TJBA - 0529562-23.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/12/2024 16:54
Baixa Definitiva
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03/12/2024 16:54
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ALBERTO LUCIO DE CASTRO E SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de HUGO ALVES DE OLIVEIRA SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0529562-23.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alberto Lucio De Castro E Silva Advogado: Carlos Alberto Soares Borges (OAB:BA1127-A) Apelado: Hugo Alves De Oliveira Souza Advogado: Julio Nogueira Soares (OAB:BA18692-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0529562-23.2016.8.05.0001, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ALBERTO LUCIO DE CASTRO E SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO SOARES BORGES APELADO: HUGO ALVES DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JULIO NOGUEIRA SOARES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALBERTO LUCIO DE CASTRO E SILVA (ID 68695038), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 67457037): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
USUCAPIÃO COMO DEFESA.
REQUISITO DA POSSE QUALIFICADA NÃO COMPROVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Para o sucesso da pretensão de imissão na posse com base na propriedade, deverá o demandante demonstrar o seu domínio com prova cabal da propriedade e, consequentemente, a posse injusta do demandado, na forma do art. 1228 do CC/2002.
No caso dos autos, o autor comprova que o imóvel está registrado em seu nome.
O réu, no entanto, afirma ter usucapido tal propriedade mediante a usucapião especial, contudo, restou demonstrado que ele não conseguiu adquirir a propriedade em razão de não ter exercido a posse qualificada pelo prazo de lei.
Neste sentido, a sentença prolatada na ação de usucapião nº. 0389483-33.2012.8.05.0001, que julgou improcedente o pedido, já transitou em julgado.
Sob este prisma, à vista de tudo quanto até aqui exposto, percebe-se que restaram demonstrados os requisitos da: (i) prova do domínio da coisa reivindicada; (ii) a individualização do bem; (iii) comprovada posse injusta do réu, razão pela qual não há motivo para modificação da sentença vergastada.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 69438626). É o relatório.
O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade.
Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente, apesar de discorrer sobre diversos dispositivos de lei federal, absteve-se de indicar, de forma clara e precisa, o preceito legal supostamente contrariado pelo aresto recorrido, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. […] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023).
Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 29 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa// -
02/11/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 16:00
Recurso Especial não admitido
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16/09/2024 16:25
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2024 08:12
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de HUGO ALVES DE OLIVEIRA SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:56
Juntada de Petição de recurso especial
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17/08/2024 05:44
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:24
Conhecido o recurso de ALBERTO LUCIO DE CASTRO E SILVA - CPF: *07.***.*53-49 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2024 16:34
Conhecido o recurso de ALBERTO LUCIO DE CASTRO E SILVA - CPF: *07.***.*53-49 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 18:15
Deliberado em sessão - julgado
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18/07/2024 17:49
Incluído em pauta para 06/08/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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16/07/2024 12:08
Solicitado dia de julgamento
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10/04/2024 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:34
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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