TJBA - 8000588-73.2022.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 04/12/2024 23:59.
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13/02/2025 11:53
Baixa Definitiva
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13/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:52
Expedição de intimação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000588-73.2022.8.05.0133 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itororó Requerente: Marizene Pereira Do Nascimento Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:BA43478) Requerido: Municipio De Itororo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000588-73.2022.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ REQUERENTE: MARIZENE PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em face de MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
A exordial foi instruída com os documentos pertinentes.
Foi determinada a intimação da requerida, tendo ela alegada litispendência com o processo n. 8000294-94.2017.8.05.0133.
O feito foi despachado no sentido da parte exequente apresentar nos autos a comprovação do quanto previsto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora não comprovou o quanto determinado.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem apreciação meritória quando ocorrer falta de interesse de agir.
O art. 104 do CDC permite a coexistência de ação coletiva e ação individual no mesmo momento, entretanto também é expresso em afirmar que os efeitos da coisa julgada não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva.
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado que requereu a suspensão naquele feito, não pode ela pleitear os benefícios da sentença da ação coletiva.
Não se trata, pois, de litispendência, mas sim de falta de interesse de agir por impossibilidade jurídica do pedido.
Dito isso, reputo estar diante de um caso de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não requereu em 30 dias a suspensão de sua ação individual até a presente data, JULGO EXTINTO ESTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Ritos.
Sem custas, face à gratuidade deferida.
P.R.I.
Depois de cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
ITORORÓ/BA, 2 de outubro de 2024.
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito -
31/10/2024 09:43
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/02/2024 15:52
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 11:54
Expedição de intimação.
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10/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
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17/10/2022 18:49
Decorrido prazo de CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 20:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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06/09/2022 13:49
Expedição de intimação.
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31/08/2022 14:56
Expedição de intimação.
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31/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
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19/08/2022 18:20
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/08/2022 21:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2022 23:38
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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14/06/2022 14:42
Expedição de intimação.
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07/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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