TJBA - 8000251-24.2016.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000251-24.2016.8.05.0027 Busca E Apreensão Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerido: Joao Jose Da Silva Requerente: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB:BA46669) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000251-24.2016.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, 50, 5 e 6 andares, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-010 REQUERIDO: Nome: JOAO JOSE DA SILVA Endereço: PC DO LIVRO, 385, CENTRO, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em face de JOAO JOSE DA SILVA, todos qualificados no encarte processual.
Intimado para manifestar interesse no feito, a parte autora quedou-se inerte.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Custas recolhidas.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
31/10/2024 20:09
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 07/10/2024 23:59.
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31/10/2024 13:11
Baixa Definitiva
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31/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 19:22
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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14/09/2024 06:33
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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14/09/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 09:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2024 20:29
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 04/06/2024 23:59.
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27/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:36
Expedição de intimação.
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17/10/2023 20:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:51
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:08
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:11
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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22/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 16:37
Conclusos para despacho
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15/06/2016 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2016 10:18
Expedição de Mandado.
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26/02/2016 11:35
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2016 11:19
Conclusos para decisão
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26/02/2016 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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