TJBA - 0540909-82.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0540909-82.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Telma Almeida Da Silva Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Interessado: Lojas Renner S.a.
Advogado: Luis Felipe De Castro Fialho (OAB:RS75751) Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0540909-82.2018.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARIA TELMA ALMEIDA DA SILVA INTERESSADO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
MARIA TELMA ALMEIDA DA SILVA, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face da LOJA RENNER S/A, também qualificada.
Aduz a parte autora que a parte acionada negativou o seu nome e CPF referente a dívida no valor de R$ 176,40 (cento e setenta e seis reais e quarenta centavos).
Afirma que visando ter conhecimento do que se tratava a referida dívida buscou administrativamente a ré a documentação que ensejou a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, entretanto, pontua que foi negada a entrega da documentação sem justificativa plausível.
Ante o exposto, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a concessão da tutela de urgência a fim de que a ré apresente o contrato que originou débito que foi objeto de negativação.
No mérito, que caso não haja apresentação dos documentos solicitados que seja declarada a inexigibilidade da dívida com a condenação em indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça deferida e tutela de urgência indeferida em decisão de ID 375842127.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo anexado em ID 375842134.
Devidamente citada, a demandado apresentou defesa em ID 375842135, alegando, em sede de mérito, que as cobranças são devidas, originada pela obtenção de cartão de crédito, cuja fatura não foi adimplida pela autora.
Pugnou pela procedência ou parcial procedência dos pedidos, sendo afastada a condenação aos ônus de sucumbência considerando que a empresa ré não deu causa ao ajuizamento da presente ação.
Juntou documentos.
Sem apresentação de réplica, consoante certidão de ID 375842142.
Despacho em ID 375842145 intimando a parte autora a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Petição da autora em ID 375842148 se manifestando sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Despacho em ID 375842153 intimando as partes para se manifestarem sobre a necessidade da designação de audiência de instrução e julgamento.
Petição da acionada em ID 375842155 informando ter interesse na audiência de instrução e julgamento.
Despacho em ID 375842156.
Petição da acionada em ID 375842158 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Termo de migração dos autos.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATARA.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se, que a questão de fato posta em discussão, gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.
No mérito, o processo de exibição é de natureza cautelar e tem lugar como procedimento preparatório, dentre outras hipóteses, para exibição judicial de documentos. É o entendimento do STJ sobre a matéria: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ART. 359 DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
NÃO APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008.
APLICAÇÃO. 1.
A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos.
Precedentes. 2.
Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento 3.
Julgamento afetado à 2a.
Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 4.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1094846/MS, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 03/06/2009) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INTERESSE DE AGIR.
Sentença terminativa, extinto o processo por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Irresignação da autora.
Ausência de comprovação de prévio requerimento extrajudicial.
Comunicação eletrônica enviada que não comprova ter sido comunicada efetivamente à parte contrária.
Ausência de interesse de agir.
Precedente do STJ, em recursos repetitivos (tema 648), aplicável por analogia.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1026854-18.2017.8.26.0002; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) Da análise dos autos, a autora alega que a acionada negativou seu nome e CPF referente a dívida que alega desconhecer, portanto, requer a exibição do contrato que deu origem a referida dívida, conforme de depreende dos documentos acostados em ID’s 375842118, 375842119, 375842120, 375842121, 375842122, 375842123, 375842124, 375842125 e 375842126.
A documentação acostada pela ré em ID’s 375842138 e 375842139 - atende e esclarece o quanto requerido pela demandante.
Considerando que a ré exibiu os documentos, atendendo a pretensão deduzida em juízo, qual seja a origem do referido débito, concluo ser procedente a ação.
Do exposto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, consoante art. 487, I do CPC, e reputo plenamente atendida a finalidade desta demanda com a exibição dos documentos acostados com a defesa.
Deixo de condenar a ré em custas e honorários advocatícios, pois os documentos pretendidos para explicar a origem do débito que foi objeto de negativação do nome e CPF da autora nos órgãos de proteção ao crédito foram juntamente apresentados com a peça contestatória, demonstrando assim que não houve a recusa da acionada na presente ação.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Ainda, o TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM.
PLEITO OBJETIVANDO O SEU ARBITRAMENTO.
INACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE EXIGE A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU NA VIA ADMINISTRATIVA E NA JUDICIAL.
CASA BANCÁRIA QUE COLACIONA OS CONTRATOS EM CONTESTAÇÃO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL AO CASO EM COMENTO.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
Súmula 59: "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: XXXXX20228240930, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 13/07/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA TELMA ALMEIDA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA TELMA ALMEIDA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:25
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA TELMA ALMEIDA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:19
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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06/11/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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23/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/05/2022 00:00
Petição
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05/11/2021 00:00
Publicação
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03/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2021 00:00
Mero expediente
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28/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2021 00:00
Petição
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09/10/2021 00:00
Publicação
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07/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2021 00:00
Mero expediente
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04/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2021 00:00
Petição
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07/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/03/2021 00:00
Petição
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25/02/2021 00:00
Expedição de Carta
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13/02/2021 00:00
Publicação
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11/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Mero expediente
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29/06/2019 00:00
Petição
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12/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2019 00:00
Expedição de documento
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28/09/2018 00:00
Publicação
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26/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/09/2018 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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11/09/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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11/09/2018 00:00
Petição
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27/07/2018 00:00
Publicação
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25/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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25/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2018 00:00
Liminar
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24/07/2018 00:00
Audiência Designada
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19/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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