TJBA - 8002441-35.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:42
Expedição de citação.
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17/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 13/08/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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05/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8002441-35.2024.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Ruy Eduardo Seabra Pereira De Mello Advogado: Daniel Carneiro Carneiro (OAB:BA39662) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002441-35.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: RUY EDUARDO SEABRA PEREIRA DE MELLO Advogado(s): DANIEL CARNEIRO CARNEIRO (OAB:BA39662) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Os arts. 319 e 320 do CPC/2015 indicam os requisitos de validade da petição inicial e a necessidade de ela ser acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da demanda: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os arts. 321 e 330, por sua vez, cuidam das hipóteses de indeferimento da petição inicial, entre as quais está a situação na qual o Autor, apesar de intimado para corrigir os vícios de sua petição inicial, não o faz: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que o requerente não juntou comprovante de residência em nome próprio, documento imprescindível para fixação da competência em sede de Juizado Especial Cível.
Dessa forma, com base no art. 320, 321, caput, do CPC, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15(quinze) dias, corrija o vício processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
30/10/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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