TJBA - 8069458-81.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:49
Baixa Definitiva
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06/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 07:07
Juntada de Alvará
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19/12/2024 07:06
Juntada de Alvará
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18/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:05
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8069458-81.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mateus Santos De Oliveira Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417) Sentença: Vistos, etc...
MATEUS SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais com pedido e antecipação de tutela em face do NU PAGAMENTOS S.A, também qualificado, requerendo, liminarmente, a exclusão dos seus dados dos órgãos cadastrais de restrições ao crédito em face da cobrança indevida, sob pena de incidência de multa diária.
No mérito, pleiteia a ratificação da medida antecipatória e condenação do acionado ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega sofridos.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar indeferida (ID nº 201247292).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 208881550 e seguintes), deduzindo em suma, que não houve falha na prestação do serviço.
Esclareceu que existe registro da aquisição e utilização do cartão de crédito de titularidade do demandante.
Sustenta que o cartão físico foi entregue em 16 de março de 2020.
Aduz que o acionante utilizou a conta de pagamentos da parte ré, no entanto, não houve o correlato pagamento, razão pela qual houve a devida restrição cadastral de seus dados.
Afirma a inexistência de ato ilícito capaz de gerar responsabilidade para a parte ré.
Ao revés, pleiteia a condenação do acionante na pena de litigância de má-fé.
Pugna pela improcedência do pedido.
Foi ofertada réplica (ID n° 218774332).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional declarando a inexistência de débito, exclusão da restrição cadastral em seu nome, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos.
No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Saliente-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, o requerido só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078 de 1990, ou que o defeito adveio por culpa do consumidor.
No caso dos autos, a parte autora alega que formalizou com a parte ré mera proposta de adesão, mas não contraiu dívidas, já que não obteve qualquer retorno da empresa acionada.
Esta, por sua vez, juntou aos autos documentos pessoais, biometria facial e assinatura digital do autor (vide ID n°208881557), autorizando a prestação de serviços com a ré.
Outrossim, colacionou histórico de faturas atestando as dívidas contraídas pelo acionante (ID nº 208881555).
Nesse contexto probatório, razão assiste à parte autora, uma vez que não negou a relação jurídica travada com a parte ré, porém alega que jamais recebeu resposta da análise de crédito e nem sequer o cartão de crédito respectivo.
Aceitar o histórico de faturas nos autos como prova que o autor contraiu dívida seria contrariar o ônus probatório que cabe a quem alega fato impeditivo do direito da parte autora.
Até porque deveria a acionada provar a origem da dívida que redundou na inscrição do nome do acionante junto aos cadastros restritivos de crédito, além da comprovação da notificação do autor acerca da possibilidade de imposição de restrição creditícia a seu nome caso não adimplisse o suposto débito.
Dessa obrigação probatória não se desincumbiu a acionada, deixando de atender ao quanto prescreve a legislação de consumo no tocante à inversão do ônus da prova.
Portanto, fora irregular a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não restou patente que contraiu débito com a ré, ensejando restrição ilegítima a seus dados nos cadastros administrativos apontados.
No tocante ao pleito de indenização por dano moral, este emerge in re ipsa, porquanto decorre da própria situação fática apresentada nos autos.
A simples existência de inscrição irregular nos órgãos restritivos de crédito importa na violação de direitos da personalidade, uma vez que afronta a honra e a imagem do indivíduo, ao imputar-lhe a qualidade de mau pagador, pelo que desnecessária a prova do efetivo prejuízo que se presume.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO.
EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CDC- O Código de Defesa do Consumidor determina que o prestador de serviços deverá fornecê-los de forma adequada, eficiente e segura, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Código de Defesa do Consumidor- Configurado o dano, consubstanciado na referida negativação indevida, violando direito constitucionalmente previsto, temos por corolário o dever de reparação.- O valor indenizatório arbitrado deverá obedecer aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de atender ao objetivo satisfativo-punitivo-educativo sem, contudo, destoar dos efeitos lesivos e redundar em enriquecimento ilícito, merecendo redução em caso contrário. (1560920048171130 PE 0000156-09.2004.8.17.1130, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 06/09/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 171).
Fixada a responsabilidade da acionada pelos danos morais, resta determinar-se o quantum indenizatório.
Não havendo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser arbitrada prudentemente de modo a compensar os danos sofridos, mas “nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”, conforme recomenda Caio Mário da Silva Pereira, procurando, ainda, desestimular novas práticas negligentes que possam resultar na oferta de serviços defeituosos pela parte ré. “A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (TJSP – 2ª C. – Ap. – Rel.
Cezar Peluso – RJTJESP 156/94).
Destarte, considerando que a ofensa foi de intensidade moderada, não cabe o ressarcimento do dano provocado nos moldes requeridos na peça exordial.
Em que pese o fato da mácula à honra e à imagem da parte autora e diante do seu comportamento social ilibado, deve-se atentar para a correta compensação financeira pelos prejuízos causados diante da propagação social de tal ofensa e o trauma causado à parte autora.
Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione alento como contrapartida do mal sofrido.
Diante dos fatos relatados, das provas carreadas aos autos, da extensão do dano, da condição social das partes e da repercussão financeira que a condenação deve gerar no patrimônio da parte ré e da parte autora, plenamente satisfatório a fixação da reparação pelo dano moral praticado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela ré.
Por fim, pleiteia a parte ré que seja reconhecida a litigância de má-fé da parte autora com a consequente condenação de multa.
Em que pesem as alegações da parte ré, não restou configurada a litigância de má-fé do demandante.
O que se pode apurar é que o suplicante exerceu seu direito de postular em Juízo prejuízo sofrido, não se demonstrando qualquer forma de dolo processual ou ofensa a dever de lealdade.
Para que a litigância de má-fé seja configurada é necessário que reste comprovado dano causado à outra parte e culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do CPC, o que não se constata no caso em exame.
Da análise dos autos, não restaram configurados elementos que levem a concluir que a parte autora tivesse intenção de prejudicar a ré, não se tratando de hipótese de imposição de condenação por litigância de má-fé da parte acionante.
Assim, considerando que inexistem elementos nos autos que leve a concluir que a parte interessada tivesse intenção de prejudicar a parte ré, não há multa por litigância de má-fé, já que não configurada.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida objeto da lide, devendo a parte ré manter excluídos dos cadastros dos órgãos protetivos de crédito os dados da parte autora em relação ao débito objeto da lide; b) condenar a parte ré, NU PAGAMENTOS S.A, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, MATEUS SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC.
P.
R.
I.
Salvador, 16 de agosto de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
19/08/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 00:44
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:43
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:51
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
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10/03/2023 20:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 20:57
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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10/03/2023 20:00
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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20/02/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/02/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
10/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:38
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2022 19:42
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 00:17
Mandado devolvido Positivamente
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01/06/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2022 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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