TJBA - 0000075-20.1994.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAQUIM ETELVINO MEIRELLES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de PNEUTECNICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MEBAP-MERCANTIL BAHIANA DE PNEUS E SERVICOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de HERON SCHLAEPFER LEAL SALES em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:27
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 0000075-20.1994.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joaquim Etelvino Meirelles Apelado: Pneutecnica Comercio E Industria Ltda Apelado: Mebap-mercantil Bahiana De Pneus E Servicos Ltda Apelado: Heron Schlaepfer Leal Sales Apelante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000075-20.1994.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176-A) APELADO: JOAQUIM ETELVINO MEIRELLES e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Visto etc.
Verifico que a procuração (id. 70796781) e o substabelecimento (id. 70796782) que instruem o recurso de apelação interposto (id. 70796778) não estão devidamente assinados pelo(s) outorgante(s), o que configura defeito de representação processual.
Dessa forma, com fundamento no art. 76 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração e substabelecimento devidamente assinados, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, II, do CPC).
Determino a suspensão do processo durante o prazo (art. 76, caput, do CPC).
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora -
02/11/2024 01:47
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 21:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2024 12:40
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:19
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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