TJBA - 8033357-11.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:53
Nomeado perito
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24/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 10:27
Decorrido prazo de IRINEIA SANTANA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:27
Decorrido prazo de PRISCILLA VASCONCELOS CELESTINO em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501909563
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22/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 07:17
Decorrido prazo de IRINEIA SANTANA SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:17
Decorrido prazo de PRISCILLA VASCONCELOS CELESTINO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:57
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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08/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8033357-11.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Irineia Santana Santos Advogado: Claudia Vieira Barbosa (OAB:BA37868) Reu: Priscilla Vasconcelos Celestino Advogado: Ricardo Luis Sacramento Saldanha (OAB:BA18826) Advogado: Luis Henrique Sacramento Saldanha (OAB:BA19398) Perito Do Juízo: Gilson Santos Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:salvador3vrconsu Processo nº : 8033357-11.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Requerente : AUTOR: IRINEIA SANTANA SANTOS Requerido : REU: PRISCILLA VASCONCELOS CELESTINO Vistos, etc.
A requerida vem a todo momento tentando atrasar o andamento do feito e, portanto, fica intimada de que novo peticionamento sem o devido recolhimento dos honorários periciais implicará na sua condenação em ato atentatória de dignidade da justiça.
Cabe ao juiz arbitrar os honorários periciais, não havendo qualquer necessidade de que as partes se manifestem sobre esse valor, já que isso é um ato discricionário do juiz.
Assim, a ré deve depositar os honorários no prazo de 5 dias para fim de intimação do perito, ficando de logo cientificada de que caso assim não proceda arcará com o ônus da não produção da prova.
Salvador, 31 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito ML -
01/11/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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05/10/2024 07:34
Decorrido prazo de GILSON SANTOS SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 17:57
Decorrido prazo de IRINEIA SANTANA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 17:57
Decorrido prazo de PRISCILLA VASCONCELOS CELESTINO em 04/07/2024 23:59.
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23/06/2024 07:35
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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23/06/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 23:43
Decorrido prazo de IRINEIA SANTANA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 23:43
Decorrido prazo de PRISCILLA VASCONCELOS CELESTINO em 24/04/2024 23:59.
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21/04/2024 07:36
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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21/04/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 06:43
Nomeado perito
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09/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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27/03/2024 03:21
Decorrido prazo de IRINEIA SANTANA SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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31/01/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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17/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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05/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 19:05
Decorrido prazo de IRINEIA SANTANA SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:50
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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10/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 13:51
Expedição de carta via ar digital.
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06/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 13:33
Declarada incompetência
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17/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/03/2023 23:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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