TJBA - 8009645-66.2024.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Av.
Presidente Getulio Vargas, 1.885, Bairro Monte Castelo CEP 45.990-904 FONE (73) 3292-8941 8009645-66.2024.8.05.0256 [Citação] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG , Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MGEndereço: Rua Venâncio Aires, 927, Avenida Getúlio Vargas 1705, Centro, SANTIAGO - RS - CEP: 97700-970 REU: JOSIVAN HOLANDA DA SILVA , Nome: JOSIVAN HOLANDA DA SILVAEndereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, 10496, LJ 2, Barreira do Triunfo, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36092-235 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Certidão da Oficiala de Justiça de ID. 489725754.
Teixeira de Freitas-BA, 8 de julho de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 VITOR CARVALHO EMERICK Analista Judiciário -
08/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:00
Mandado devolvido Negativamente
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16/01/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:40
Mandado devolvido Cancelado
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16/01/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8009645-66.2024.8.05.0256 Carta Precatória Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Vale Do Jaguari E Zona Da Mata - Sicredi Vale Do Jaguari E Zona Da Mata Rs/mg Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Reu: Josivan Holanda Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8009645-66.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886) REU: JOSIVAN HOLANDA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Recolhidas as custas processuais relativas aos atos a serem praticados neste juízo, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e citação do(a) réu (é), a ser cumprido no endereço informado nos autos ou em qualquer outro neste município em que for encontrado o veículo.
Exitosa a medida de busca e apreensão e citação, deve o cartório cuidar de comunicar o cumprimento do ato, de preferência por meio eletrônico, ao juízo por onde tramita a ação de busca e apreensão.
O presente procedimento não se confunde com o cumprimento de carta precatória, já que não há ordem deprecada de outro juízo, mas requerimento da parte.
Preceituam os §§ 12 e 13 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 3o (...) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. § 13.
A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas).
Assim, cumprido o mandado de busca e apreensão, deve o cartório cuidar de comunicar o juízo por onde tramita a ação de busca e apreensão e dar baixa no procedimento, independente de novo despacho.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 25 de outubro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
31/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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