TJBA - 0563538-55.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 14:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 11:11
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0563538-55.2015.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Jr Servicos Administrativos Ltda Reu: Super Max Atacado De Alimentos Eireli Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0563538-55.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) REU: JR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, SUPER MAX ATACADO DE ALIMENTOS EIRELI Processo nº: 0563538-55.2015.8.05.0001 Classe: Monitória Requerente/Embargado: Banco do Brasil S/A Requerido/Embargante: JR Serviços Administrativos Ltda. e Super Max Atacado de Alimentos Eireli Vara: 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador Sentença Relatório Os embargantes, JR Serviços Administrativos Ltda. e Super Max Atacado de Alimentos Eireli, opuseram embargos monitórios à ação promovida pelo Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 332.598,83, alegando abusividade nos encargos cobrados, ausência de memória de cálculo detalhada e necessidade de revisão contratual com base em cláusulas consideradas excessivamente onerosas.
Em defesa, o banco argumentou que as taxas aplicadas encontram-se dentro do limite legal e estão amparadas por norma aplicável à espécie.
Fundamentação a.
Gratuidade de Justiça Concedo a gratuidade de justiça, considerando a documentação contábil anexada que evidencia a dificuldade financeira das empresas embargantes, conforme entendimento consolidado de que a assistência pode ser estendida a pessoas jurídicas desde que comprovada a incapacidade financeira. b.
Capitalização de Juros O contrato de abertura de crédito firmado entre as partes prevê a incidência de encargos financeiros sobre os saldos devedores, estipulando que os juros remuneratórios sejam calculados com base na taxa equivalente diária e capitalizados mensalmente, conforme a cláusula sexta.
Dado que o embargante não se enquadra na categoria de consumidor, a relação contratual é regida pelas disposições do Código Civil e das normas do Conselho Monetário Nacional (CMN).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a capitalização mensal de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada e amparada pela Lei nº 10.931/2004.
No caso em tela, a cláusula que menciona "capitalização" atende a esses requisitos, caracterizando-se como previsão contratual expressa da prática de juros compostos.
Portanto, considero válida a capitalização mensal dos juros, nos termos pactuados entre as partes. c.
Taxa de Juros Observa-se que a taxa de juros nominal contratual é de 2,044% ao mês, correspondendo a uma taxa anual de aproximadamente 27,48% ao ano.
No entanto, a taxa média de juros para operações de crédito livre para pessoas jurídicas em outubro de 2013, segundo o Banco Central, era de 21,1% ao ano.
Esta diferença configura uma taxa contratual acima da média de mercado à época, indicando onerosidade excessiva para a parte embargante.
Diante disso, entendo que a taxa de juros aplicada no contrato deve ser revisada para o patamar da taxa média de mercado de 21,1% ao ano, a fim de evitar a excessiva onerosidade. d.
Comissão de Permanência e Encargos Moratórios A comissão de permanência é permitida em contratos bancários, desde que não cumulada com outros encargos moratórios.
Assim, determino que a comissão de permanência seja cobrada nos termos pactuados, mas sem cumulação com multa ou juros moratórios, respeitando-se o limite de 1% ao mês de juros e multa de 2%, conforme jurisprudência sobre o tema.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte os embargos monitórios, determinando que: a taxa de juros aplicada ao contrato seja substituída pela taxa média de mercado aplicável ao período, fixada em 21,1% ao ano; seja mantida a capitalização mensal dos juros, conforme previsão contratual expressa; seja suprimida a comissão de permanência cumulada com juros moratórios, limitando-se ao percentual estabelecido de 1% ao mês e multa de 2%.
Condeno o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador (BA), 1 de novembro de 2024.
George James Costa Vieira Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador -
01/11/2024 10:10
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
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09/10/2022 03:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 03:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/05/2021 00:00
Petição
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25/05/2021 00:00
Publicação
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21/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2021 00:00
Mero expediente
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19/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2021 00:00
Petição
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17/04/2021 00:00
Publicação
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15/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/04/2021 00:00
Expedição de Carta
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14/04/2021 00:00
Expedição de Carta
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14/04/2021 00:00
Mero expediente
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13/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2020 00:00
Petição
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03/07/2020 00:00
Petição
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18/06/2020 00:00
Publicação
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15/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/06/2020 00:00
Mero expediente
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17/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/04/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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16/04/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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08/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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06/09/2016 00:00
Publicação
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02/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2016 00:00
Mero expediente
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30/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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13/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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13/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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