TJBA - 8064720-82.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:25
Conclusos #Não preenchido#
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21/07/2025 17:03
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 12/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 12/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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21/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 20:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 06:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 17:03
Conclusos #Não preenchido#
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14/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 22:21
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/01/2025 01:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:38
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DESPACHO 8064720-82.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Cosme Souza Almeida Advogado: Naum Evangelista Leite (OAB:BA38061-A) Advogado: Paulo De Tarso Magalhaes David (OAB:BA8291-A) Advogado: Livio Rafael Lima Cavalcante (OAB:BA29362-A) Advogado: Iago Franco David (OAB:BA51803-A) Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8064720-82.2024.8.05.0000 IMPETRANTE: COSME SOUZA ALMEIDA Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE (OAB:BA38061-A), PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID (OAB:BA8291-A), LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29362-A), IAGO FRANCO DAVID (OAB:BA51803-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros Advogado(s): DESPACHO O impetrante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma.
Previu, no entanto, que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.
Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados.
Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.
A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para o impetrante.
Como já dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado, prova da condição por ele declarada, motivo pelo qual deve o impetrante juntar aos autos documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC, intime-se o impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes: contracheques atualizados, três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, e comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone, tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 06/P -
02/11/2024 01:38
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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