TJBA - 8000824-98.2023.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:02
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA NOVA em 24/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA NOVA em 24/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8000824-98.2023.8.05.0259 Execução Fiscal Jurisdição: Terra Nova Exequente: Municipio De Terra Nova Advogado: Alberto Marques Grandidier Neto (OAB:BA65920) Advogado: Ariel Landim Santos Viana (OAB:BA63500) Executado: S R Fiuza Materiais De Construcao Eireli Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000824-98.2023.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TERRA NOVA Advogado(s): Ariel Landim Santos Viana (OAB:BA63500), ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO (OAB:BA65920) EXECUTADO: S R FIUZA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela parte exequente em desfavor da parte executada, cujo valor principal executado é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data de propositura da referida ação.
Anexou aos autos a parte exequente os documentos que atestam estar a parte executada inscrita em dívida ativa, principalmente, a CDA.
Ao final, pediu a condenação da parte executada no pagamento do tributo devido, além de custas e honorários advocatícios.
O processo teve regular processamento, com a realização de diversas diligências. É o relatório, passo a decidir.
De logo, cumpre pontuar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado à sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 1.184), resultou em significativa alteração quanto aos precedentes jurídicos vinculantes aplicados até então às execuções fiscais.
Avulta assinalar que a Tese fixada no TEMA 1.184 é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já estão em andamento.
Ademais, três foram as hipóteses processuais tratadas pela mencionada Tese vinculante, in verbis: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." A partir do julgamento do supracitado tema pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, com a finalidade de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução.
Dispõe a referida Resolução: "Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º - Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º - Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no §1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. (...)” Nesse elastério, considerando-se os termos da tese fixada no TEMA 1.184 e o valor inferior a R$ 10.000,00, cumpre apenas verificar se o caso em análise também preenche os requisitos exigidos pela parte final do § 1º do artigo 1º da Resolução nº547/24, do Conselho Nacional de Justiça.
Após uma análise detalhada das circunstâncias do caso em exame, constato, que este feito enquadra-se na hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução acima referida, vez que o valor atribuído a causa foi de R$ 4.434,00.
Ademais, a parte executada ainda não foi citada, conforme certidão juntada no ID Num. 431053683.
Sob essa perspectiva, cuidando de execução de baixo valor (R$ 4.434,00) e não tendo sido citada a parte executada, flagrante a ausência de interesse de agir.
Acerca do tema: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) (destaquei) Considerando-se a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Resolução CNJ n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024 e em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e, por conseguinte, a imperiosa necessidade de extinção do feito sem análise do mérito. À luz do exposto, com espeque no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, em conjunto com o Tema 1.184 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo com as anotações de praxe, independentemente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via PJe, a Fazenda Pública Municipal e, se eventualmente citada e com advogado constituído nestes autos, a parte executada.
Atribuo à presente sentença força de mandado.
Datado e assinado eletronicamente MARCELO LAGROTA Juiz de Direito -
22/01/2025 09:09
Expedição de sentença.
-
17/01/2025 12:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA DECISÃO 8000824-98.2023.8.05.0259 Execução Fiscal Jurisdição: Terra Nova Exequente: Municipio De Terra Nova Advogado: Alberto Marques Grandidier Neto (OAB:BA65920) Advogado: Ariel Landim Santos Viana (OAB:BA63500) Executado: S R Fiuza Materiais De Construcao Eireli Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000824-98.2023.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TERRA NOVA Advogado(s): Ariel Landim Santos Viana (OAB:BA63500), ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO (OAB:BA65920) EXECUTADO: S R FIUZA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI Advogado(s): DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte exequente pugnou pela citação por edital.
Todavia, a citação por edital é medida excepcional, só podendo ser realizada quando esgotas as tentativas de buscas pela localização do endereço da parte contrária.
Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) À luz do exposto, indefiro o pedido de citação por edital, neste momento.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer diligência no sentido de localização do endereço da executada, ou apresentar o endereço atualizado.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
31/10/2024 12:41
Expedição de decisão.
-
24/10/2024 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 22:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA NOVA em 09/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 19:45
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
24/03/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 11:11
Expedição de despacho.
-
13/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA NOVA em 23/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2024 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 15:54
Expedição de intimação.
-
19/01/2024 15:54
Expedição de citação.
-
12/01/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003542-61.2024.8.05.0250
Raian Souza de Jesus Oliveira
Fabio das Neves Guimaraes
Advogado: Bruno Renan Silva Mendes de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2024 14:26
Processo nº 8003542-61.2024.8.05.0250
Raian Souza de Jesus Oliveira
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Bruno Renan Silva Mendes de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2025 17:01
Processo nº 0359659-29.2012.8.05.0001
Tania da Gama
Gilmar Marinho Santos
Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2012 16:27
Processo nº 8001753-34.2022.8.05.0044
Otaciano Rodrigues Neves
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2022 12:33
Processo nº 8001082-06.2021.8.05.0057
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Everton de Jesus Almeida
Advogado: Ueslei Rodrigues Almeida do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2021 10:02