TJBA - 8011341-12.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 18:50
Decorrido prazo de MICHEL MARIM DOS SANTOS SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 18:50
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 05:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501613190
-
21/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
25/03/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 14:17
Expedição de intimação.
-
23/03/2025 20:58
Expedição de intimação.
-
23/03/2025 20:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/03/2025 20:58
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO SOARES JERONIMO - CPF: *34.***.*75-00 (REU).
-
06/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:35
Juntada de Petição de parecer FINAL MP
-
25/02/2025 11:46
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:01
Decretada a revelia
-
28/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
-
26/11/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/11/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
-
26/11/2024 10:12
Juntada de Termo de audiência
-
22/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8011341-12.2024.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Camaçari Autor: H.
O.
S.
Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274) Representante: Debora Ellen Jesus De Oliveira Reu: Diego Soares Jeronimo Representante: Debora Ellen Jesus De Oliveira Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8011341-12.2024.8.05.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação] AUTOR:H.
O.
S.
RÉU: DIEGO SOARES JERONIMO DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cuida-se de Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Regulamentação de Visitas.
Embora conste apenas a menor como parte Autora, tendo em vista que há pedido de guarda e regulamentação de convivência, DETERMINO a inclusão da genitora no polo ativo, junto ao sistema PJE.
I - DOS DADOS ELETRÔNICOS Intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, informe, nos fólios, os dados eletrônicos do Requerido, como telefone, e-mail e WhatsApp, haja vista que tais informações, no hodierno cenário, são de suma relevância para a promoção do regular e célere andamento da marcha processual.
II - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles.
Em caso de diversidade de procedimentos admitir-se-á a cumulação quando a parte autora empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora optou pelo procedimento comum, contudo, isto não impede a fixação dos alimentos provisórios, técnica processual diferenciada previstas no procedimento especial de Alimentos, que é compatível com o procedimento aqui adotado.
O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e decorre do próprio poder familiar, que implica no dever de sustento (art.1.694 e 1.634 do Código Civil).
Diga-se, inicialmente, que eventual capacidade econômica da genitora do(s) alimentando(s) não supre e nem desobriga o pai de cumprir com sua cota parte na criação da prole.
Com efeito, tudo não passa de reflexo da divisibilidade e ausência de solidariedade da obrigação alimentar.
Aliás, ensina o eminente Desembargador de São Paulo, Doutor Yussef Said Cahali, que, "em tema de alimentos, cada obrigado deve responder nos termos de suas possibilidades, inexistindo, entre eles, solidariedade pela responsabilidade global". ("DOS ALIMENTOS", 2ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, p.132).
E, atendido o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, previsto no art.1.694, § 1º do C.C., o direito a alimentos é irrefutável.
A filha do casal é menor e, em razão disso, necessita, em muito, de ser amparada.
A observância da razoabilidade consiste na fixação da pensão alimentícia em valor que não exceda a possibilidade do alimentante e atenda às necessidades da alimentanda de modo compatível com a sua condição social.
Neste diapasão, diante da possibilidade do alimentante e da necessidade da filha do casal, presumida diante do fato de ser menor, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA e Arbitro os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.
Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos.
Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.
Na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal, fixo a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga pelo alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.
Saliente-se que o valor fixado a título de pensão alimentícia compreende as despesas ordinárias (alimentação, moradia, assistência médica, educação, lazer etc.), assim como as despesas extraordinárias (farmácia, livros, vestuário escolar etc.), de modo a garantir maior liquidez e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação, em atendimento ao melhor interesse da menor.
Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de sobrevir despesa extraordinária necessária e indispensável à subsistência da menor, em que o valor da pensão alimentícia não seja suficiente para custeá-la, o quantum ora fixado poderá ser revisto no decorrer da instrução processual.
III - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ, a qual designo para o dia 22 de outubro de 2024, às 10:00 horas.
Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/2948413.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2948413.
Na realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência devem ser adotadas todas as providências cabíveis para resguardar a intimidade e a integridade das partes nos processos que tramitam sob segredo de justiça, nos quais os acessos às informações processuais ficam limitados aos sujeitos diretamente envolvidos.
Portanto, advirtam-se as partes e seus procuradores que ficam vedadas gravações e capturas de imagens da tela durante a audiência, bem como a presença de terceiros estranhos à lide no ambiente em que os participantes se encontrarem durante a assentada.
A parte autora deve ser intimada da audiência na pessoa de seu advogado ou Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica a hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).
Considerando que a audiência referida no item anterior será presidida por um conciliador, não haverá instrução na oportunidade.
Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.
Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.
Advirta-se a parte Ré de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.
Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.
A resposta deverá ser acompanhada do respectivo rol de testemunhas, no máximo de três, as quais deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento oportunamente designada, independentemente de intimação.
Advirta(m)-se o(s) Autor(es) de que a sua ausência à audiência acarretará o arquivamento do processo.
Após abertura da conta supra, oficie-se a empresa na qual labora o alimentante, a fim de que seja efetuado o desconto em folha do valor acima especificado e depositado na conta informada em nome da representante legal da alimentanda.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
01/11/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
22/10/2024 10:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/11/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
-
22/10/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/10/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
-
22/10/2024 10:14
Juntada de Termo de audiência
-
22/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 15:44
Recebidos os autos.
-
03/10/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI
-
03/10/2024 14:52
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/10/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
-
19/09/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 18:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/09/2024 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA ELLEN JESUS DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*39-81 (REPRESENTANTE).
-
18/09/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502910-86.2018.8.05.0004
Marco Tulio Kohl Siqueira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Lais Figueiredo Nascimento Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2018 14:37
Processo nº 8014211-04.2024.8.05.0274
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Lucas Ferreira Venancio da Costa
Advogado: Caique Alves Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2024 15:16
Processo nº 8014211-04.2024.8.05.0274
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Lucas Ferreira Venancio da Costa
Advogado: Caique Alves Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2025 07:22
Processo nº 8018045-20.2021.8.05.0080
Jackson da Silva Miranda Lima
Juarez Miranda Lima
Advogado: Tammires de Magalhaes Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2021 23:23
Processo nº 8001255-89.2024.8.05.0262
Maria Goncalves da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Tarcio Sampaio dos Santos Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2024 10:23