TJBA - 8000586-44.2023.8.05.0012
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTAS em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:27
Expedição de intimação.
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de LINDINALVA BORGES PINTO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTAS em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTAS em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS SENTENÇA 8000586-44.2023.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas Autor: Lindinalva Borges Pinto Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916) Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Reu: Municipio De Antas Advogado: Leticia De Jesus (OAB:BA54990) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000586-44.2023.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:AUTOR: LINDINALVA BORGES PINTO Advogado(s) do reclamante: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO REU:REU: MUNICIPIO DE ANTAS} Advogado(s) do reclamado: LETICIA DE JESUS SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
A PARTE REQUERENTE, já conhecida nos autos, por intermédio de procurador legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença exarada nestes autos, alegando que houve omissão, consubstanciada na ausência de analise do seu requerimento de gratuidade da justica.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade.
Vejamos a previsão legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível.
Já a contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão.
A contradição que enseja o presente recurso não tem a ver com o inconformismo com o indeferimento de um pleito.
Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos.
No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previstos em lei.
Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz CONHECE do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo.
VICENTE GRECO FILHO, referindo-se ao conhecimento e ao não conhecimento do recurso, salienta que "Antes, portanto, de examinar o pedido contido no recurso " (...) " o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de sua admissibilidade." e acrescenta em seguida "No exame dos recursos essas duas fases estão perfeitamente delineadas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva ao conhecimento, ou não, do recurso" (...) " recurso não conhecido não chega a ter seu conteúdo examinado." (Curso Avançado de Direito Processual Civil, Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Editora Revista dos Tribunais, Vol.
I, p.660) Seguindo esta mesma linha encontra-se MANOEL CAETANO FILHO, quando afirma que "decide-se também sobre o mérito toda vez que o juiz ou tribunal afirma que na decisão embargada não há obscuridade, contradição ou omissão." E reafirma: "Porém, ainda quando não o afirme explicitamente, o juiz ou o tribunal que, ao julgar os embargos, decidem pela existência ou inexistência daqueles vícios, estão declarando que deles conheceram." (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, Vol. 7, p 327).
Quanto à matéria suscitada, não merece guarida estes aclaratórios, mormente pois a questão acerca da gratuidade da justiça à autora já foi devidamente apreciada na sentença, com o deferimento do pedido. É inviável, através dos embargos de declaração, a reapreciação da matéria já decidida, porquanto o recurso se presta apenas à eliminação de eventuais vícios do julgado.
Apresentados, com clareza e de maneira expressa, os fundamentos que suportam a conclusão do julgado, em referência a cada um dos pedidos manejados pelos postulantes, o pedido de revisão do julgado reclama recurso próprio, não podendo ser feito por meio da via dos declaratórios.
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos Embargos, mas, no mérito, julgo-os improcedentes, mantendo, via de consequência, a sentença em seus exatos termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/11/2024 11:53
Expedição de sentença.
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01/11/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:46
Expedição de intimação.
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27/08/2024 17:22
Decorrido prazo de LINDINALVA BORGES PINTO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTAS em 26/08/2024 23:59.
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10/08/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 08:52
Expedição de sentença.
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01/08/2024 08:52
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 08:45
Decorrido prazo de KLEITON GONCALVES DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 21:20
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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07/04/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/10/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2023 19:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/09/2023 19:55
Conclusos para decisão
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30/09/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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