TJBA - 0302868-80.2014.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0302868-80.2014.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Interessado: Marcelo De Aguiar Lourencini Advogado: Anderson Santos Leal (OAB:BA25631) Interessado: Andrea Da Rocha Silva Advogado: Thiago Silva De Miranda (OAB:BA31671) Advogado: Eudoxio Ribeiro Lemos Junior (OAB:BA38292) Terceiro Interessado: Marcela Rocha Aguiar Sentença: Autos do proc. n. 0302868-80.2014.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): INTERESSADO: MARCELO DE AGUIAR LOURENCINI Réu(é)(s): ANDREA DA ROCHA SILVA
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
Em razão de falta de estrutura da unidade, o feito permaneceu paralisado por tempo relevante, de molde a se vislumbrar, como não raramente ocorre, a possibilidade real e factível de haver ocorrido a composição extrajudicial entre as partes, o que tornaria o feito despiciendo.
DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a longa paralisação e a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie não consta qualquer pedido recente de andamento processual.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc.
Civil.
Sem custas.
PRIC.
Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas, 29 de outubro de 2024 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO VCA -
31/10/2024 07:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
27/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/04/2021 00:00
Publicação
-
08/04/2021 00:00
Publicação
-
08/04/2021 00:00
Publicação
-
08/04/2021 00:00
Publicação
-
06/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 00:00
Mero expediente
-
11/10/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
01/12/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
27/11/2014 00:00
Mero expediente
-
27/11/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/11/2014 00:00
Documento
-
27/10/2014 00:00
Documento
-
12/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
11/09/2014 00:00
Mero expediente
-
11/09/2014 00:00
Audiência Designada
-
09/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2014 00:00
Petição
-
27/08/2014 00:00
Petição
-
25/08/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
22/08/2014 00:00
Mero expediente
-
21/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2014 00:00
Petição
-
06/08/2014 00:00
Documento
-
17/07/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
16/07/2014 00:00
Mero expediente
-
16/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2014
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001473-05.2018.8.05.0044
Hildo dos Santos Filho
Municipio de Candeias
Advogado: Charles Pithon Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2018 09:01
Processo nº 8003857-62.2023.8.05.0141
Jorge Fernandes Garcia
Valdemar Jose de Oliveira
Advogado: Vinicius Mattos Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2023 22:46
Processo nº 8145501-88.2024.8.05.0001
Sivaldo Jesus de Pinho
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Elder Eraldo da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2024 14:42
Processo nº 8010274-83.2024.8.05.0274
Marilanja Castro Santos
Ubirajara Ramos Cairo
Advogado: Jose Ricardo de Souza Reboucas Bulhoes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2024 17:50
Processo nº 8001189-04.2020.8.05.0213
Genival Ferreira Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Mateus Maranhao Vilar Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2020 12:46