TJBA - 0502910-86.2018.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 09:31
Baixa Definitiva
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20/01/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0502910-86.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Marco Tulio Kohl Siqueira Advogado: Laís Figueirêdo Nascimento Cruz (OAB:BA52954) Interessado: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763) Advogado: Rafael De Abreu Bodas (OAB:RJ104448) Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502910-86.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: MARCO TULIO KOHL SIQUEIRA Advogado(s): Laís Figueirêdo Nascimento Cruz (OAB:BA52954) INTERESSADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB:BA23763), RAFAEL DE ABREU BODAS (OAB:RJ104448), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCO TULIO KOHL SIQUEIRA em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, devidamente qualificados na petição inicial.
Em Despacho de ID 310739248, este Juízo determinou que o cartório certificasse se a ré foi citada e se apresentou Contestação.
Em Certidão de ID 310739249, a secretaria informou que "a parte Requerida, não apresentou contestação, todavia na Decisão de págs. 161-163, tem como data inicial de prazo para o ato, a data de realização de audiência de conciliação, ainda não designada".
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme estabelecido ao ID 310738494, o prazo para contestação seria de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da realização da audiência de conciliação.
No caso em tela, não foi realizada a audiência de conciliação até a presente data e, por conseguinte, não iniciou o prazo para Oferecido da Contestação, logo não há como decretar a revelia da parte ré.
Em vista do regular andamento do processo, inclua-se o feito em pauta de audiência a ser realizado pelo CEJUSC Processual por videoconferência, através da plataforma Lifesize.
Intimem-se as partes, advertindo-o que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, podendo requerer o cancelamento da audiência de conciliação na forma estabelecida no CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
01/11/2024 12:11
Extinto o processo por desistência
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18/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 02:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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07/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 22:45
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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03/10/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/09/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
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27/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/03/2022 00:00
Publicação
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16/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/02/2022 00:00
Expedição de documento
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09/02/2022 00:00
Mero expediente
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23/12/2021 00:00
Petição
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10/06/2020 00:00
Petição
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10/06/2020 00:00
Petição
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18/11/2019 00:00
Documento
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05/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2019 00:00
Petição
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09/04/2019 00:00
Petição
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01/03/2019 00:00
Petição
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24/01/2019 00:00
Publicação
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21/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2018 00:00
Expedição de documento
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10/12/2018 00:00
Petição
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05/09/2018 00:00
Liminar
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21/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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