TJBA - 8009713-43.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/06/2025 22:29
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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12/05/2025 13:58
Expedição de ato ordinatório.
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12/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 18:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/03/2025 13:01
Expedição de sentença.
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16/03/2025 17:51
Expedição de ato ordinatório.
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16/03/2025 17:51
Concedida a Segurança a PATRIMONIAL BELLA VISTA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (IMPETRANTE)
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06/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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22/12/2024 18:25
Decorrido prazo de PATRIMONIAL BELLA VISTA LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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17/12/2024 17:14
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CNMP
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03/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:28
Expedição de ato ordinatório.
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03/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:35
Juntada de Petição de informação
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07/11/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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07/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8009713-43.2024.8.05.0150 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Impetrante: Patrimonial Bella Vista Ltda - Me Advogado: Edjan Gomes De Freitas (OAB:BA55372) Impetrado: Municipio De Lauro De Freitas Impetrado: Secretaria Da Fazenda Do Município De Lauro De Freitas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009713-43.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: PATRIMONIAL BELLA VISTA LTDA - ME Advogado(s): EDJAN GOMES DE FREITAS (OAB:BA55372) IMPETRADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO I.
RELATÓRIO.
PATRIMONIAL BELLA VISTA LTDA, representada por seu sócio administrador, MARCELO DANTAS QUINTELLA JÚNIOR, devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA c/c MEDIDA LIMINAR em face da SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, visando a modificação da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITIV) e do laudêmio, para ser considerado o valor da transação de compra e venda do imóvel.
Alega ser adquirente do lote n.º 16, no Condomínio Residencial High Garden Residence, localizado neste município, segundo contrato particular de promessa de compra e venda.
Segue-se que foi fechado em 15 de outubro de 2024, pelo valor de R$ 500.000,00 (-), sendo este o valor a ser considerado para a base de cálculo dos tributos incidentes na transação.
Ocorre que foi lançado o ITIV e o laudêmio com base em valor de referência superior ao valor efetivo da transação, de R$ 590.513,41 (-), acarretando uma cobrança de ITIV no montante de R$ 17.715,40 (-), devido à alíquota de 3% e o laudêmio de R$ 14.762,84, com alíquota de 2,5%.
Conforme DAM para pagamento de n.º 47303063, inscrição n.º 40784.00421.0017, com vencimento para 17/11/2024.
Sucede que tal procedimento resultou em aumento indevido da carga tributária, uma vez que o cálculo correto deveria se basear no valor declarado de R$ 500.000,00 (-), correspondente ao valor efetivo da transação imobiliária.
Diante disso, requer a concessão da medida liminar para a emissão dos Documentos de Arrecadação Municipal (DAMs) e do laudêmio, sejam emitidos com base no valor de R$ 500.000,00 (-), gerando um montante de R$ 15.000,00 (-) relativo à ITIV com alíquota de 3% e no valor de R$ 12.500,00 (-) para o laudêmio, com alíquota de 2,5%.
Requer, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a abstenção de medidas restritivas, tais como inclusão em cadastros de inadimplentes e negativas de certificados fiscais, até decisão definitiva.
Com a inicial, documentos foram acostados. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da Legalidade da Base de Cálculo e Presunção de Veracidade do Valor da Transação Declarada pelo Contribuinte.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1113 no REsp 1.937.821/SP, consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sendo vedada a vinculação automaticamente à base de cálculo do IPTU ou a um valor de referência previamente estipulado pelo Fisco Municipal.
Assim, o valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, conforme o princípio da boa-fé objetiva.
O STJ também assentiu que a presunção do valor de mercado do imóvel, declarada pelo contribuinte, somente poderá ser afastada se o Fisco demonstrar, de modo inequívoco, que esse valor é incompatível com a realidade, hipóteses que ensejaria a instauração de um procedimento administrativo específico, assegurando ao contribuinte o direito ao contraditório, conforme previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).
No presente caso, não há prova nos autos de que a Administração tenha instaurado procedimento administrativo específico para questionar o valor de R$ 500.000,00, declarado pela impetrante como sendo o valor da transação do imóvel.
A fixação de valor de referência diversa, sem qualquer justificativa ou procedimento prévio, configura uma imposição unilateral, que diverge da orientação jurisprudencial do STJ e do princípio da boa-fé que permite a atuação do contribuinte. 2.
Da Possibilidade de Concessão de Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência no mandato de segurança, é necessário demonstrar a presença de elementos que indiquem a probabilidade de direito (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reposição (periculum in mora).
No caso em tela, o fumus boni iuris está presente, uma vez que o valor de referência adotado pelo Fisco Municipal aparenta divergir indevidamente do valor da transação, conforme evidenciado nos documentos anexados pelo impetrante, o que se alinha ao entendimento reiterado do STJ sobre o tema.
O perigo da demora também se encontra configurado, visto que a cobrança do tributo em valor superior implica um devido aumento injustificado da carga tributária do impetante, resultando em impacto financeiro imediato e potencialmente lesivo.
Assim, a concessão da tutela de urgência é medida necessária para resguardar o direito do impetante até o julgamento definitivo do mandamus.
Segue Ementa do RESP 1.937.821 - SP (2020/0012079-1): TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022).
DECISÃO.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada emita nova guia de recolhimento do ITIV e do laudêmio, considerando como base de cálculo o valor de R$ 500.000,00 (-) declaro pelo impetrante, com as alíquotas correspondentes.
Determino, ainda, o cancelamento das guias indevidamente emitidas (DAM n.º 47303063 e DAM n.º 47303064), até a decisão final.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações.
Intime-se o representante judicial do Município de Lauro de Freitas para, querendo, manifestar-se nos autos.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
LAURO DE FREITAS-BA, 30 de outunro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO.
Juíza de Direito. -
31/10/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 07:50
Expedição de citação.
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31/10/2024 07:43
Expedição de citação.
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30/10/2024 20:10
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 07:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 07:21
Conclusos para decisão
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30/10/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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