TJBA - 0000069-35.2012.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:18
Expedição de citação.
-
04/02/2025 17:04
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 14:21
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0000069-35.2012.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Gerfeson Da Silva Terceiro Interessado: Keirreson Rique De Jesus Reu: Maria Luisa De Jesus Advogado: Dryele Costa De Queiroz (OAB:BA47413) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA PROCESSO Nº: 0000069-35.2012.8.05.0248 AUTOR: GERFESON DA SILVA REU: MARIA LUISA DE JESUS S E N T E N Ç A Trata-se de ação judicial em que a parte autora não responde às determinações judiciais indispensáveis ao regular andamento do feito ( 26641957). É o relatório.
Com milhares de processos ativos no sistema e centenas de conclusos não pode este órgão jurisdicional manter em curso processos em que as partes não diligenciam seu andamento.
Ações prioritárias e urgentes tramitam nesta vara demandando racionalidade e economia na jurisdição.
Temos interdições de pessoas com dificuldades intelectuais, crianças em situação de risco, ações previdenciárias urgentes, centenas de ações de alimentos, inventários com idosos, pessoas com necessidades especiais, entre outros, que necessitam de uma jurisdição eficiente e eficaz.
Não basta ingressar com a ação, é preciso acompanhá-la fornecendo-lhe atos processuais necessários e indispensáveis ao seu desfecho.
O acesso ao juízo é amplo através dos advogados e mesmo pessoalmente pelas partes.
Com a pandemia se criaram novos canais de atendimento pela via telepresencial.
O princípio da cooperação exige que a parte também impulsione os feitos apontando e sugerindo melhorias no impulso oficial.
O processo não é uma pergunta e uma resposta simplesmente.
O processo é a cuidadosa construção de uma norma jurídica.
Com suas omissões, a parte autora demonstrou seu desinteresse processual violando a norma contida no artigo 17 do CPC.
São os fundamentos.
Decido.
Por todo exposto, por sentença, na forma do artigo 485, IV e VI, do CPC, determino a extinção do processo por não promover, a parte, as diligências processuais de sua incumbência fazendo presumir o desinteresse processual exigido do início ao fim do processo conforme artigo 17, também do CPC.
Por fim, determino: 1.
Registre-se, publique-se e arquive-se; 2.
Custas conforme pronunciamentos anteriores; 3.
Em caso de recurso contra esta decisão, o juízo poderá fazer uso da retratação, artigo 485, § 7º, do CPC, se a peça recursal vier acompanhada dos atos e informações pendentes de incumbência do interessado; 4.
Revogo todas as interlocutórias e despachos de cunho decisórios com efeitos ex tunc; 5.
Não havendo recursos ou novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Serrinha, 29 de agosto de 2022. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) LISIANE SOUSA ALVES DUARTE JUÍZA DE DIREITO A1 -
30/10/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 20:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 02/02/2023 23:59.
-
09/07/2023 12:14
Decorrido prazo de DRYELE COSTA DE QUEIROZ em 22/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 14:57
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
03/06/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
25/05/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:49
Expedição de intimação.
-
01/02/2023 10:07
Expedição de intimação.
-
01/02/2023 10:07
Expedição de intimação.
-
01/02/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:13
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 09:13
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 11:10
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 11:10
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
25/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:04
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 05:41
Decorrido prazo de GERFESON DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 09:46
Expedição de intimação.
-
04/06/2019 10:29
Devolvidos os autos
-
09/04/2019 11:18
REMESSA
-
08/04/2019 15:56
PETIÇÃO
-
08/04/2019 15:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/03/2019 12:45
REMESSA
-
26/03/2019 11:54
REMESSA
-
26/03/2019 11:51
DOCUMENTO
-
19/03/2019 17:01
REMESSA
-
12/03/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/03/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/11/2018 11:43
REMESSA
-
06/11/2018 09:13
REMESSA
-
26/10/2018 11:57
MERO EXPEDIENTE
-
04/10/2018 12:50
CONCLUSÃO
-
24/09/2018 17:41
REMESSA
-
24/09/2018 17:09
DOCUMENTO
-
21/09/2018 12:33
MANDADO
-
21/09/2018 12:21
MANDADO
-
21/09/2018 12:20
MANDADO
-
17/09/2018 17:24
MANDADO
-
17/09/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/04/2018 11:17
REMESSA
-
06/03/2018 10:43
MERO EXPEDIENTE
-
11/01/2018 14:01
CONCLUSÃO
-
19/08/2016 15:45
CONCLUSÃO
-
19/08/2016 11:00
REMESSA
-
21/05/2014 14:51
REMESSA
-
21/05/2014 14:46
PETIÇÃO
-
19/05/2014 17:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/05/2014 17:08
RECEBIMENTO
-
04/04/2014 08:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/03/2014 14:43
REMESSA
-
18/03/2014 14:42
RECEBIMENTO
-
17/03/2014 11:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/02/2014 15:41
REMESSA
-
27/01/2014 11:43
CONCLUSÃO
-
27/11/2013 10:32
CONCLUSÃO
-
04/10/2013 09:37
REMESSA
-
18/09/2013 09:42
AUDIÊNCIA
-
14/08/2013 08:50
MANDADO
-
16/07/2013 08:56
MANDADO
-
15/07/2013 14:21
REMESSA
-
12/07/2013 15:19
AUDIÊNCIA
-
06/05/2013 13:19
REMESSA
-
06/05/2013 13:18
REMESSA
-
24/04/2013 12:58
CONCLUSÃO
-
24/04/2013 08:53
DOCUMENTO
-
23/04/2013 12:43
Ato ordinatório
-
23/04/2013 09:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/04/2013 09:41
RECEBIMENTO
-
10/04/2013 11:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/04/2013 09:08
REMESSA
-
01/04/2013 12:47
REMESSA
-
26/03/2013 10:02
CONCLUSÃO
-
19/03/2013 13:51
REMESSA
-
19/03/2013 11:06
PETIÇÃO
-
07/03/2013 11:34
REMESSA
-
07/03/2013 11:04
RECEBIMENTO
-
07/03/2013 11:03
RECEBIMENTO
-
19/02/2013 09:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/01/2013 15:28
REMESSA
-
13/11/2012 13:55
REMESSA
-
13/09/2012 10:35
REMESSA
-
04/07/2012 17:00
REMESSA
-
26/06/2012 16:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/06/2012 11:03
MANDADO
-
22/05/2012 17:26
REMESSA
-
04/05/2012 13:44
REMESSA
-
25/04/2012 14:17
REMESSA
-
25/04/2012 14:12
MANDADO
-
26/01/2012 12:59
REMESSA
-
26/01/2012 11:10
REMESSA
-
17/01/2012 09:03
REMESSA
-
12/01/2012 10:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2012
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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