TJBA - 0000804-82.2019.8.05.0164
1ª instância - Vara Criminal de Marau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO SENTENÇA 0000804-82.2019.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Mata De São João Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rafael De Jesus Muniz Advogado: Fernando Cesar De Castro Silva (OAB:BA42640) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000804-82.2019.8.05.0164 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL DE JESUS MUNIZ Advogado(s): FERNANDO CESAR DE CASTRO SILVA (OAB:BA42640) SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no incluso Inquérito Policial, proveniente da Delegacia Territorial de Mata de São João-BA, ofereceu denúncia em face de RAFAEL DE JESUS MUNIZ, vulgo “CHAMAN”, qualificado aos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Alega, o órgão ministerial que, no dia 07/10/2019, por volta das 23h40min, na Rua Fonte do Mato, Mata de São João/BA, o denunciado trazia consigo um saco plástico contendo 40 (quarenta) trouxinhas de maconha, sem autorização legal, além de sacos de embalagens diversos, a importância de R$23,00 (vinte e três reais), 1 (um) telefone celular da marca LG K 11 e uma base de carregador de rádio amador marca Motorola.
Disse, ainda, que o laudo pericial atestou que o peso do produto era equivalente à 104,96 (cento e quatro gramas e noventa e seis centigramas) de maconha e que o Relatório de Exploração e Extração de dados de aparelho celular, no período de 05 à 07/10/2019, constatou que denunciado negociou, com pessoas ainda não identificadas, o fornecimento de drogas para comercialização.
Foram arroladas 02 (duas) testemunhas na peça acusatória.
Auto de exibição e apreensão no id 93217628 – fls.07.
Laudo pericial no id 93217649.
A denúncia foi recebida em 04/11/2020 (id 80044192).
Laudo pericial juntado no id 93981903.
Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia (id 93217753).
Recebida a denúncia em 26.11.2019, id 93217775.
Realizada audiência (termo de id 93217827), com a oitiva da testemunha de acusação Jorge Bispo de Cristo.
Audiência em continuação na qual colheu-se o depoimento das testemunhas de defesa Jocival Santos Paes e Valdeci Assis Campos.
A sefesa requereu a dispensa das demais testemunhas, o que foi deferido, consoante termo de id 93218056.
Em nova audiência em continuação, o acusado foi interrogado (termo de id 435039432 e link correspondente).
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (termo de id436422594).
Requereu, ainda, o envio de cópia da ata de audiência à Procuradoria da República do local de domicílio do réu, para conhecimento do quanto alegado entre os 05:00min e 05:13min da gravação, uma vez que noticiou o exercício de labor durante o período de recebimento de seguro.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no id 437717817 e pugnou pela absolvição do acusado.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição da pena e fixação da reprimenda no mínimo legal.
Certidão de antecedentes no id 466700466.
Vieram conclusos. É o relatório.
Examinados.
Passo a decidir.
O feito está em ordem, tendo sido observado o devido processo legal e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não foram suscitadas preliminares, pelo que passo à análise do mérito.
A materialidade do delito previsto no tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é inequívoca e encontra-se demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, Auto de exibição e apreensão no id 93217628 – fls.07 e pelo Laudo pericial no id 93217649, conclusivo nos seguintes termos: “detectada substância A9- tetrahidrocanabidiol (THC) no material.
Consta, nos autos, ainda, relatório de exploração e extração de dados do aparelho celular de IMEI: 356708090716430/ 356708090716448, pertencente ao acusado (id 93217699 e id 93217710), com imagens e conversas.
Com relação à autoria do delito imputado, esta se mostra, também, induvidosa pelas provas carreadas aos autos.
Quando de seu interrogatório, perante a autoridade policial, Rafael teria afirmado que “em parte estaria levando drogas consigo”.
Em juízo, o acusado declarou que “foi procurado por uma pessoa chamada ‘Popito’, a quem estava devendo porque era usuário de drogas (...); que ‘Popito’ começou a ameaçá-lo e por isso levou uma sacola para ser entregue a Vitor; (...) que não sabia que tinha drogas e celular dentro da sacola; (...) Que foi abordado pela Polícia Civil, quando levava as drogas; (...)” (termo de 399148035).
Não obstante as alegações do acusado prestadas em juízo, estas se encontram dissonantes do contexto probatório dos autos.
A testemunha PC Jorge Bispo de Cristo, ouvida em Juízo, declarou que “que a polícia encontrou com o réu com 30 trouxinhas de maconha, uma base de rádio HT, cerca de 23 reais e um aparelho celular; que a prisão ocorreu na Fonte de Mato, onde havia o comando de ‘Popito’ e do respectivo pai, chamado por ‘Tiba’; que a polícia estava na localidade fazendo incursões por haver mandado de prisão contra ‘Popito’; que apareceram duas pessoas de moto, entrando de maneira muito veloz, o que chamou a atenção da polícia para seguir; que a polícia parou a moto, sendo um mototaxista e um conduzido; que, ao perguntar o nome do passageiro, este se identificou como ‘Rafinha’; que o depoente recebeu uma ligação do SI informando que iria haver entrega de drogas e que a pessoa abordada teria o apelido de ‘Xaman’ e que este seria braço direito de Chapoli, comandante de tráfico na região; que ‘Chapoli’ é primo de ‘Popito’; que o réu resistiu com agressividade à abordagem policial; que o réu teria ido entregar a droga a ‘Popito’; que o réu disse que a droga lhe pertencia; que não conhecia Rafael antes; que o réu mora com os pais; que somente teve conhecimento de que o réu era ‘Xaman’ quando levou o réu foi leyado à DEPOL, quando recebeu ligações anônimas (termo de id 93218056).
As testemunhas de defesa, que não presenciaram os fatos, limitaram-se a relatar os bons antecedentes do acusado (termo de id 93218056).
Verifica-se que o depoimento do policial prestado em juízo é elemento de convicção válido, uma vez que preciso e harmônico no que se refere à conduta do réu e às circunstâncias de sua prisão, não havendo quaisquer indícios que revelem a intenção de causar prejuízo à pessoa do acusado, a quem não conhecia antes dos fatos.
Foram, pois, relatadas, em juízo, a ação e a abordagem policial efetivadas, não se podendo desqualificar o depoimento prestado sob o crivo do contraditório, pelo simples fato de ser policial.
Tendo em vista o objeto material (a quantidade de entorpecentes acondicionados em truxinhas), bem como as circunstâncias que norteiam o caso em concreto, constata-se que este foi, efetivamente, preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas.
Por outro lado, não há, nos autos, qualquer elemento que indique ser, o denunciado, usuário de drogas.
Ao contrário, a quantidade de drogas em seu poder e os apetrechos encontrados, aliados às circunstancias de sua prisão, são elementos idôneos a evidenciar a prática da infração penal que lhe é imputada.
Assim, afasto a tese defensiva consistente na absolvição do acusado por ausência de provas.
Dos elementos coligidos, conclui-se que houve, in casu, a conduta do réu, o resultado e o nexo de causalidade existente entre a ação e o resultado alcançado.
Agiu, o denunciado, com a consciência e vontade de praticar a conduta descrita no tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Presente, ainda, a antijuricidade, uma vez que o réu não praticou a conduta acobertado por qualquer causa de exclusão da ilicitude. É, o denunciado, imputável, possuía consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível conduta diversa.
Em tendo sido provadas autoria e materialidade, a condenação do denunciado é uma imposição legal.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para condenar RAFAEL DE JESUS MUNIZ, qualificado aos autos, como incurso nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Dosimetria da pena: Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observando-se as circunstâncias que devem preponderar à dosimetria da reprimenda base (art. 42, da Lei nº 11.343/06): Culpabilidade: normal à espécie.
O réu possuía ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigido conduta diversa da que teve. É imputável.
Antecedentes: é tecnicamente primário.
Conduta social: não foi apurada detalhadamente, de modo que deixo de valorá-la.
Personalidade: não foi apurada detalhadamente, de modo que deixo de valorá-la.
Motivos: inerentes ao tipo penal.
Lucro fácil, sem trabalho.
Circunstâncias: As circunstâncias se encontram narradas nos autos.
Consequências: normais à espécie.
Comportamento da vítima: irrelevante.
De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, da Lei nº 11.343/06.
Não há circunstância agravante.
Presente a circunstância atenuante da confissão, mas deixo de efetuar a redução da pena, tendo em vista o disposto na Súmula 231, STJ, eis que já fixada no mínimo legal.
No que tange à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, verifico que, in casu, esta é cabível.
Tal dispositivo visa abrandar a pena do “pequeno traficante”, isto é, daquele que, em caso isolado, pratica o comércio ilícito de substância entorpecente.
O réu é tecnicamente primário e, não havendo qualquer prova de que integre associação criminosa ou se dedique à atividade criminosa, tenho que faz jus ao benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Cabível, portanto, a redução da pena em 2/3 (dois terços).
Por não concorrer nenhuma outra causa de diminuição ou de aumento de pena, fica o réu condenado a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Cumprirá a pena inicialmente em regime aberto, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 1º, “c”, e art. 36, do Código Penal.
Em atenção às disposições previstas no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou a entidade com destinação social (art. 43, IV, CP) e prestação pecuniária (art. 43, I, do CP).
O serviço será fixado à razão de uma hora por dia de condenação (CP, art.46, § 3º), consoante vier a ser fixado em audiência a ser designada para este fim, de modo que a pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (CP, art.55), salvo a aplicação do art. 46, §4º, do CP.
A título de segunda pena substitutiva e levando-se em conta a declarada condição do réu e a necessidade de reprovação do delito, fixo a prestação pecuniária em 01 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento, a ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo juízo da execução.
Inviável a concessão do sursis, nos termos do disposto no art. 77, III, do Código Penal.
No que tange ao direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o quantitativo de pena ora aplicada e o regime de cumprimento inicial imposto, em homenagem ao princípio da homogeneidade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Na forma do disposto no art. 58, da Lei nº 11.343/2006, autorizo a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, observadas as disposições previstas no art.32, § 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
Determino o envio de cópia da ata de audiência de id 435039432 e link correspondente à Procuradoria da República do local de domicílio do réu, na forma requerida pelo Ministério Público.
Custas, na forma da lei.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; - Proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária, nos termos do disposto no art. 50, CP e no art. 686, CPP; - Expeça-se guia de execução definitiva, certificando-se o tempo em que o réu ficou custodiado preventivamente em razão desta ação penal; - Oficie-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República; - Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comuniquem-se.
Dê-se baixa no mandado de prisão em aberto em desfavor do acusado, se houver, relativamente a esta ação penal.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações constantes desta sentença, arquivem-se, DE IMEDIATO, dando-se baixa.
Cumpra-se.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 1 de novembro de 2024 Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling Juíza de Direito -
01/04/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
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18/05/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 19:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2021.
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14/05/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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12/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
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10/05/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação 0000804-82.2019.8.05.0164
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10/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 17:38
Devolvidos os autos
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24/11/2020 15:10
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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06/04/2020 13:06
REMESSA
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06/04/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/04/2020 12:01
RECEBIMENTO
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03/04/2020 13:19
REMESSA
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30/03/2020 08:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/03/2020 13:51
PRISÃO
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23/03/2020 13:50
CONCLUSÃO
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13/03/2020 14:08
REMESSA
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13/03/2020 14:03
PETIÇÃO
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13/03/2020 14:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/03/2020 08:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/03/2020 16:07
REMESSA
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10/03/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/03/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/03/2020 13:22
AUDIÊNCIA
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10/03/2020 13:18
DOCUMENTO
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10/03/2020 13:17
PETIÇÃO
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10/03/2020 13:16
RECEBIMENTO
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10/03/2020 12:57
AUDIÊNCIA
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10/03/2020 12:47
LIMINAR
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10/03/2020 11:13
DOCUMENTO
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09/03/2020 11:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/03/2020 14:36
CONCLUSÃO
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28/02/2020 09:55
CONCLUSÃO
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28/02/2020 09:51
RECEBIMENTO
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18/02/2020 12:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/02/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/02/2020 09:38
AUDIÊNCIA
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18/02/2020 09:35
DOCUMENTO
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17/02/2020 09:40
AUDIÊNCIA
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16/01/2020 11:16
REMESSA
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16/01/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/01/2020 17:23
REMESSA
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09/01/2020 17:19
AUDIÊNCIA
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09/01/2020 17:17
AUDIÊNCIA
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09/01/2020 17:09
RECEBIMENTO
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09/01/2020 11:31
REMESSA
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09/01/2020 11:29
MERO EXPEDIENTE
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07/01/2020 12:23
CONCLUSÃO
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18/12/2019 08:39
REMESSA
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18/12/2019 08:37
DOCUMENTO
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06/12/2019 11:22
REMESSA
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06/12/2019 11:17
PETIÇÃO
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06/12/2019 11:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/11/2019 10:59
RECEBIMENTO
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28/11/2019 10:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/11/2019 10:07
AUDIÊNCIA
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28/11/2019 10:04
RECEBIMENTO
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28/11/2019 09:49
DENÚNCIA
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26/11/2019 09:43
CONCLUSÃO
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25/11/2019 11:03
PETIÇÃO
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25/11/2019 11:00
APENSAMENTO
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22/11/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/11/2019 10:31
RECEBIMENTO
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12/11/2019 11:14
MERO EXPEDIENTE
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08/11/2019 11:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/11/2019 11:05
CONCLUSÃO
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08/11/2019 10:58
APENSAMENTO
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08/11/2019 10:56
RECEBIMENTO
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08/11/2019 10:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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