TJBA - 8000763-26.2023.8.05.0200
1ª instância - Vara Criminal de Pojuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/01/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/01/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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27/12/2024 11:09
Recebidos os autos
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27/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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27/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/11/2024 04:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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24/11/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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22/11/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição DE JUNTADA
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06/11/2024 12:41
Expedição de decisão.
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06/11/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA SENTENÇA 8000763-26.2023.8.05.0200 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Pojuca Reu: Jailson Pereira Santiago Advogado: Luiz Claudio Santos Bezerra (OAB:BA56213) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000763-26.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JAILSON PEREIRA SANTIAGO Advogado(s): LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA (OAB:BA56213) SENTENÇA Réu JAILSON PEREIRA SANTIAGO condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 417 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas.
Concedo o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou JAILSON PEREIRA SANTIAGO pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Tráfico de drogas).
O órgão ministerial narrou, em suma, que: “Consoante o inquérito policial que serve de lastro para a presente denúncia, no dia 28/05/2023, por volta das 14 horas, na localidade Alfredo Leite, em Pojuca/BA, o denunciado foi preso em flagrante delito por policiais militares por trazer consigo 24 (vinte e quatro) trouxinhas da substância entorpecente maconha, 08(oito) papelotes da substância entorpecente cocaína, 03 (três) pinos da substância cocaína, 20 (vinte) pinos vazios e 01 (um) tablete da substância entorpecente maconha.
Revelam os autos informativos que a Polícia Militar recebeu uma denúncia de um transeunte que um indivíduo estava comercializando drogas naquela localidade.
Ao perceber a chegada da viatura policial, o denunciado empreendeu fuga e foi alcançado pelos prepostos da polícia militar, em posse das drogas acima descritas.
Além das drogas, os policiais também encontraram e apreenderam com o denunciado 01 (uma) balança de precisão digital marca LXK na cor prata, objeto esse comumente utilizado no tráfico de drogas.
As drogas apreendidas foram submetidas a exame de constatação, comprovando as substâncias entorpecentes cocaína e maconha.
Em sede policial, o denunciado utilizou o direito de permanecer calado.
Ex positis, encontra-se a conduta do denunciado incursa no tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, razão por que requer seja ele notificado para, querendo, apresentar defesa prévia, recebendo-se em seguida a denúncia, com a posterior marcação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as testemunhas adiante arroladas, e, ao final, provada a presente denúncia, que seja o réu condenado.” (sic).
O acusado fora preso em flagrante delito, sendo lavrado o respectivo auto pela autoridade policial competente.
Autos de exame toxicológico da droga apreendida em ID 403150411, fls. 04-05.
A denúncia foi recebida.
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação.
Laudo pericial definitivo – ID 420509895.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 01 de fevereiro de 2024.
Foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como de defesa, tendo sido o réu ao final interrogado, oportunidade na qual negou a autoria delituosa – ID 429489373.
Consultadas, as partes disseram que não há diligências a requerer.
Nos memoriais finais orais, o Ministério Público requereu a procedência total da denúncia com a consequente condenação do acusado nas penas do art. 33 da Lei n. 11.343/06 - ID 429489373.
Por seu turno, a defesa, preliminarmente, sustentou a ocorrência de invasão de domicílio, requerendo, ao final, que, “caso assim não entenda, alude-se, pelo princípio da eventualidade, à desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio.
Caso este também não seja o entendimento, requer ainda o reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico, nos termos do § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06, ou, subsidiariamente, que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício, conforme art. 283 do CPP” (sic) - ID 431045369.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, importa consignar que não há prejudiciais ao mérito a serem analisadas.
A preliminar aventada pela defesa não merece acolhimento, pois houve justa causa para a abordagem policial.
O que se extrai dos autos (notadamente dos depoimentos dos policiais PM MATHUES AUGUSTO SANTANA SALES RAMOS E PM THIAGO SODRE NOGUEIRA LAGO) que a Guarnição recebeu uma denúncia de um transeunte que um indivíduo estava comercializando drogas naquela localidade.
E, ao perceber a chegada da viatura policial, o denunciado empreendeu fuga e foi alcançado pelos prepostos da polícia militar, em posse das drogas acima descritas.
Não há, pois, nulidade a declarar.
O processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
De mais a mais, findou-se a instrução processual e o processo está apto ao julgamento.
Dito isso, passo à análise individualizada da materialidade e da autoria delitiva.
O caso deve ser analisado com critério.
Em juízo, a testemunha PM MATHEUS AUGUSTO SANTANA SALES RAMOS disse que: PM MATHEUS AUGUSTO SANTANA SALES RAMOS – Disse que, no dia dos fatos, recebeu a informação pelo "Sincom"; adentrou na rua Alfredo Leite; encontrou o Sr.
Jailson em via pública; o mesmo empreendeu fuga; encontrou com o mesmo os materiais apreendidos narrados na denúncia; que é uma região com índices de tráfico de drogas; que não se recorda de outra ocorrência com o denunciado.
Arrolada pela defesa, a testemunha disse que: FERNANDO DE CERQUEIRA FERREIRA, CPF: *69.***.*89-72: Disse que não sabe nada sobre os presentes fatos narrados; que faz inclusão de jovens de periferias na igreja; que já o conhecia antes dos fatos.
Foi garantida a entrevista reservada.
O réu foi advertido do seu direito constitucional ao silêncio.
Iniciou-se o interrogatório do réu.
Oportunidade na qual negou a autoria delituosa.
Interrogatório do réu- Disse que sempre foi usuário; que não empreendeu fuga; que se encontrava em casa; que estava em casa; que os policiais adentraram a casa do depoente atrás das drogas; que a droga era dele para consumo; que o mesmo comprou as drogas em grande quantidade para não precisar se deslocar até o local várias vezes; que a balança é da sua esposa que a mesma usava para trabalho. 1.1.
Materialidade e autoria: Cumpre inicialmente salientar que, quanto à teoria acerca do conceito de crime, adoto a divisão tripartida do conceito analítico; acompanhando, pois, a maioria da doutrina nacional e estrangeira, que inclui a culpabilidade como um de seus elementos característicos.
Encontram-se nesse rol autores como Assis Toledo, Cezar Bittencourt, Luiz Régis Prado e Rogério Greco.
Assim, são elementos do crime o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade.
Por sua vez são elementos do fato típico: a) a conduta (dolosa/culposa e comissiva/omissiva; b) o resultado; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e d) a tipicidade (formal e conglobante).
Já como elementos que afastam a antijuridicidade tem-se o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito.
Por fim, como requisitos da culpabilidade tem-se a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.
Feitas essas considerações, verifica-se que o delito descrito na denúncia configura, em tese, fato típico, antijurídico e culpável, sendo a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cujo autor é aquele que, por ação ou omissão, contribui para sua prática.
Dispõe o citado dispositivo, in verbis: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” No que tange ao crime de tráfico de drogas, a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelas provas colhidas nos autos, em especial pelos documentos juntados, auto de prisão em flagrante, os laudos periciais, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo.
A despeito do quanto alegado pela defesa, da análise feita na prova oral coligida em Juízo, não há motivo plausível para desacreditar dos depoimentos dos policiais, ou para concluir que estivessem intencionados a prejudicar o réu, imputando-lhe falsamente a prática de um crime.
Não se olvide que a jurisprudência é firme no sentido de que o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emana de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Isso não ocorreu in casu.
Como se disse, a desconsideração de depoimento somente procede quando decorrente de atos de parcialidade, motivados por vingança ou perseguição e desde que comprovados de forma segura e objetiva, o que efetivamente não veio a ser comprovado nestes autos, não sendo suficiente a genérica alegação de suspeição em virtude de simplesmente tratar-se de policiais.
Por outro lado, apesar do quanto alegado pela testemunha de defesa, fato é que o depoimento da testemunha da acusação foi firme e harmônico.
E, a despeito da versão do réu, ela é frágil e sucumbe perante a solidez da tese acusatória.
Digno registrar que a defesa nada trouxe para macular os referidos depoimentos.
Não se demonstrou qualquer animosidade específica contra o réu, tampouco interesse pessoal em acusar um inocente.
Repise-se: Inexiste qualquer indício nos autos de eventual animosidade específica entre o réu e testemunhas, de modo que não há razão para retirar a credibilidade dos relatos.
De igual modo, a quantidade e diversidade das drogas são indicativos de periculum libertatis, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, não sendo possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas.
Noutra senda, entendo que deve prosperar a tese da defesa no sentido de que deve incidir ao caso o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual entendo que, a pena deve ser reduzida em um sexto, haja vista a primariedade e os bons antecedentes do acusado, não tendo sido provado nos autos que ele se dedique à atividades criminosas nem seja integrante de organização para o crime, entretanto comprovada a grande quantidade de droga apreendida.
Entendo ainda que o caso não comporta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Portanto, vê-se que todos os elementos do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, foram satisfeitos no presente caso, sendo os episódios narrados na denúncia, fato típicos, antijurídicos e culpáveis, não havendo nenhuma incidência, ao menos comprovação, de que o acusado tenha praticado os delitos nas circunstâncias do art. 23, do Código Penal, muito menos que tenha atuado sob coação moral irresistível.
Restaram demonstrados, no auto de exibição de ID 403146351, fls. 19-20, vinte e quatro trouxinhas da substância entorpecente maconha, oito papelotes de cocaína, três pinos de cocaína, vinte pinos vazios e um tablete de maconha, além de uma balança de precisão, entre outros itens.
Pelo cotejo de todas as provas carreadas aos autos, as quais estão em total consonância com o inquérito policial e o laudo pericial definitivo, verifica-se a presença de todos os elementos do crime tipificado no dispositivo mencionado.
Satisfeitos, portanto, todos os elementos do crime, provadas a materialidade e a autoria delituosa, convence-se este julgador de que o acusado, no presente processo, praticou os delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu JAILSON PEREIRA SANTIAGO, brasileiro, em união estável, ajudante de caldeiraria, natural de Pojuca/BA, nascido em 08/06/1998, filho de Marilia Pereira, inscrito no CPF de nº *87.***.*62-10, residente na Rua Paulo Silva, 2, Bairro Pojuca Nova, Pojuca/BA CEP: 48120000, como incurso nas penas do art. 33 da Lei de Drogas.
Por tal razão, passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao art. 5º, XLVI, CRFB/88 e ao art. 68, caput, do CP (critério trifásico).
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria, devem ser analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, cuja redação é a seguinte: “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Por se tratar de crime previsto na Lei de drogas, a dosimetria deve ser feita à luz dos arts. 42 (“O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”) e 43 (“Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo”), ambos da Lei 11.343/2006.
No caso, a quantidade foi diminuta deveras e não há nada que justifique a exasperação da basilar.
Dito tudo isso, considerando o preceito secundário do crime em exame, bem assim a baliza recomendada pela jurisprudência dos tribunais superiores em casos semelhantes, fixa-se a pena-base do réu em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA Na segunda fase da dosimetria, há de se avaliar a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
No caso, inexistem agravantes ou atenuantes.
Não há razões para fazer incidir ao caso concreto a atenuante inominada do art. 66 do CP, que foi genericamente alegada pela defesa, sem respaldo empírico a subsidiá-la.
Por tais razões, mantenho inalterada a pena intermediária, que fica fixada no mesmo patamar da pena-base acima indicado.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na terceira fase, devem ser avaliadas as causas de aumento ou de diminuição de pena.
Não há nenhuma causa de aumento de pena.
Contudo, existe uma causa especial de sua redução, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual entendo que a pena deve ser reduzida em 1/6 (um sexto), o que eu entendo pertinente levando em conta a quantidade de droga apreendida.
Como cediço, para a incidência do redutor, exige-se o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa.
Tendo em vista a primariedade e os bons antecedentes do acusado, não tendo sido provado nos autos que ele se dedique à atividades criminosas nem seja integrante de organização para o crime, estabelecendo a pena, nesta fase, em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Por tais razões, altero a pena definitiva, que fica fixada no mesmo patamar de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
DO VALOR DO DIA-MULTA A acusação logrou juntar aos autos informações a respeito da remuneração do réu.
Por tais razões, em atenção às condições dos artigos 49, 60 e 72 do Código Penal, e em consonância ainda com a condição econômica do réu, estabeleço o valor do dia-multa no valor unitário mínimo, a saber, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente no dia do fato.
DA DETRAÇÃO Considerando que o réu permaneceu solto durante todo o processo, não houve período de prisão preventiva a ser detraído da pena imposta.
Sendo assim, não se aplica a detração penal neste caso.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, FIXO O REGIME INICIAL SEMI ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, com fulcro no art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal, bem assim no art. 33, §3º, do Código Penal, por entender ser este o regime mais justo e proporcional à hipótese em exame.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, por condenação no crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO Não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que o crime é doloso e a soma das penas ultrapassam 04 anos, razão pela qual incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
De mais a mais, houve valoração negativa das vetoriais, conforme acima se expôs, pelo que entendo que a gravidade concreta do fato e sua destacada repulsa não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por alguma outra restritiva de direitos para o réu, por não ser socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 804, CPP.
Todavia, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois a hipossuficiência do réu ficou cabalmente comprovada no processo, pelo que suspendo a exigibilidade da sua cobrança por 05 anos, nos termos do art. 3º, CPP, c/c art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Por fim, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que este permaneceu solto durante todo o processo.
Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória.
Registre-se no sistema BNMP2.
INCINERAÇÃO DA DROGA Promova-se a destruição da droga apreendida, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas.
Com efeito, a droga deverá ser imediatamente incinerada pela Autoridade Policial, observadas as prescrições da Lei n. 11.343/2006.
Dispensável a preservação de amostra, pois os laudos não foram impugnados e se trata de incineração definitiva.
Não há fiança ou outros bens apreendidos.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (TRE-BA), para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; 2.
Registre-se a presente condenação; 3.
Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, com a remessa ao Juízo das Execuções (cadastro no sistema SEEU); Havendo interposição de recurso, se tempestivo e adequado, de logo o recebo.
Em casos tais, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Intime-se o réu pessoalmente desta sentença.
Caso o réu solto não seja encontrado, intime-o por edital (art. 392, §1º, do CPP), com prazo de 90 dias.
Após, dê-se seguimento aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Serve a presente sentença como mandado, ofício ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
31/10/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 11:42
Expedição de intimação.
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31/10/2024 11:34
Expedição de sentença.
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26/10/2024 00:46
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
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09/02/2024 14:48
Juntada de Petição de alegações finais
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01/02/2024 23:03
Outras Decisões
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01/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:48
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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29/01/2024 22:07
Publicado Intimação em 15/01/2024.
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29/01/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/01/2024 16:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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12/01/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:59
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 10:24
Expedição de intimação.
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12/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 10:24
Expedição de intimação.
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16/11/2023 01:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/11/2023 11:53
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 01/02/2024 13:00 VARA CRIMINAL DE POJUCA.
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08/11/2023 20:22
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 13:17
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/09/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/08/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 09:54
Expedição de intimação.
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30/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:49
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:01
Juntada de Petição de DENUNCIA
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04/08/2023 09:36
Expedição de intimação.
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04/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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