TJBA - 0565690-71.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 05:40
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 05:06
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 12:20
Baixa Definitiva
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17/07/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 21:10
Homologada a Transação
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15/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/02/2024 02:38
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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04/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:57
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:37
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:35
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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02/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/01/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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01/01/2024 01:42
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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01/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/12/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0565690-71.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Anacleto Pereira Da Silva Advogado: Maria Leda Freire Soares (OAB:BA14548) Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0565690-71.2018.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ANACLETO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por INTERESSADO: ANACLETO PEREIRA DA SILVA em face de INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos verifica-se que a demanda está paralisada há mais de um ano em razão de inércia da parte autora.
Constata-se ainda que a intimação dirigida à parte autora restou frustrada, uma vez que retornou o Aviso de Recebimento informando que a parte autora encontrava-se ausente do endereço indicado na exordial, como se infere do ID 405022956.
Convém ressaltar que é obrigação das partes informar nos autos qualquer alteração de endereço, presumindo-se válidas as comunicações dos atos processuais dirigidas ao endereço constante nos autos.
Este é comando contido no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primeiro endereço.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência na razão de 10% do valor atribuído à causa.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
21/11/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 17:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/11/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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30/07/2023 16:10
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 16:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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21/07/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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18/07/2023 20:28
Expedição de carta via ar digital.
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18/07/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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09/10/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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30/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 05:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 05:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/07/2020 00:00
Petição
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01/01/2020 00:00
Petição
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24/05/2019 00:00
Petição
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27/02/2019 00:00
Petição
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21/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/02/2019 00:00
Documento
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20/02/2019 00:00
Publicação
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18/02/2019 00:00
Mero expediente
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18/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/01/2019 00:00
Publicação
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23/01/2019 00:00
Concluso para Sentença
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21/01/2019 00:00
Petição
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21/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/01/2019 00:00
Petição
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07/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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21/12/2018 00:00
Publicação
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21/12/2018 00:00
Publicação
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19/12/2018 00:00
Liminar
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19/12/2018 00:00
Audiência Designada
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19/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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