TJBA - 8079006-96.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:53
Concedida em parte a tutela provisória
-
20/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:26
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
10/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8079006-96.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Executado: Norsa Refrigerantes Ltda Advogado: Joao Loyo De Meira Lins (OAB:PE21415) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8079006-96.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Requerido(a) EXECUTADO: NORSA REFRIGERANTES LTDA Vistos etc.
Nessa contenda, de logo, sem necessidade de revirar todo o arcabouço jurídico, rejeito a exceção de pré-executividade, vez que o quanto aqui discutido difere-se, substancialmente, quanto a matéria de ordem pública a ser alegada na peça defensiva.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. 2.
A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) No caso, incontroverso que a decisão a ser tomada nestes autos necessita de dilação probatória, sendo certo afirmar que a excipiente, inclusive, requereu prova pericial com fins de provar os fatos alegados.
No mais, os autos evidenciam que para a tomada da decisão final necessário se faz a análise das fotos, relatórios e laudos técnicos, alguns já apresentados pelas partes com fins de se tomar uma decisão segura.
Nesse contexto, rejeito a exceção de pré-executividade ofertada.
No mais, dada a situação apresentada, considerando a sua urgência, passo à análise dos pedidos contidos nestes autos.
Registre-se que, inicialmente, esse Juízo deferiu tutela de urgência (ID 396452964), nos seguintes termos: “Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória feito pela autora, determinando à ré que "(...) se abstenha de efetuar o religamento da adutora de água objeto do CPEU firmado com a Autora ou, ii) caso ligada, que imediatamente seja obrigada a desligá-la e, (iii) adotando ainda, conforme obrigações contratuais, todas as medidas necessárias para estabilizar e reparar o talude em risco, apresentando, em no máximo 48h (quarenta e oito horas), o projeto executivo da obra e o seu cronograma de execução (...)", com fixação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por hora de descumprimento desta decisão”.
Nas IDs 397518050 e 398242846, a autora/exequente afirmou que a ré/executada não aviou quaisquer procedimentos para estabilização e reparos do talude, assim como não apresentou o cronograma de execução da obra.
As medidas coercitivas foram indeferidas na ID 398314448.
Na ID 398412209, a ré/executada informa que a adutora se encontra desligada, asseverando ser impossível se apresentar um projeto (recuperação do talude) de tamanha complexidade no prazo de 48 horas.
De todo modo, colaciona a ré/executada ao caderno processual importantes estudos técnicos, elaborado pelo Dr.
João Carlos Jorge da Silva, pós-doutor em Geotecnia, professor da Universidade Federal da Bahia, que atestam a inexistência de riscos à rodovia, requerendo a revogação da tutela anteriormente concedida, com fins de autorizá-la a realizar testes na adutora e posteriormente fazer a religação. “A obra encontra-se finalizada conforme projeto apresentado e aprovado.
Durante a execução da obra foram checados todos os procedimentos técnicos e normas pertinentes.
Não foi constatada nenhuma anomalia executiva que comprometa a funcionalidade do sistema adotado.
Após conclusão dos serviços foi efetuada uma cuidadosa vistoria final, não sendo verificada a presença de patologias, tais como fissuras ou movimentações.
Desta forma, considera-se encerrados os serviços conforme projeto apresentado e a retirada do solo rompido.
Por fim, atesta-se que a segurança da via esta garantida.
Com relação a causa da ruptura do talude, observando a cronologia dos acontecimentos e a ausência de uma avaliação quanto a estabilidade do talude antes dos acontecimentos, não há como associar a construção do caminho de serviço e/ou a ruptura da tubulação ao colapso do talude.
Assim como também não há como afirmar quais os mecanismos causadores da ruptura.” Em que pese a importância do referido laudo, que será motivo de análise profunda, se necessário for, em fase própria, o ponto controverso, nesse momento, cinge-se em saber se a ré cumpriu todas as etapas do empreendimento, não só em relação à materialidade, mas, sobretudo, em relação às formalidades contratuais.
No que se refere às formalidades, se verifica que a insurgência da autora/exequente refere-se ao fato de não ter a ré/executada lhe apresentado o projeto da segunda etapa (recuperação do talude à sua geometria original, incluindo a construção de estacas, vigas em concreto e tirantes), com fins dela (autora), através de seus técnicos autorizar a obra.
Ao que verifico dos autos, deve a ré apresentar os projetos a autora, para, tão somente, caso seja indeferido ou negligenciado (procrastinado), ser ele apreciado por esse Juízo, o que não verifico ter a ré obedecido a esse regramento contratual.
Nessa quadra, como já dito, não pode a ré querer sejam feitos os testes, mediante autorização judicial, sem perícia técnica realizada dentro do contraditório e da ampla defesa.
Necessário, pois, seja elaborado projeto de estabilização para a segunda etapa, apresentando-o a autora, com fins de a concessionária da via pública aprovar ou não o referido projeto para, tão somente após essa fase, ser submetido o seu pedido a esse Juízo.
Nessa quadra, ante a ausência de demonstração de que o projeto da segunda fase e seguintes foi devidamente elaborado, indefiro, por ora, o pedido da ré/executada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 16 de dezembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito - Substituta -
16/12/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8079006-96.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Executado: Norsa Refrigerantes Ltda Advogado: Joao Loyo De Meira Lins (OAB:PE21415) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8079006-96.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Requerido(a) EXECUTADO: NORSA REFRIGERANTES LTDA Vistos etc.
Esta Magistrada foi procurada pelos ilustres representantes das partes para decidir o conflito de interesses.
No entanto, tenho conhecimento de que aquela Serventia (4ª Vara Cível) possui Juiz Auxiliar.
Nesse contexto, certifique a Secretaria se a Magistrada Auxiliar se mantém em atividade, neste momento.
Em caso negativo, voltem-me conclusos, inclusive sinalizando a sua conclusão pelos meios usuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 29 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito em Substituição -
29/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 06:36
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:14
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:43
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
20/08/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
12/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 06:04
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
11/08/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
07/08/2024 11:31
Juntada de informação
-
07/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:00
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
07/08/2024 10:59
Juntada de Termo de audiência
-
07/08/2024 10:51
Juntada de Termo de audiência
-
07/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/08/2024 10:30 em/para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
31/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 04:59
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 15:28
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
13/04/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 03:41
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 12:36
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 12:32
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 06:24
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
23/07/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
-
22/07/2023 13:26
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 07:59
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
15/07/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 01:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
14/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 12:09
Outras Decisões
-
07/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:02
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
01/07/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
30/06/2023 21:01
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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