TJBA - 0305379-64.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 19:23
Juntada de Petição de aceite da nomeação
-
09/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:48
Juntada de intimação
-
29/05/2025 09:42
Juntada de intimação
-
30/01/2025 10:11
Juntada de informação
-
10/01/2025 12:10
Juntada de intimação
-
05/12/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO COSTA TOURINHO TOSTA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0305379-64.2019.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Exequente: Luiz Otavio Costa Tourinho Tosta Advogado: Luiz Otavio Costa Tourinho Tosta (OAB:BA25941) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0305379-64.2019.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ OTAVIO COSTA TOURINHO TOSTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, originado de uma ação renovatória de locação de imóvel (autos nº 0339433-66.2013.8.05.0001), ajuizado por LUIZ OTAVIO COSTA TOURINHO TOSTA, em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a exordial (ID. 356454510), em síntese, que o exequente, advogado da Soma Patrimonial Ltda. na ação principal, busca receber do executado o valor dos honorários fixados na sentença de desistência da ação renovatória.
A ação renovatória foi inicialmente proposta pelo executado em face da Soma Patrimonial Ltda., mas o banco posteriormente desistiu da ação.
Homologado o pedido de desistência, o banco foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em seguida, as partes celebraram um acordo, que foi homologado por sentença.
O acordo, no entanto, não previa o pagamento de honorários advocatícios.
Insatisfeito com a exclusão dos honorários, o advogado interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para restabelecer a condenação do banco ao pagamento dos honorários.
Diante disso, o advogado ajuizou esta ação de cumprimento de sentença para executar os honorários.
Ao final, aponta que o valor devido à título de honorários é R$84.050,08 (oitenta e quatro mil, cinquenta reais e oito centavos), calculado a partir do valor atualizado dos aluguéis.
Devidamente citado, o executado impugnou o cumprimento de sentença (ID. 356454559), questionando o valor devido e a incidência de juros moratórios.
Contesta, inicialmente, o valor de R$86.711,58 (oitenta e seis mil, setecentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), depositado para garantir o juízo, afirmando que a quantia executada é excessiva e que o cálculo deveria basear-se no valor da causa (R$480.000,00), resultando em R$72.707,21 (setenta e dois mil, setecentos e sete reais e vinte e um centavos).
Requer o efeito suspensivo da impugnação e o reconhecimento do excesso de execução, solicitando a liberação do valor excedente, caso necessário, a análise da contadoria.
Réplica no ID. 356454561.
O exequente argumentou que o valor da causa foi atualizado corretamente, visto que o contrato de locação foi firmado em 04/12/2008, devendo o reajuste ser aplicado a partir dessa data.
Além disso, defendeu que os honorários advocatícios, de natureza alimentar, devem incluir juros moratórios desde o trânsito em julgado da sentença.
Alegou também que o levantamento do valor depositado em juízo não necessita de caução, dado o caráter alimentar dos honorários e o trânsito em julgado da sentença.
Alternativamente, ofereceu seu imóvel comercial como caução, caso a liberação do valor sem garantias seja negada.
Por fim, solicitou a complementação do pagamento dos honorários e a liberação do valor depositado em juízo.
Em resposta (ID. 356454566), o executado contestou os cálculos apresentados pelo exequente, afirmando que o valor atualizado dos honorários advocatícios, conforme seu entendimento, deveria ser de R$72.707,21 (setenta e dois mil, setecentos e sete reais e vinte e um centavos), e não o montante pleiteado.
O banco alega que o exequente utiliza índices e datas inadequadas para a atualização do valor da causa, que, segundo o banco, deveria ser calculado a partir da distribuição da ação em 2013, e não desde 2008.
Solicita, assim, o reconhecimento do excesso de execução, a manutenção dos valores depositados até decisão final, e a emissão de alvará para devolução do excesso, além da possibilidade de encaminhamento dos autos à contadoria para revisão dos cálculos, se necessário.
A impugnação foi parcialmente acolhida na decisão de ID. 356454567, que acolheu a planilha de cálculo do executado, considerando que a atualização, embora seja direito incontestável, deve se dar em face dos 10% à títulos de honorários advocatícios, e não do valor dos aluguéis como forma de elevar o valor da causa.
Quanto aos juros moratórios, estes não foram apreciados, em face da ausência de trânsito em julgado da sentença que condenou o banco nos honorários advocatícios, tendo em vista a existência de Recurso Especial pendente de julgamento.
Dessa forma, restou reconhecido o excesso na execução, fixando-se o valor dos honorários em R$72.707,21 (setenta e dois mil, setecentos e sete reais e vinte e um centavos).
No ID. 417319034, o exequente informou o trânsito em julgado da decisão e requereu a expedição de alvará.
Instruiu a petição com todas as decisões relevantes para o processo, acompanhadas das certidões de trânsito em julgado (ID. 417319036 e seguintes).
O despacho de ID. 420454902 reiterou a determinação de expedição de alvará do valor incontroverso.
Na petição de ID. 424017120, o banco executado reiterou que o valor dos honorários advocatícios foi corretamente fixado em R$72.707,21 (setenta e dois mil, setecentos e sete reais e vinte e um centavos) e que tentativas da parte exequente de majorar esse valor foram rejeitadas em decisões de agravo e embargos.
Argumenta que a atualização do valor da causa já foi definida e transitada em julgado, não cabendo mais discussões sobre o montante devido.
O banco solicitou a liberação do saldo remanescente do depósito judicial a seu favor e, após, pediu a extinção do processo com base no artigo 924, II, do CPC.
Instruiu a petição com os documentos de ID. 424017124 e seguintes.
Em resposta, o exequente apresentou a petição de ID. 431625352, pugnando pela continuidade do cumprimento definitivo de sentença.
O exequente contestou o valor depositado pelo executado, alegando que este não cobre todos os encargos de mora.
Ademais, pleiteou o pagamento da diferença resultante da atualização monetária, acrescida de juros de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, perfazendo o total de R$105.397,70 (cento e cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta centavos).
Subsidiariamente, caso a contagem dos juros seja considerada a partir da decisão do TJBA que manteve os honorários (22/05/2017), requer o pagamento da diferença, que perfaz o total de R$65.132,03 (sessenta e cinco mil, cento e trinta e dois reais e centavos).
Por fim, requer o pagamento da majoração dos honorários concedida pelo STJ, no valor de R$20.529,96 (vinte mil, quinhentos e vinte e nove reais e centavos).
Intimado, o banco rebateu que o valor dos honorários já foi fixado em R$72.707,21 (setenta e dois mil, setecentos e sete reais e vinte e um centavos) e confirmado pelo Tribunal em sede de Agravo de Instrumento, sendo o Recurso Especial inadmitido.
Argumentou que a atualização do valor da causa é inviável por alterar o título executivo, e que o valor incontroverso depositado não deve ser liberado até que se finalize a discussão sobre os juros moratórios, os quais entende não serem aplicáveis desde o trânsito em julgado.
No final, o banco requer o levantamento do valor remanescente em seu favor e a extinção do processo, solicitando ainda a habilitação do advogado responsável (ID. 440749975).
Em contrapartida, o exequente contestou a alegação de que o valor dos honorários de sucumbência foi estabilizado em decisão anterior.
Argumentou que a decisão sobre o cumprimento provisório de sentença não considerou a inclusão dos juros moratórios devidos após o trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ.
Além disso, afirmou que o depósito realizado pelo banco em juízo não exime o executado de pagar os encargos de mora, nem cobre a majoração dos honorários, que foi aumentada em 15% pelo STJ.
Por fim, em razão da ausência de pagamento espontâneo por parte do banco, solicitou a aplicação de multa e honorários adicionais de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (ID. 441867766).
Reiterou-se novamente a determinação de expedição de alvará no despacho de ID. 446315570.
A certidão de ID. 458900337 certifica a expedição de alvará em favor do exequente, do valor nominal de R$72.707,21 (setenta e dois mil, setecentos e sete reais e vinte e um centavos), perfazendo o valor final, após juros/correção monetária de R$81.464,43 (oitenta e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Intimado da certidão, o exequente nada opôs sobre os valores liberados, limitando-se a reiterar suas manifestações anteriores (ID. 446315570).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, diante do trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários, defiro o pleito do exequente e converto o feito em cumprimento definitivo de sentença.
A questão da atualização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios já foi devidamente apreciada e decidida por este juízo, e posteriormente confirmada em instâncias recursais.
Portanto, não há mais espaço para discussão sobre esse ponto.
Nos termos da decisão de ID. 356454567, o montante devido à títulos de honorários advocatícios equivale a 10% (dez por cento) do valor da causa principal, ou seja, R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), devidamente atualizado.
Pretende agora o exequente obter o valor equivalente aos juros moratórios, solicitando que sejam calculados a partir do trânsito em julgado da sentença que primeiro fixou os honorários.
Subsidiariamente, requer que a contagem se inicie do trânsito em julgado da decisão de 2º grau que restabeleceu os honorários.
Os juros moratórios devem ser calculados a partir do momento em que não havia mais possibilidade de interposição de recursos contra a decisão final do processo, que, neste caso, corresponde ao acórdão que restabeleceu os honorários fixados em primeira instância (ID. 417319039).
Ressalte-se que, apesar da certidão do trânsito em julgado constar a data de 29/07/2021 (ID. 417319041), a decisão declarou a intempestividade do Agravo no REsp interposto pelo executado, razão pela qual o efetivo trânsito em julgado ocorreu 15 (quinze) dias úteis após a sua intimação.
Assim, os juros devidos devem ser computados a partir de 05/08/2020, data do trânsito em julgado, conforme acórdão de ID. 417319040.
Cumpre registrar, ainda, que o valor depositado pelo banco executado a título de garantia do juízo não o isenta dos consectários moratórios. É o que se extrai do Tema Repetitivo 677 do STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Assim, a incidência de juros simples moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor dos honorários deve ter como marco inicial do cômputo a data do trânsito em julgado, ocorrido em 05/08/2020.
Ademais, conforme se observa na decisão de ID. 417319041, que transitou em julgado em 29/07/2021, ao reconhecer a intempestividade do Agravo em Recurso Especial interposto pelo banco executado, a Corte Superior determinou a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor do executado, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Portanto, ao exequente também é devido o montante equivalente à essa majoração.
Tecidos tais parâmetros e considerando a controvérsia existente nos autos no que se refere ao quantum debeatur, faz-se necessária a produção de prova pericial contábil, a fim de que seja o montante fixado nos termos da decisão de ID. 356454567, com as alterações impostas por esta decisão e pela decisão de ID. 417319041.
Nesse diapasão, NOMEIO COMO PERITO DO JUÍZO o Sr.
LUIS GUSTAVO ALEIXO DIAS DE OLIVEIRA, com dados e endereço conhecidos, para, sob compromisso, proceder a perícia, devendo apresentar laudo circunstanciado no prazo de 20 (vinte) dias, após iniciados os trabalhos.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o múnus, exarando a sua proposta de honorários, juntando ainda currículo, com comprovação de especialização.
Após, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre a proposta.
Destaque-se que os trabalhos periciais serão pagos por ambas as partes, com fulcro no art. 95 do CPC, através de depósito judicial.
Feito o depósito comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos.
Oportunamente, os advogados das partes serão intimados para, querendo, oferecer assistentes e/ou quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado do laudo, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Ao Cartório, proceda-se à alteração da classe processual, tendo em vista que o feito foi convertido em cumprimento definitivo de sentença.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
01/11/2024 12:06
Expedição de decisão.
-
31/10/2024 12:57
Nomeado perito
-
03/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:02
Expedição de despacho.
-
30/07/2024 04:03
Decorrido prazo de SOMA PATRIMONIAL LTDA. - ME em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:57
Expedição de despacho.
-
25/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 09:28
Decorrido prazo de SOMA PATRIMONIAL LTDA. - ME em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 05:28
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
06/04/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 12:53
Expedição de despacho.
-
20/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 07:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SOMA PATRIMONIAL LTDA. - ME em 31/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 06:05
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
30/12/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
11/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 22:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 17:56
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
11/11/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
01/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 13:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
23/09/2023 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 04:10
Decorrido prazo de SOMA PATRIMONIAL LTDA. - ME em 24/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:35
Decorrido prazo de SOMA PATRIMONIAL LTDA. - ME em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 04:41
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
16/08/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
31/07/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
18/02/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2022 00:00
Petição
-
08/06/2022 00:00
Publicação
-
06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 00:00
Mero expediente
-
16/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2022 00:00
Petição
-
11/05/2022 00:00
Publicação
-
09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 00:00
Mero expediente
-
18/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2022 00:00
Petição
-
09/04/2022 00:00
Publicação
-
07/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2022 00:00
Petição
-
02/04/2022 00:00
Publicação
-
31/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 00:00
Mero expediente
-
29/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2022 00:00
Petição
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 00:00
Mero expediente
-
07/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2022 00:00
Petição
-
26/09/2020 00:00
Publicação
-
24/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 00:00
Mero expediente
-
23/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2020 00:00
Petição
-
26/08/2020 00:00
Publicação
-
21/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 00:00
Recurso
-
20/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2020 00:00
Petição
-
13/08/2020 00:00
Petição
-
13/08/2020 00:00
Publicação
-
11/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2020 00:00
Mero expediente
-
10/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2020 00:00
Petição
-
05/08/2020 00:00
Publicação
-
03/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 00:00
Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
17/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2020 00:00
Petição
-
27/06/2020 00:00
Publicação
-
25/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 00:00
Mero expediente
-
22/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2020 00:00
Petição
-
19/06/2020 00:00
Petição
-
27/05/2020 00:00
Publicação
-
26/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2020 00:00
Petição
-
22/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 00:00
Mero expediente
-
20/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2020 00:00
Petição
-
16/05/2020 00:00
Publicação
-
15/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2020 00:00
Petição
-
14/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 00:00
Mero expediente
-
13/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2020 00:00
Petição
-
09/05/2020 00:00
Publicação
-
07/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
29/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2020 00:00
Petição
-
21/12/2019 00:00
Publicação
-
19/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
17/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
08/10/2019 00:00
Publicação
-
04/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2019 00:00
Mero expediente
-
02/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2019 00:00
Petição
-
13/09/2019 00:00
Publicação
-
11/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2019 00:00
Mero expediente
-
26/08/2019 00:00
Petição
-
21/05/2019 00:00
Publicação
-
17/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2019 00:00
Petição
-
16/05/2019 00:00
Mero expediente
-
18/04/2019 00:00
Publicação
-
18/04/2019 00:00
Publicação
-
16/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2019 00:00
Petição
-
10/04/2019 00:00
Mero expediente
-
10/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2019 00:00
Petição
-
12/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
26/02/2019 00:00
Mero expediente
-
21/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000475-37.2011.8.05.0104
Municipio de Inhambupe
Jurandi Santana Lima
Advogado: Bruno Paulino da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2011 10:36
Processo nº 8001346-60.2019.8.05.0229
Jailton Andre dos Santos Santana
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Silvania Costa Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2019 20:34
Processo nº 8001506-66.2019.8.05.0203
Municipio de Alcobaca
Geovane dos Santos Loures
Advogado: Aelton Dantas Rainer
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2019 08:35
Processo nº 8006586-82.2022.8.05.0113
Raissa Figueiredo dos Santos
Municipio de Itabuna
Advogado: Everton Macedo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2022 09:49
Processo nº 8005102-35.2019.8.05.0146
Jose Florencio Coelho Filho
Jefferson Alves de Souza
Advogado: Fernando de Brito Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 22:04