TJBA - 8110283-04.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:18
Expedição de Ofício.
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16/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8110283-04.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Elmo Santos Bastos Advogado: Viviane Cristina Souza De Cerqueira (OAB:BA44835) Advogado: Jose Miguel Pires (OAB:BA38254) Requerente: Claudio Lucas Sacramento Bastos Advogado: Aracelly Couto Macedo Mattos (OAB:BA22341) Requerente: Wellington George Sacramento Bastos Advogado: Aracelly Couto Macedo Mattos (OAB:BA22341) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8110283-04.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ELMO SANTOS BASTOS Advogado(s): VIVIANE CRISTINA SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA44835), JOSE MIGUEL PIRES (OAB:BA38254) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1) Ao INSS, a fim de que informe, em 15(quinze) dias, o rol de dependentes e saldo existente em nome de Delmario Bastos, CPF nº *49.***.*64-72, falecido em 19/08/2021, filho de Conceição Almeida Bastos, bem como eventuais valores deixados pelo mesmo.
Atente-se que a informação poderá ser obtida através do site www.gov.br/inss/pt-br ; ou, mais especificamente, pelo link www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte).
Sem prejuízo da determinação acima, determino que o autor esclareça, no mesmo prazo de 15 dias (quinze dias), a respeito da existência de mais 2 (dois) herdeiros, como mencionado na inicial. devendo diligenciar a habilitação desses filhos do “de cujus” ou fornecer o nome e endereço para que estes sejam citados. 2) Proceda-se a habilitação dos herdeiros mencionados no ID 233961521. 3) Nomeio inventariante dos bens deixados por DELMURIO BASTOS o requerente ELMO SANTOS BASTOS, que deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, mediante a apresentação de uma cópia assinada da presente decisão, a qual dou força de termo de compromisso.
Deverá o inventariante nomeado bem e fielmente desempenhar o cargo, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final de sentença.
Fica vedado ao inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade praticar os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio. 4) Após, nos vinte dias subsequentes, devem ser apresentadas as primeiras declarações, observados os termos do 620 do CPC, inclusive o seu § 2º, se for o caso. 5) Deverá o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos as devidas certidões negativas de débitos tributários nas esferas estadual e municipal.
Saliento que, a certidão municipal é a requerida junto à Coordenadoria da Dívida Ativa, e poderá ser obtida pela parte através do site: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario.
SALVADOR/BA, 30 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
03/10/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 17:35
Conclusos para decisão
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22/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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03/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/01/2023 20:29
Decorrido prazo de ELMO SANTOS BASTOS em 30/09/2022 23:59.
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30/12/2022 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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30/12/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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01/11/2022 12:46
Conclusos para despacho
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14/09/2022 00:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 23:04
Conclusos para despacho
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01/10/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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