TJBA - 8122201-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:56
Decorrido prazo de EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/12/2024 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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28/12/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:09
Decorrido prazo de EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:15
Decorrido prazo de EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 14:37
Decorrido prazo de EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 13:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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24/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
24/11/2024 13:38
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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24/11/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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23/11/2024 10:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:55
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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20/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8122201-97.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ebes Sistemas De Energia Sa Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8122201-97.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA Requerido(a) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Numa petição extensa e na qual é longamente examinada a legislação sobre a produção de energia em usina fotovoltaica, a autora sustenta o seu direito a uma tutela provisória de urgência em face da ré para (a) ser considerada uma usina tarifada como "(...) GDI (...)", na forma do da Lei n. 14.300/2022 e b) para ter prorrogados "(...) os prazos pactuados para início de faturamento dos CUSDs n o 5064103, 5067394 e 5067393 até a data da primeira injeção de energia elétrica da Autora na rede de distribuição da COELBA, devendo a Ré abster-se de cobrar qualquer quantia a título de contraprestação vinculada ao mencionado CUSD até o final da prorrogação ora deferida" (cf. petição inicial).
Os documentos que acompanham a petição inicial conferem verossimilhança às alegações da autora.
Toda a questão, parece, decorre de que a ré deu por prejudicados os pedidos de acesso à rede de distribuição feitos pela autora em 11 de maio de 2022 (pontos A e B) e em 1º de agosto de 2022 (ponto C), isso porque os "(...) pareceres referentes as notas de viabilidades (...) encontra-se vencido" (ID n. 461529353, sic).
Fazendo assim, a ré impôs à autora, por via transversa, a submissão a um regime tarifário muito menos benéfico que aquele que resultaria do seu enquadramento como unidade geradora GDI.
E tal parece ter sido ilícito porque a ré contou inadequadamente um prazo de que a autora dispunha para se manifestar no procedimento de instalação da usina, tomando como o seu marco inicial a data em que produzido o "(...) parecer de acesso (...)" pela própria ré e não a data na qual foi dada ciência desse documento àquela autora, como era de esperar, claro.
Daí por que, aparentemente, a autora tem direito a ser reconhecida como unidade geradora GDI, submetida, pois, às regras tarifárias anteriores à Lei n. 14.300/2022.
Além disso, e salvo melhor juízo, a autora parece ter direito à prorrogação do "(...) início de faturamento dos CUSDs n o 5064103, 5067394 e 5067393 até a data da primeira injeção de energia elétrica (...)", uma vez que a exigência rigorosa do cumprimento dos prazos do procedimento de instalação da usina só se justificaria se a ré - a distribuidora e detentora da rede de energia elétrica - viesse, ela mesma, observando esses prazos, o que a autora nega tenha ocorrido, afirmando, ao contrário, a existência de "(...) inobservância, desrespeito e não cumprimento dos prazos e deveres regulatórios por parte da distribuidora de energia, dentre os quais o de não fornecer os imprescindíveis dados de curto-circuito (...)" (cf petição inicial).
Num caso como esse, a legislação prevê que "(...) A contagem dos prazos estabelecidos no § 4º fica suspensa enquanto houver pendências de responsabilidade da distribuidora que causem atraso na conexão (...)" (§ 5º do artigo 655 - O da Resolução n. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica).
A tutela pretendida pela autora é urgente, pois, caso se mantenha o status quo, a ré, assentada em posição superior nas relações jurídicas mantidas com a autora, há de exigir-lhe o pagamento de tarifas segundo um faturamento mais gravoso que aquele a que ela teria direito se fosse considerada usina geradora GDI.
E essa exigência tem o potencial de comprometer o orçamento e o planejamento da autora, ambos concebidos de acordo com a sua justa expectativa de ser havida como geradora GDI, e tem o potencial de comprometer, em consequência disso, a própria instalação da usina indicada na petição inicial.
Do exposto, defiro a tutela provisória pleiteada na petição inicial, da seguinte maneira: a) imponho à ré que considere válidos os "(...) Pareceres de Acesso n. 9102306976, 9201406976 e 9201513300 (...)" (cf. petição inicial), enviados à autora em 21 de outubro de 2022 e 26 de outubro de 2022, devendo essas datas serem o termo inicial para contagem dos respectivos prazos de validade de 120 (cento e vinte dias); b) em consonância com a letra "a" acima, deve a ré seguir com o procedimento de instalação da usina fotovoltaica da autora para classificar os "(...) seus Pontos de Conexão, relacionados aos Projetos Elétricos objetos do litígio – (i) Ponto A - 2205115162; (ii) Ponto B - 2205115164; e (iii) Ponto C – 2208011057 –, em “GD1” (...)" (cf. petição inicial); c) o pedido de que a ré "(...) seja compelida a praticar o menor valor apontado a título de participação financeira do consumidor com relação aos Pareceres de Acesso/Orçamentos de Conexão relacionados aos Pontos A, B e C objeto do litígio (...)" (cf. petição inicial) deve ser decidido após o prazo de defesa a ser concedido àquela ré.
Afigura-se necessário entender por que a ré, aparentemente, apresentou sucessivos orçamentos à autora, sem razão plausível, sempre tornando-os mais custosos.
A autora diz que não há razão plausível... mas é preciso também ouvir o que a ré tem a dizer sobre esse assunto; d) com a retomada do procedimento a partir do que decidido na letra "a" acima, e como a sua consequência natural, deve a ré "(...) prorrogar os prazos pactuados para início de faturamento dos CUSDs n o 5064103, 5067394 e 5067393 até a data da primeira injeção de energia elétrica da Autora na rede de distribuição da COELBA, devendo a Ré abster-se de cobrar qualquer quantia a título de contraprestação vinculada ao mencionado CUSD até o final da prorrogação ora deferida".
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor que a autora atribuiu a esta causa.
Cite-se a ré para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 30 de setembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
31/10/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 07:09
Expedição de decisão.
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31/10/2024 07:07
Expedição de decisão.
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15/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2024 18:37
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 20:05
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 13:54
Declarada incompetência
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02/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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