TJBA - 8006586-82.2022.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:32
Juntada de informação
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29/07/2025 10:09
Expedição de sentença.
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29/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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20/12/2024 12:11
Expedição de ofício.
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20/12/2024 12:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/12/2024 12:10
Expedição de ofício.
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20/12/2024 12:10
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8006586-82.2022.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Raissa Figueiredo Dos Santos Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Requerido: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8006586-82.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: RAISSA FIGUEIREDO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Raissa Figueiredo dos Santos requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 428167132), aduzindo excesso de execução em razão da incorreção do percentual de juros de mora e correção monetária aplicados, bem como da base salarial utilizada, ausência de dedução dos valores pagos e inclusão de parcelas indevidas.
Instado a se manifestar, o exequente sustenta conformidade dos cálculos apresentados ao comando sentencial. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 398913573) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, não havendo reparo nesse ponto.
Quanto ao termo inicial, observa-se o acerto nos cálculos do exequente ao utilizar a data de vigência da Lei nº 2.442/2019, em agosto/2019.
No que se refere à inclusão das parcelas vincendas, a sentença exequenda determinou a implementação dos triênios a que a autora faz jus, além do pagamento dos valores retroativos.
Assim o termo final das parcelas exequendas deve ser a data de implementação dos triênios, e não o ajuizamento da ação.
No caso em apreço, as fichas financeiras juntadas pelo exequente, indicam a implementação a partir da folha do mês de outubro/2023 (ID 405044122).
Por sua vez, os cálculos do exequente alcançam o mês de julho/2023.
Por outro lado, o autor informa que em fevereiro/2023, a gratificação apenas foi implantada no percentual de 3% (três por cento), quanto o autor já fazia jus ao percentual de 6% (seis por cento), considerando sua data de admissão em 01.12.2016.
Quanto à dedução dos valores pagos a título de triênio, também se verifica a referida compensação nos cálculos do exequente, a partir de fevereiro/2023.
Outrossim, no que se refere à incorreção da base salarial, cotejando as fichas financeiras juntadas pelo exequente (ID 405044112-405044122 ), com o demonstrativo de cálculo, observa-se a correspondência no valor do vencimento básico indicado, não havendo reparo nesse ponto.
Dispositivo Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 405042451, com exclusão do valor da contribuição previdenciária devida pelo Município (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas municipais, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Intime-se o Município de Itabuna para que comprove o cumprimento do quanto determinado na sentença, procedendo à implementação dos triênios a que o autor faz jus, a partir da primeira folha de pagamento após sua intimação, sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o cumprimento daquela decisão judicial, e até mesmo do bloqueio de verbas públicas equivalente ao valor da gratificação como medida extremada para garantir a efetividade do julgado.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
31/10/2024 06:59
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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31/10/2024 06:56
Expedição de sentença.
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27/08/2024 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de RAISSA FIGUEIREDO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:00
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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03/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 17:27
Expedição de sentença.
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25/07/2024 17:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/07/2024 17:27
Homologado o pedido
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20/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
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02/03/2024 17:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 12:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:58
Expedição de ato ordinatório.
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15/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 13:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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01/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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26/10/2023 07:53
Expedição de ato ordinatório.
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26/10/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 07:26
Expedição de ato ordinatório.
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26/10/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 16:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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09/09/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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15/08/2023 10:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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11/08/2023 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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11/08/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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09/08/2023 08:16
Expedição de ato ordinatório.
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09/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 08:15
Expedição de ato ordinatório.
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09/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 08:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 08:10
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:32
Juntada de decisão
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27/07/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/05/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 17:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:59
Expedição de sentença.
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26/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 08:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2023 10:30
Expedição de sentença.
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19/03/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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16/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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13/02/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 18:32
Expedição de ato ordinatório.
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06/02/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 14:04
Expedição de ato ordinatório.
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01/12/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 18:43
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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18/10/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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13/10/2022 17:29
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 17:23
Conclusos para despacho
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22/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/08/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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