TJBA - 8041130-49.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:01
Expedição de E-Carta.
-
17/07/2025 13:44
Expedição de E-Carta.
-
17/07/2025 11:07
Expedição de E-Carta.
-
23/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2025 08:24
Expedição de decisão.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8041130-49.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Reu: Fabio Silva Bittencourt Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8041130-49.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: FABIO SILVA BITTENCOURT Vistos etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. interpõe embargos de declaração em face da decisão lançada aos folios, alegando, em resumo, que o pedido não se enquadra nas relações de consumo.
DECIDO.
Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame.
Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo.
Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada.
Acrescento que é a inicial quem afirma que a relação havida entre as partes é uma relação de consumo. “As obrigações decorrentes do TÍTULO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – PROPOSTA Nº 0142000321 acima descrito encontram-se inadimplidas e totalmente vencidas”.
Ademais, o contrato igualmente nos leva a crer ser uma relação de consumo, como se vê de suas cláusulas: 3.
Crédito Pessoal Consignado - INSS: Pôr a disposição dos CONTRATANTES, titulares de contas correntes de depósito no CONTRATADO, crédito com valor máximo pré-definido, cujo montante poderá ser utilizado a critério do CONTRATANTE, para ser reembolsado mediante consignação, pelo empregador do CONTRATANTE, na folha de pagamento.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados, para negar-lhes provimento, por ausência de vícios.
Passado o prazo recursal, certifique-se e retornem os autos ao Juízo declinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
30/10/2024 23:30
Expedição de decisão.
-
30/10/2024 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 03:48
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
16/08/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/07/2023 21:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 14:29
Expedição de despacho.
-
17/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 05:46
Decorrido prazo de FABIO SILVA BITTENCOURT em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 05:46
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 05:43
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 12/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 07:09
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
23/04/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
18/04/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 18:01
Expedição de despacho.
-
18/04/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 00:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 03/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2019 01:08
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 14:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2019 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 14:29
Declarada incompetência
-
06/09/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 15:03
Distribuído por sorteio
-
06/09/2019 15:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/09/2019 15:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002153-50.2023.8.05.0032
Facchini S/A
E.p.c.l. Empreendimentos Projetos e Cons...
Advogado: Rafael Antonio da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2023 10:59
Processo nº 8013687-07.2024.8.05.0274
Condominio Vila Roma
Murilo Vitor de Souza Silva
Advogado: Gabriel de Cassia Meira Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 16:44
Processo nº 0518842-89.2019.8.05.0001
Ana Cristina Santos Sales
Patricia Pereira dos Santos
Advogado: Marcio Menezes Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2019 08:30
Processo nº 0500033-85.2016.8.05.0250
Panpharma
Neto Medicamentos LTDA - ME
Advogado: Diego Correa Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2016 12:06
Processo nº 8004722-66.2024.8.05.0039
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joao de Souza Santana Neto
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2024 11:13