TJBA - 8057902-19.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 14:51
Baixa Definitiva
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26/01/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 04:36
Decorrido prazo de ROSA CLEIDE SILVA PINTO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:36
Decorrido prazo de ROSA CLEIDE SILVA PINTO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:47
Decorrido prazo de ROSA CLEIDE SILVA PINTO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:27
Decorrido prazo de ROSA CLEIDE SILVA PINTO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:27
Decorrido prazo de ROSA CLEIDE SILVA PINTO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 07:01
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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11/12/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8057902-19.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Rosa Cleide Silva Pinto Advogado: Fabiana Santos Santana (OAB:BA49487) Advogado: Rodrigo Mignac Seixas (OAB:BA49447) Impetrado: Camara Municipal De Salvador Impetrado: Presidente Da Câmara Municpal Da Cidade Do Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DECISÃO Processo: 8057902-19.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSA CLEIDE SILVA PINTO IMPETRADO: CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICPAL DA CIDADE DO SALVADOR Vistos, examinados etc. 1.
Breve Relato Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Rosa Cleide Silva Pinto, visando garantir suposto direito líquido e certo.
A parte Impetrante pugnou pela concessão da liminar, por entender presentes os requisitos autorizadores, acostando documentação para instruir sua pretensão.
Postergada a liminar para momento posterior ao contraditório os Impetrados foram notificados.
Em sua intervenção, o Município do Salvador refutou a tese exordial, pugnando pela denegação da segurança.
São os termos do sucinto relatório, passo a concluir este ato decisório. 2.
Da Apreciação da Liminar A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares.
Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
Mister, para que se conceda a liminar, é a existência, concomitante, de seus dois requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Não se pode, evidentemente, negar o caráter subjetivo da análise do pedido em sede de liminar.
Saliente-se, no entanto, que, estando o julgador convencido da existência simultânea dos dois requisitos autorizadores da cautela, ele deve proceder à concessão da liminar pleiteada.
O horizonte desposado em tese interlocutória não vincula a decisão de fundo; destarte, caso seja indeferido o pedido de liminar, não quer isto dizer que no mérito o juiz julgará improcedente a pretensão; mutatis mutandis, o mesmo se diga se for deferido o pedido liminar.
Da análise sumária dos fatos e das provas acostadas a peça Exordial, percebe-se, de forma inequívoca, o NÃO preenchimento simultâneo dos referidos requisitos ensejadores desta medida, quais sejam: Probabilidade do direito.
Em cognição sumária, a parte Impetrante não logrou êxito em comprovar a ilegalidade do ato combatido nos autos.
Somando-se a isto, o direito vindicado em sede liminar possui caráter satisfativo, demandando deste Juízo maior cautela, em especial diante da ausência da formalização do contraditório e da impossibilidade de posterior reversão da medida.
Portanto, ainda que se vislumbre a presença do perigo da demora ou risco de resultado útil ao processo, a inexistência da fumaça do bom direito presente feito não autoriza este Juízo a conceder o provimento liminar. 3.
Da Conclusão Posto isto, nego o pedido liminar, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores, mormente quanto a probabilidade do direito.
Intime-se a parte Impetrante para, querendo, no prazo de lei, manifestar-se, em réplica, sobre a matéria preliminar e os documentos, apresentados com as informações/contestação.
Por fim, independente de nova conclusão, ao Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA), para inescusável opinativo (art. 12, lei n.º 12.016/2009).
P.I.
Salvador/BA, 31 de janeiro de 2023.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
22/11/2023 08:07
Expedição de sentença.
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22/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 22:24
Expedição de decisão.
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21/11/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 22:24
Extinto o processo por desistência
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20/11/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 12:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/06/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2023 12:02
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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03/06/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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25/05/2023 11:11
Expedição de decisão.
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25/05/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 09:42
Conclusos para decisão
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20/07/2021 20:07
Mandado devolvido Positivamente
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10/07/2021 09:40
Decorrido prazo de ROSA CLEIDE SILVA PINTO em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2021 16:22
Publicado Decisão em 14/06/2021.
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26/06/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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11/06/2021 13:50
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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