TJBA - 8110053-54.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:46
Decorrido prazo de LEDA XAVIER DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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04/07/2025 01:46
Decorrido prazo de LEDA XAVIER DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493105479
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16/05/2025 15:12
Expedição de intimação.
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09/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:13
Decorrido prazo de LEDA XAVIER DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 03:31
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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10/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8110053-54.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leda Xavier De Oliveira Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567) Reu: Bradesco Seguros S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8110053-54.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEDA XAVIER DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARINA BASILE - BA19567 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por LEDA XAVIER DE OLIVEIRA contra BRADESCO SEGUROS S/A.
Consoante documento anexo, a penhora on line restou frutífera, em cumprimento à decisão antecipatória lançada ao Id 474390344.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada junto ao sistema SISBAJUD, bem como para requerer o que entender pertinente, recolhendo as custas correspondentes se for o caso.
Intime-se, também, o Executado para manifestação sobre o bloqueio, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ficam advertidas as partes que acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva e no caso de rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando autorizado esta Serventia a proceder o cancelamento de eventual irregularidade ou transferir o montante para conta vinculada ao juízo da execução, independente de novo despacho.
Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos para a fila de decisão.
P.I.
Salvador - BA,13 de janeiro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
23/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:35
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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06/12/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 09:29
Decorrido prazo de LEDA XAVIER DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:21
Decorrido prazo de LEDA XAVIER DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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08/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8110053-54.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leda Xavier De Oliveira Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567) Reu: Bradesco Seguros S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8110053-54.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] PARTE AUTORA: AUTOR: LEDA XAVIER DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASILE PARTE RÉ: REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO Vistos, etc.
Diante do descumprimento de liminar reiterado, no ID 470479740, majoro a multa diária antes fixada para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Intime-se o réu, via Oficial de Justiça, para que comprove o cumprimento da liminar (ID 465135990), no prazo de 05 dias, sob pena de incidência das cominações legais aplicáveis aos casos de desobediência de ordem judicial.
Conclusos oportunamente.
Salvador - BA, 29 de outubro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
02/11/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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01/11/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 23:38
Decorrido prazo de LEDA XAVIER DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEDA XAVIER DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de LEDA XAVIER DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 09:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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13/10/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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08/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
-
26/09/2024 05:58
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:45
Decorrido prazo de LEDA XAVIER DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 08:39
Expedição de decisão.
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23/09/2024 18:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/09/2024 14:49
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
23/09/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/09/2024 08:24
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 19:10
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
14/09/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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09/09/2024 15:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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