TJBA - 0155098-48.2009.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:14
Baixa Definitiva
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19/02/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:14
Expedição de sentença.
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05/12/2024 02:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0155098-48.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Interessado: Gms Comercio De Auto Pecas Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0155098-48.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028) INTERESSADO: GMS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Ao Cartório, para que retire a movimentação de suspensão destes autos.
Vistos, etc.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do(a)(s) interessado(a)(s).
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, 1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, 1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, 1º e 7º do Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.I., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida.
Sem custas complementares ou, caso existentes, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, retire-se eventual restrição, dê-se baixa e arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
30/10/2024 22:56
Expedição de sentença.
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30/10/2024 11:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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05/11/2022 16:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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05/11/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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13/10/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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08/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/02/2019 00:00
Correção de Classe
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04/06/2015 00:00
Publicação
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01/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2014 00:00
Mero expediente
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08/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2014 00:00
Petição
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25/03/2014 00:00
Publicação
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21/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2014 00:00
Recebimento
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06/03/2014 00:00
Mero expediente
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20/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2013 00:00
Por decisão judicial
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08/07/2013 00:00
Recebimento
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03/07/2013 00:00
Mero expediente
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28/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2013 00:00
Petição
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28/06/2013 00:00
Petição
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11/06/2013 00:00
Publicação
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07/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2013 00:00
Recebimento
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04/06/2013 00:00
Mero expediente
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29/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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28/05/2013 00:00
Decurso de Prazo
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28/03/2013 00:00
Publicação
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26/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2013 00:00
Expedição de Ofício
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13/06/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/06/2012 00:00
Recebimento
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11/06/2012 00:00
Mero expediente
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11/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
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11/04/2012 00:00
Petição
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11/11/2011 00:00
Publicação
-
11/11/2011 00:00
Publicação
-
08/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2011 00:00
Mandado
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16/08/2011 13:41
Expedição de documento
-
15/08/2011 13:04
Expedição de documento
-
05/08/2011 00:00
Expedição de documento
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27/07/2011 10:05
Recebimento
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26/07/2011 18:04
Protocolo de Petição
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19/07/2011 01:12
Publicado pelo dpj
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14/07/2011 09:40
Enviado para publicação no dpj
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13/07/2011 16:06
Expedição de documento
-
13/07/2011 00:34
Publicado pelo dpj
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12/07/2011 16:51
Enviado para publicação no dpj
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11/07/2011 13:37
Expedição de documento
-
10/06/2011 16:13
Recebimento
-
08/06/2011 16:17
Protocolo de Petição
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01/06/2011 00:35
Publicado pelo dpj
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27/05/2011 14:32
Enviado para publicação no dpj
-
26/05/2011 14:50
Expedição de documento
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31/03/2011 00:27
Publicado pelo dpj
-
30/03/2011 16:28
Enviado para publicação no dpj
-
29/03/2011 14:17
Expedição de documento
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22/02/2011 13:50
Recebimento
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21/02/2011 13:56
Protocolo de Petição
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21/02/2011 13:56
Recebimento
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18/02/2011 13:03
Entrega em carga/vista
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31/01/2011 23:48
Publicado pelo dpj
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31/01/2011 17:47
Enviado para publicação no dpj
-
31/01/2011 17:19
Expedição de documento
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17/09/2010 11:34
Expedição de documento
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30/08/2010 17:56
Recebimento
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30/08/2010 13:36
Conclusão
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26/08/2010 13:55
Protocolo de Petição
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17/08/2010 00:38
Publicado pelo dpj
-
16/08/2010 16:58
Enviado para publicação no dpj
-
21/06/2010 11:36
Documento
-
26/02/2010 11:46
Expedição de documento
-
10/12/2009 10:18
Expedição de documento
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02/12/2009 14:51
Conclusão
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30/11/2009 09:39
Processo autuado
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20/11/2009 16:12
Recebimento
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20/11/2009 10:52
Remessa
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19/11/2009 15:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2009
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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