm. 73706348), com suposta assinatura da parte requerente, acompanhado de documento de identificação.
Todavia, no caso concreto, entendo que os documentos apresentados pelos demandados não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico, confirmando a percepção de total descontrole das instituições na contratação de serviços nas contas dos aposentados e pensionistas do INSS.
Da minuciosa análise das assinaturas insertas no contrato, na procuração e no documento de identidade do requerente, observa-se a forçosa cópia da assinatura de fácil percepção, com várias inconsistências.
Perceba que, por mais que se pareçam, não são iguais.
A inclinação e firmeza das letras, a forma como as letras “J” “ C”“F” “A” são escritas de maneira diferente, dentre outros detalhes, refletem as flagrantes divergências da assinatura, que se mostra incompatível com a escrita da parte autora.
Veja-se o comparativo entre a assinatura aposta no contrato acostado pela ré (Id.
Núm. 73706348) e a assinatura contida na procuração juntada pela autora (Id.
Núm. 42754003): Além disso, o documento de identificação que acompanha o contrato é parcialmente ilegível, não sendo possível, portanto, a sua análise e comparação.
O demandado colacionou documento não assinado pela parte requerente, sendo depositado seu nome neles por terceiro não identificado, em uma tentativa de engodo a este juízo.
A jurisprudência pátria entende pela desnecessidade de perícia nos casos em que a falsificação da assinatura é grosseira e perceptível ao olho nu, conforme se colaciona: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A falsificação grosseira de assinatura dispensa perícia grafotécnica. 2.
As contrarrazões não se prestam a funcionar como instrumento de irresignação direta para modificação de sentença, mas tão somente ao confronto das razões insculpidas no recurso de apelação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07130633520178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DISCREPÂNCIA NA GRAFIA DO NOME DO CONTRATANTE E FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo bastante a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor (art.14 do Código de Defesa do Consumidor)- Havendo falsificação grosseira entre as assinaturas apostas nos documentos pessoais do requerente e no contrato, dispensa-se a realização de perícia grafotécnica - A indenização a título de danos morais em virtude de fraude na contratação não deve ser irrisória nem excessiva, mas razoável e proporcional, à luz das peculiaridades do caso concreto. (TJ-MG – AC: 10352170068139001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019) Sendo, pois, evidente a falta de coincidência entre as assinaturas apostas, e partindo do pressuposto, em razão disso, que o contrato apresentado não fora assinado pelo Requerente, a probabilidade de ação de terceiro fraudador não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, uma vez que este fato, por si só, não evidencia a ocorrência das excludentes de responsabilidade dispostas no artigo 14, §3º, do CDC.
Ressalte-se, ainda, que eventual fraude praticada por terceiro em nada socorre o demandado.
Isso porque está consagrada a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados “por fraudes ou delitos praticados por terceiros, vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno,” com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor (§3º, II).
Vejamos os termos do acórdão: “(...) Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (REsp 1.197.929⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011).
Não bastando, o mesmo Tribunal Superior publicou recentemente a Súmula 479 versando: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em razão disso, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreram decisivamente com negligência para que falso contrato fosse firmado.
Deste modo, é de se declarar a inexistência da relação contratual.
Decerto, não pode o consumidor suportar os prejuízos aos quais não deu causa, de modo que caberia ao demandado o dever de zelo para evitar as ações de terceiros fraudadores.
Assim, por um ou por outro fundamento, está revelado o direito do autor, não tendo os réus conseguido, em nenhum momento, apresentar causas extintivas ou modificativas que infirmassem o pedido daquele.
Sabendo disso, a indenização moral é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
No caso em tela, a responsabilidade do demandado é objetiva, uma vez que não cumpriu com seu dever de zelo, permitindo que o consumidor suportasse o ônus de um contrato fraudulento.
Neste sentido, reza a jurisprudência: E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] A não comprovação do contrato de seguro, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade não conheceram da preliminar suscitada e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08007196120188120016 MS 0800719-61.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) Pois bem, esta indenização vem sendo admitida com intuito de abrandar os sofrimentos experimentados pela vítima, como meio compensatório as suas aflições, constrangimentos, angústias, vexames e dores, de modo a se impor pena pecuniária ao seu causador.
Neste quadro, deve o julgador decidir embasado nos elementos que dispuser para tanto, com discricionariedade na apuração do valor indenizatório pelo evento danoso, sempre observando a equidade e razoabilidade da demanda, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Para isto, na fixação do quantum reparatório/indenizatório, considera-se a capacidade econômica das partes; o grau do dolo ou culpa do responsável; a gravidade, repercussão e natureza da ofensa e a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, com escopo de desestimular a repetição da prática pelo ofensor, bem como reparar o mal injusto sofrido por aquele.
A jurisprudência, portanto, prima pela razoabilidade na fixação do valor indenizatório, a título de reparação por danos morais, para que esta sirva de exemplo à parte causadora do dano, e não para enriquecer aquele que o suportou, mas, exclusivamente, para compensá-lo pelo sofrimento experimentado.
Diante disso, considerando que o juiz deve se valer não só da discricionariedade, mas também da razoabilidade, conforme ensina a jurisprudência pátria, para fixação do quantum indenizatório, de modo tanto a reparar o dano moral vivenciado pelo autor, compensando-o pelo sofrimento experimentado, quanto para servir de exemplo à parte causadora do dano, sem, com isso, gerar enriquecimento daquele que suportou, fixo o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização moral, em favor da parte autora.
Ressalte-se a aplicabilidade do entendimento da Súmula 362 do STJ, para que a correção monetária do valor indenizatório incida desde o seu arbitramento.
Outrossim, em relação a restituição do valor pago indevidamente, considerando a ausência de relação contratual entre as partes retro declarada, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, que disciplina, em seu art. 42, parágrafo único, acerca da repetição do indébito em dobro, pelo que o consumidor pagou em excesso, é mister a condenação do demandado em restituir o valor pago em dobro, nos termos da legislação vigente.
Neste sentido, a Corte Especial do STJ julgou o EAREsp 676.608 que versava sobre a repetição em dobro do artigo 42, em 21/10/2020, decidindo que esta restituição do indébito independe do dolo do fornecedor que cobrou o valor indevido, sendo plenamente cabível sempre que a cobrança indevida se consubstanciar em conduta contrária à boa-fé objetiva.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS COMBINADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
DESCONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-02, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 07/05/2015)” Sendo assim, verifica-se que os descontos iniciaram em 01/07/2019, no valor mensal de R$ 39,00 (Id.
Núm. 42754351).
Após decisão interlocutória que determinou a suspensão dos descontos (Id.
Núm. 42754351), a requerida informa seu cumprimento, acostando tela que demonstra que este perdurou até 20/07/2020 (Id.
Núm. 67571446), o que não foi refutado pelo autor.
Sendo assim, foram doze meses de descontos indevidos, totalizando o valor de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais).
Ao aplicar a dobra legal, nos termos do art. 42, parágrafo único e conforme explicado alhures, faz a autora jus a restituição do importe total de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais) [39,00 (desconto mensal) x 12 (quantidade de meses que ocorreram os descontos) = 468x2 (dobra legal) = 936,00].
Observe-se o artigo 398 do CC a fim de apurar o valor atualizado deste título.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando todas as decisões interlocutórias exaradas nesses autos, nos termos do art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para CONDENAR o Réu, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Ainda, CONDENO o Réu à restituição em dobro do valor pago pela promovente, no importe total de R$936,00 (novecentos e trinta e seis reais), já aplicado a dobra legal, com correção monetária desde o evento danoso, com fulcro no art. 398, CC, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Como consectário lógico, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO ensejador desta demanda e o seu cancelamento definitivo.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Cruz das Almas, Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA ANDRADE Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
31/10/2024 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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25/05/2024 06:37
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:28
Decorrido prazo de NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 21:08
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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25/04/2024 21:08
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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25/04/2024 21:08
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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11/04/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 16:15
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
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30/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 17:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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25/06/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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20/06/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
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02/03/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 09:05
Decorrido prazo de NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 11:39
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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10/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 12:14
Conclusos para despacho
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01/04/2021 00:56
Decorrido prazo de NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA em 31/03/2021 23:59.
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24/03/2021 10:40
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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24/03/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2020 04:41
Decorrido prazo de NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA em 17/07/2020 23:59:59.
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05/11/2020 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2020 17:23
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 03:50
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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08/07/2020 11:30
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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08/07/2020 11:30
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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08/07/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2019 11:41
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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