TJBA - 8062533-06.2021.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de LORENA PINHEIRO SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 21:38
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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01/06/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500857529
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17/05/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:14
Decorrido prazo de PATRICIA CLAUDIA DE SOUZA PIRES em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 11:23
Decorrido prazo de LORENA PINHEIRO SANTANA em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 18:58
Decorrido prazo de LORENA PINHEIRO SANTANA em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 14:41
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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30/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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17/11/2024 21:55
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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17/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8062533-06.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lorena Pinheiro Santana Advogado: Verena Pinheiro Santana (OAB:BA44240) Advogado: Samira Arcanjo Fernandes Batalha (OAB:BA43111) Reu: Patricia Claudia De Souza Pires Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8062533-06.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LORENA PINHEIRO SANTANA REU: PATRICIA CLAUDIA DE SOUZA PIRES
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória fundada no contrato de prestação de serviços de buffet em seu casamento, junto a Buffet Caprichos da Bahia.
Assim, tem-se que versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
P.I.C.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
04/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/10/2024 12:36
Declarada incompetência
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05/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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23/10/2023 01:39
Decorrido prazo de LORENA PINHEIRO SANTANA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 18:48
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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21/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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17/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:49
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 16:58
Decorrido prazo de PATRICIA CLAUDIA DE SOUZA PIRES em 02/08/2021 23:59.
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28/10/2021 16:58
Decorrido prazo de LORENA PINHEIRO SANTANA em 02/08/2021 23:59.
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24/07/2021 05:27
Publicado Despacho em 09/07/2021.
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24/07/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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08/07/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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