TJBA - 0000753-07.2019.8.05.0153
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000753-07.2019.8.05.0153 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Magno De Jesus Guimaraes Advogado: Carlos Gabriel Araujo Montalvao (OAB:BA55708) Vitima: Marinalva De Jesus Guimaraes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 0000753-07.2019.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO e outros Advogado(s): REU: Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de MAGNO DE JESUS GUIMARÃES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, §1º, I, c.c. §10 do Código Penal, c.c. art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
Segundo a denúncia, no dia 14 de agosto de 2019, por volta das 09h30min, na Praça Coronel Carlos Souto, nº 47, município de Rio de Contas/BA, o denunciado, utilizando-se de uma faca de 30 cm e uma machadinha, agrediu sua irmã MARINALVA DE JESUS GUIMARÃES, causando-lhe lesões corporais.
A denúncia foi recebida em 07 de outubro de 2019.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 123532491) Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, uma testemunha e realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela emendatio libelli para que a conduta seja tipificada no artigo 129, §1º, I e III, do Código Penal, e pela condenação do acusado.
A defesa apresentou alegações finais por memoriais, requerendo preliminarmente a instauração de incidente de insanidade mental e, no mérito, a absolvição. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a defesa requer a instauração de incidente de sanidade mental, sob a alegação de que o réu fazia uso de medicamentos controlados à época dos fatos e apresentava quadro depressivo.
O pedido não merece acolhimento.
Embora o réu tenha alegado fazer uso de medicamentos controlados e apresentar quadro depressivo, não há nos autos qualquer documento médico que comprove tal condição à época dos fatos.
Ademais, o simples uso de medicação controlada não é suficiente para suscitar dúvida sobre a integridade mental do acusado.
Observa-se que o réu, durante toda a instrução processual, demonstrou plena capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos, tanto que apresentou versão coerente dos fatos em seu interrogatório, demonstrando memória e capacidade de compreensão do ocorrido, inclusive manifestando arrependimento.
O policial que atendeu a ocorrência, embora tenha mencionado que o réu "aparentava estar fora de si", não indicou qualquer comportamento que sugerisse efetiva alienação mental, tendo inclusive relatado que o acusado atendeu às ordens de largar as armas após negociação.
Assim, não havendo dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente.
Da Materialidade e Autoria A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, laudo de exame de lesões corporais (IDs 123532475 e 123532490) e laudo pericial das armas utilizadas (ID 123532498), além da prova oral colhida.
A autoria, por sua vez, é inconteste, tendo sido confessada pelo próprio réu em seu interrogatório judicial, em que admitiu ter agredido a vítima, embora alegue não se recordar completamente dos fatos por estar sob efeito de medicamentos.
Quanto a isso, devem ser expostos os resumos dos depoimentos colhidos em sede judicial: “que é irmã do réu; (...); que, no dia anterior, a irmã dela já tinha ido dormir em outra casa, por ter discutido com o réu; que essa irmã e o réu moravam com a mãe deles; que sempre ia dar banho na mãe, porque esta era acamada; (...); que foi até a delegacia para questionar o que estava acontecendo; que não encontrou o Delegado; que voltou para casa; que foi dar banho na mãe; que, quando foi até a cozinha pegar água, foi abordada pelo réu; que o réu estava na porta da cozinha com uma faca e uma machadinha; que entraram em luta; que conseguiu sair de dentro de casa; que foi pela rua; que pediu água para os vizinhos; que foi andando para o posto de saúde; que encontrou com duas pessoas no carro; que uma pessoa era Cícero; que explicou para Cícero o ocorrido; que foi para o posto de saúde; que, do posto, levaram ela para o hospital; (...); que não sabe se o réu tinha surtado; que o réu não tinha qualquer problema com o réu; que ela e o réu se davam muito bem; (...); que tinha ido à delegacia antes para ter uma segurança, porque a irmã dela tinha saído de casa no dia anterior por medo do réu; (...); que acha que o réu criou raiva dela, porque ela interferia no tratamento que ele dava para a mãe deles; que acha que o réu não gostava dessa interferência; (...); que, quando estava na cozinha, encontrou com o réu na cozinha, ele disse que ia matar ela; que perguntou ao réu o motivo daquilo; que ela e réu começaram a brigar; que conseguiu dar uma pesada no réu e se defender; que saiu de casa; que o réu estava transtornado; (...); que, como o réu estava com uma faca, uma machadinha e outra faca, o réu não conseguia manusear direito; (...); que conseguiu sair por um milagre; (...); que ficou com um sinal no pescoço e no rosto; que perdeu o movimento do dedo mindinho; que também ficou com uns arranhões; que os golpes não atingiram nada profundamente; (...); que, atualmente trabalha; (...); que, na época, fazia bicos; (...); que ficou sem poder trabalhar no maracujá por um tempo, mas não por muito tempo; que acha que ficou um mês, um mês e pouco sem trabalhar; (...); que não sabe se o réu teve acompanhamento psiquiátrico; (...); que o réu morou em São Paulo muito tempo; que quase não via o acusado; que não sabe se o réu tinha algum problema; (...); que nunca viu o réu tomando remédio controlado, porque só ia para a casa dele e da mãe dela para dar banho na mãe; que não sabia do episódio do réu ter tentado se matar; que, quando isso teria acontecido, ela morava fora; (...); que ficou sabendo desse fato quando voltou para Rio de Contas, mas não se aprofundou nisso; que, no dia do fato, ela e réu não chegaram a discutir verbalmente; (...); que não sente dor no dedo; (...);” - Depoimento de Marinalva de Jesus Guimarães, vítima “que se recordou da ocorrência quando viu a vítima; que estava retornando da cidade de Livramento de Nossa Senhora; que foram acionados pela Central; que o chamado dizia que um indivíduo aparentava estar em surto com armas ninjas; que foram até lá; que ouviram gritos dentro da casa; que os gritos eram de uma pessoa acamada; que chamaram pelo indivíduo; que o réu aparentava estar fora de si; que o réu estava com três armas em punho: uma machadinha, uma espada ninja e uma faca; que, depois de algumas ordens, o réu largou as armas; que conversou com a vítima; que a vítima disse que foi agredida pelo réu; que a vítima disse que o réu estava fora de si; que não lembra da vítima estava muito machucada; que o réu estava mais machucado do que a vítima; (...); que a vítima estava assustada com a situação; (...)” - Depoimento do PM Horleands Santos da Hora, testemunha “que os fatos são verdadeiros; que não estava em consciência; que tomava muito remédio; que tinha saído de um divórcio e estava muito deprimido; (...); que foi morar com a mãe por um tempo; (...); que ficou convivendo com a mãe; que a vítima era como se fosse irmã gêmea dele; (...); que tomava muito remédio; (...); que a vítima pirraçava muito ele; (...); que tomava muitos remédios; que a vítima pirraçava muito ele; (...); que estava deprimido; que atentou contra a vida várias vezes; (...); que não se recorda do que aconteceu; que agrediu a vítima, mas não se recorda; que estava com muitos remédios na cabeça; que, quando viu, já havia várias policiais; que ele estava com a machadinha e a faca na mão; que se ajoelhou e se entregou; que foi até o hospital; (...); que gostaria muito de pedir perdão à vítima; (...); que se recorda que estava com uma machadinha e uma faca; que, se recorda, não estava com mais nada; (...);” - Interrogatório do réu Verifica-se, assim, que a versão da vítima é coerente e encontra respaldo no depoimento do policial militar Horleands Santos da Hora, que atendeu a ocorrência e encontrou o réu portando as armas utilizadas na agressão.
Por outro lado, embora o Ministério Público tenha requerido a emendatio libelli para o art. 129, §1º, I e III, do CP, verifica-se que não há provas suficientes da incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, uma vez que não foi juntado laudo complementar nesse sentido.
Ainda, o laudo pericial de ID 123532490 afasta expressamente qualquer debilidade permanente ou perda/inutilização de membro, sentido ou função.
Dessa maneira, em verdade, impõe-se a desclassificação para o delito previsto no art. 129, §9º do Código Penal (lesão corporal no âmbito da violência doméstica), já que, ratifica-se, ausente qualquer comprovação da ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos §§1º e 2º do artigo 129 do Código Penal.
Pontua-se, ainda, que deverá ser realizada a dosimetria da pena tendo como referência a pena contida no artigo 129, §9º, do Código Penal antes da alteração realizada pela Lei 14.994/2024, já que posterior e mais gravosa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MAGNO DE JESUS GUIMARÃES como incurso nas penas do artigo 129, §9º do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena: 1ª fase: circunstâncias judiciais a) culpabilidade: deve ser valorada negativamente, tendo em vista que a agressão consistiu em golpes de machado e faca, o que aumenta a reprovabilidade do crime; b) antecedentes: o condenado não possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado; c) conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos: as mesmas das figuras clássicas penais, confundindo-se com o dolo propriamente.
Portanto, nada a valorar; f) circunstâncias: devem ser valoradas, já que as agressões ocorreram enquanto a vítima estava cuidando da genitora dela e do réu, que é acamada; g) consequências do crime: não há elementos para valoração; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para o cometimento do delito pelo réu.
Tendo por base as considerações acima expendidas e com amparo no art. 68 do CP, fixo-lhe a pena-base em 1 ano de detenção. 2ª fase: agravantes e atenuantes: Aqui, deve ser aplicada a agravante prevista no artigo 61, II, alínea f, vez que o crime foi cometido contra a mulher, no âmbito das relações familiares.
Deixo de valorar a agravante contida no artigo 61, II, "e", já que, embora a vítima seja irmã do réu, sua valoração configuraria bin in idem.
Por outro lado, tendo em vista a confissão do acusado, deve ser valorada a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal.
Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) de detenção. 3ª fase: causas de aumento e de diminuição de pena Não concorrerem causas de diminuição ou aumento de pena, ficando o Réu condenado definitivamente à pena de 1 (um) de detenção.
Invoco, outrossim, o disposto no art. 33, §2º, alínea “c” do CP e imponho ao réu o cumprimento de sua pena em regime inicialmente ABERTO.
Tendo em vista ter sido o crime praticado no contexto da Lei 11.340/06, inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal.
Em razão da valoração das circunstâncias judiciais, inviável a suspensão condicional da pena.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade porque se trata de acusado primário e mesmo que a condenação seja confirmada deverá cumprir sua pena em regime menos gravoso que o fechado.
Tendo em vista a ausência de pedido, deixo de fixar valor a título de danos morais.
Por fim, transitada em julgado esta sentença (art. 5º, LVII, da Constituição Federal): (I) RETORNEM os autos conclusos para análise quanto à eventual prescrição pela pena em concreto; (II) LANCE o nome do condenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; e (III) EXTRAIA a guia competente para o cumprimento da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória; (IV) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; (V) OFICIE-SE ao CEDEP, para as anotações cabíveis; (VI) cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, intimem-se o réu e o seu advogado, sendo este por meio do Diário.
Ciência à vítima.
Defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Livramento de Nossa Senhora, 1 de novembro de 2024 Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito -
14/08/2022 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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21/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
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03/03/2022 09:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2022 15:51
Conclusos para despacho
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12/11/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 17:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/11/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 08:29
Expedição de intimação.
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17/10/2021 12:37
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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12/10/2021 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2021.
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12/10/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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05/10/2021 14:55
Outras Decisões
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22/09/2021 10:27
Conclusos para despacho
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22/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 10:21
Devolvidos os autos
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11/03/2021 11:09
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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15/12/2020 14:06
DOCUMENTO
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12/12/2019 15:01
DOCUMENTO
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10/12/2019 09:06
CONCLUSÃO
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10/12/2019 09:05
DOCUMENTO
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07/11/2019 08:55
CONCLUSÃO
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07/11/2019 08:55
RECEBIMENTO
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21/10/2019 11:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/10/2019 11:42
CONCLUSÃO
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15/10/2019 09:02
CONCLUSÃO
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15/10/2019 08:57
PETIÇÃO
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15/10/2019 08:55
DOCUMENTO
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09/10/2019 10:08
MANDADO
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08/10/2019 12:50
MANDADO
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08/10/2019 09:14
MANDADO
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07/10/2019 10:22
CONCLUSÃO
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04/10/2019 16:48
CONCLUSÃO
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04/10/2019 15:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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