TJBA - 8139468-82.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/09/2025 07:57
Baixa Definitiva
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08/09/2025 07:57
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 15:46
Decorrido prazo de ANA CLARA PITANGA DINIZ GUERRA em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 05:23
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:35
Recurso Extraordinário não admitido
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08/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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06/08/2025 14:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/08/2025 23:59.
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03/08/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 17:36
Decorrido prazo de ANA CLARA PITANGA DINIZ GUERRA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 08:20
Deliberado em sessão - julgado
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30/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:46
Incluído em pauta para 14/07/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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30/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA CLARA PITANGA DINIZ GUERRA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:38
Comunicação eletrônica
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23/04/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:40
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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22/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 20:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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14/04/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 15:25
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:54
Incluído em pauta para 14/04/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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18/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ANA CLARA PITANGA DINIZ GUERRA em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8139468-82.2024.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Recorrido: Ana Clara Pitanga Diniz Guerra Advogado: Fernanda Alves Tinoco (OAB:BA61636-A) Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8139468-82.2024.8.05.0001 Demandante: MUNICIPIO DE SALVADOR Demandado: ANA CLARA PITANGA DINIZ GUERRA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador, 27 de janeiro de 2025 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
29/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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25/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8139468-82.2024.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Recorrido: Ana Clara Pitanga Diniz Guerra Advogado: Fernanda Alves Tinoco (OAB:BA61636-A) Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8139468-82.2024.8.05.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDA: ANA CLARA PITANGA DINIZ GUERRA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO APÓS INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PREVISTA NO ART 36 DA LEI Nº 7.867/2010.
POSSIBILIDADE.
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que a autora alega, em breve síntese, que é servidora pública municipal desde 1982, ocupando o cargo de Analista de Planejamento e Infraestrutura Municipal.
Sustenta que, de acordo com a Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais da Prefeitura de Salvador, deveria ter progredido em níveis funcionais.
Por isso, requer a condenação do réu para determinar as ascensões imediatas na carreira.
Em sentença, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8031152-14.2020.8.05.0001; 8029966-53.2020.8.05.0001; 8033948-41.2021.8.05.0001.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Entendo que o MM Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto os fundamentos da ação, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Como efeito, a Lei Municipal nº 8.629/2014, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas da prefeitura municipal de Salvador, em seus arts. 45 e 46, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição – que foram preenchidas pela parte autora, conforme bem salientado na sentença supracitada.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora PFA -
22/01/2025 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2025
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18/01/2025 09:58
Cominicação eletrônica
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18/01/2025 09:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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13/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:57
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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