TJBA - 8009112-37.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:29
Expedição de intimação.
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28/07/2025 23:56
Decorrido prazo de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 23:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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19/07/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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17/07/2025 16:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/07/2025 10:12
Expedição de intimação.
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09/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 18:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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13/04/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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06/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8009112-37.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Convef Administradora De Consorcios Ltda - Epp Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527) Reu: Alfredo Cerni De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009112-37.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP REU: ALFREDO CERNI DE SANTANA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo proposta por CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP, contra REU: ALFREDO CERNI DE SANTANA, ambos qualificados na inicial.
O autor pretende a retomada do bem, alegando que o réu se encontra inadimplente.
Com a inicial, o requerente juntou o contrato de alienação fiduciária pactuado com o réu e notificação extrajudicial entregue/enviada ao endereço do devedor, comprovando a mora.
Assim, defiro a medida liminar, nos termos do Art. 3º do DL. 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos (§14, art 3º do D.L. 911/69), em mãos do autor ou de uma das pessoas por ele indicadas na petição inicial, devendo o autor, tão logo liberado o mandado nos autos, entrar em contato com a Central de Mandados para agendamento do ato com o Sr.Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento.
Executada a liminar, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-o(a)(s) que, no prazo de 05 dias, poderá pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus (§2º, art 3º do D.L. 911/69).
Sem o pagamento e, decorridos 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (§ 1º, art 3º, , do Decreto-lei nº 911/69).
Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor, determino a inserção de informação da existência de gravame referente à decretação de busca e apreensão do veículo, junto ao sistema RENAJUD, tão logo recolhida a taxa.
Autorizo o arrombamento e requisição de força policial, se necessários para o cumprimento desta ordem, servindo a presente com força de ofício, a ser diligenciado pelo oficial de justiça junto ao Comando da Polícia militar.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
P.I.C.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas, Ba, na data da assinatura digital LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: ALFREDO CERNI DE SANTANA Endereço: Rua Manoel Nascimento, 136, Caixa D'Água, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42711-620 -
11/02/2025 09:34
Expedição de decisão.
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11/02/2025 09:34
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 22:13
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8009112-37.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Convef Administradora De Consorcios Ltda - Epp Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527) Reu: Alfredo Cerni De Santana Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009112-37.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:BA42527) REU: ALFREDO CERNI DE SANTANA Advogado(s): DESPACHO 30/10/2024 17:45 Verifico que o requerente não recolheu as custas processuais. 1- Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes ao valor da causa, busca e apreensão e as custas do ato citatório, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm -
31/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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