TJBA - 8001068-72.2022.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:22
Baixa Definitiva
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17/12/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8001068-72.2022.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Interessado: Daiane Oliveira Cardozo Fagundes Advogado: Andre Beschizza Lopes (OAB:BA38569) Advogado: Claudio Henrique Cotrim Pimentel Santos (OAB:BA69167) Advogado: Regiane Brito Coutinho (OAB:BA71924) Interessado: Municipio De Santa Maria Da Vitoria Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001068-72.2022.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTERESSADO: DAIANE OLIVEIRA CARDOZO FAGUNDES Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB:BA38569), REGIANE BRITO COUTINHO (OAB:BA71924), CLAUDIO HENRIQUE COTRIM PIMENTEL SANTOS registrado(a) civilmente como CLAUDIO HENRIQUE COTRIM PIMENTEL SANTOS (OAB:BA69167) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de carência financeira, conforme determinado na despacho de ID 225486173.
Ainda que a Lei 1.060/1950 admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do NCPC).
Observa-se dos autos que a parte autora, intimada a trazer aos autos as últimas cinco declarações do Imposto de Renda e/ou declaração de rendimento mensal, quedou-se inerte, não comprovando a sua condição de carência financeira.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, determinando o recolhimento das custas antecipadas, nos termos do art. 82 do NCPC, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, data e hora do sistema.
RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
04/11/2024 13:28
Expedição de intimação.
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01/11/2024 15:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 22:49
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:48
Decorrido prazo de ANDRE BESCHIZZA LOPES em 14/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:49
Decorrido prazo de REGIANE BRITO COUTINHO em 14/06/2024 23:59.
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25/06/2024 07:56
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE COTRIM PIMENTEL SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 19:59
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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09/05/2024 20:23
Gratuidade da justiça não concedida a DAIANE OLIVEIRA CARDOZO FAGUNDES - CPF: *82.***.*84-15 (INTERESSADO).
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10/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
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20/09/2022 08:22
Decorrido prazo de ANDRE BESCHIZZA LOPES em 15/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:22
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE COTRIM PIMENTEL SANTOS em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:33
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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25/08/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:01
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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