TJBA - 0549830-69.2014.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0549830-69.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Magno Oliveira Rocha Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Interessado: Unicasa Industria De Moveis S/a Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paula Rodrigues Da Silva (OAB:BA30606-A) Advogado: Marcelo Gamboa Serrano (OAB:SP172262) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Interessado: Leonardo Dos Santos Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paula Rodrigues Da Silva (OAB:BA30606-A) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paula Rodrigues Da Silva (OAB:BA30606-A) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Advogado: Elisia Helena De Melo Martini (OAB:RN1853) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Interessado: Leonardo Dos Santos Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Decisão: DECISÃO SANEADORA RELATÓRIO Trata-se de ação de distrato judicial com restituição de valores pagos c/c indenização ajuizada por MAGNO OLIVEIRA ROCHA em face de DELL ANNO UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A, LEONARDO DOS SANTOS - ME e BANCO SANTANDER (BRASIL) SA 1.1 Alega o autor que em 26/10/2012 firmou contrato de compra e venda com a segunda ré (AUTORIZADA DELL ANNO ESPATODEAS) para aquisição de bens móveis planejados, incluindo projeto, pedido e serviços de instalação, pelo valor total de R$ 106.000,00, a ser pago mediante sinal de R$ 9.600,00, mais 9 cheques mensais de R$ 9.600,00 e 5 cheques mensais de R$ 2.000,00.
Afirma que a empresa prestou péssimos serviços, pois os produtos foram entregues incompletos após 7 meses da contratação e com avarias, faltando gavetas, portas, peças e acessórios.
Além disso, o serviço de instalação foi realizado com 5 meses de atraso, após uma entrega parcial e de forma precária, com desnivelamentos notórios, gavetas desalinhadas e armários tortos, oferecendo risco de queda.
Sustenta que, após várias tentativas frustradas de solução amigável e diante do flagrante desacordo comercial, foi obrigado a sustar os três últimos cheques (cada um no valor de R$ 9.600,00, totalizando R$ 28.800,00) para atenuar seus prejuízos.
Contudo, a empresa deixou os cheques em custódia no BANCO SANTANDER, que inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e o está constrangendo quanto ao pagamento.
Solicita: a) concessão de liminar para retirada de seu nome dos cadastros restritivos; b) declaração de abusividade e distrato judicial do contrato; c) declarar solidariedade das rés na restituição dos valores pagos (R$ 77.200,00) e declaração de inexigibilidade dos cheques sustados (R$ 28.800,00); d) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00. 1.2 Da contestação do Banco Santander.
O Banco Santander arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando não ter responsabilidade pela origem do débito ou sua regularidade.
No mérito, sustentou que: a) não houve relação jurídica com autor; b) inexistir relação de acesso entre os contratos de compra e venda e financiamento; c) é impossível declarar inexigíveis as parcelas vincendas; d) a negativação foi regular ante a inadimplência; e) não há danos morais a serem indenizados. 1.3 Da contestação da Unicasa- A Unicasa suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato foi firmado exclusivamente entre o autor e Leonardo dos Santos - ME.
No mérito, defende que não há nos autos demonstração de qualquer irregularidade que justifique a pretensão autoral, exigindo a improcedência dos pedidos. 1.4 Das provas exigidas.
A Unicasa manifestou interesse em produzir prova pericial para verificar: a) existência de problemas nos móveis; b) responsabilidade pelos problemas (qualidade do produto ou serviços); c) extensão dos danos; d) facilidade de solução dos problemas; e) possibilidade de utilização de móveis.
O Banco Santander informou não ter outras provas a produzir, manifestando interesse apenas em audiência de conciliação.
O autor concordou com a prova pericial requerida pela Unicasa e pugnou, ainda, por: a) designação de audiência de instrução para oitiva dos representantes das rés e testemunhas; b) notificação dos res para apresentar o termo de entrega dos produtos e ordens de serviço de montagem/instalação.
FUNDAMENTO 2.1 As preliminares 2.1.1 Da ilegitimidade passiva do Banco Santander- O Banco Santander alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não tem responsabilidade sobre a origem do débito ou sua regularidade.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na correspondência entre os assuntos da demanda e os titulares da relação jurídica material deduzida em justiça.
No caso em análise, o banco figura como legítimo para a causa uma vez que: a) realizou a negativação do nome do autor nos cadastros restritivos, sendo diretamente responsável por este ato; b) é o atual credor dos cheques custodiados, cuja exigibilidade está sendo questionada em razão do alegado inadimplemento contratual; c) integra a cadeia de fornecedores na relação de consumo, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC. 2.1.2 Da ilegitimidade passiva da Unicasa- A ré Unicasa alega sua ilegitimidade passiva por não ter firmado contrato diretamente com o autor.
A preliminar também não prospera.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seus artigos 12 e 18 a responsabilidade solidária do fabricante, produtor e comerciante pelos vícios de qualidade dos produtos, independentemente de terem sido contratados diretamente com o consumidor. "Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pelos componentes dos danos causados aos consumidores..." "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo resistentes ou não afetados respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo..." No caso concreto, a empresa Leonardo dos Santos - ME atuou como loja autorizada da Unicasa, comercializando seus produtos.
Assim, um fabricante responde solidariamente pelos vínculos de qualidade dos móveis fornecidos por seu representante autorizado, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2.2 Do saneamento do processo Ultrapassadas as preliminares e não havendo outras questões processuais pendentes, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro o processo saneado.
O autor não recolheu as custas processuais, para a citação , por edital, do réu Leonardo do Santos.
Dou continuidade ao saneamento do feito. 2.3 Dois pontos controversos Fixo como pontos controversos da lide: a) A existência, extensão e origem dos vícios alegados nos móveis e serviços fornecidos; b) O inadimplemento contratual por parte das rés Dell Anno e Leonardo dos Santos; c) responsabilidade solidária das res pelos danos causados ao autor; d) A exigibilidade dos cheques custodiados pelo Banco Santander perante o alegado inadimplemento; e) A ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados. 2.4 Da distribuição do ônus da prova Por se tratar de relação de consumo e estar evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor, que não possui conhecimentos específicos sobre móveis planejados nem acesso aos documentos relacionados à contratação em poder das receitas, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Assim, caberá às respostas a comprovação: a) Da qualidade dos produtos e serviços fornecidos; b) Fazer o cumprimento adequado e tempestivo do contrato; c) Da entrega integral dos móveis e realização dos serviços conforme contratados; d) Da regularidade da cobrança dos valores e da negativação do nome do autor. 2.5 As provas deferidas 2.5.1 Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré Unicasa , por se mostrar adequada para avaliar especificamente a qualidade dos móveis, existência de cláusulas e responsabilidade pelos defeitos apontados.
Para realização da perícia, nomeio como perito o engenheiro JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, com cadastro no Tribunal de Justiça da Bahia, , que deverá ser intimado para, em 5 dias: a) Aceitar o encargo; b) Apresentar propostas de honorários; c) Dados indicadores, hora e local para início dos trabalhos.
Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar questões no prazo comum de 15 dias.
Os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. 2.5.2 Determinar que os resultados apresentados, no prazo de 15 dias, os termos de entrega dos produtos/móveis e ordens de serviço de montagem/instalação, sob pena de preclusão. 2.5.3 A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) será avaliada após a conclusão da perícia.
DISPOSITIVO Ante ou exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco Santander e pela Unicasa; b) DECLARO o feito saneado e corrigido os pontos controvertidos conforme item 2.3; c) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor; d) DEFIRO a produção de prova pericial nos termos do item 2.5.1; f) REVOGO a designação da audiência de instrução marcada para 30/10/2024, a qual será oportunamente redesignada, após a conclusão da perícia, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se as partes desta decisão e para cumprimento das determinações acima.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
30/10/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 03:11
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:11
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:11
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 12:29
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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14/09/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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12/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:17
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/10/2024 15:00 em/para 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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24/05/2024 07:38
Conclusos para despacho
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24/05/2024 07:38
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
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19/02/2024 20:21
Decorrido prazo de MAGNO OLIVEIRA ROCHA em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:21
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:08
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:08
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 10:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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14/02/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 07:24
Conclusos para despacho
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08/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/02/2022 00:00
Petição
-
02/02/2022 00:00
Publicação
-
31/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 00:00
Mero expediente
-
10/12/2021 00:00
Petição
-
03/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
02/10/2019 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Petição
-
17/10/2018 00:00
Petição
-
25/07/2018 00:00
Petição
-
24/07/2018 00:00
Petição
-
24/07/2018 00:00
Petição
-
20/07/2018 00:00
Publicação
-
18/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/07/2018 00:00
Publicação
-
12/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
11/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/05/2018 00:00
Publicação
-
29/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
29/05/2018 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Publicação
-
10/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
08/05/2018 00:00
Documento
-
26/04/2018 00:00
Petição
-
23/04/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
17/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
02/04/2018 00:00
Audiência Designada
-
29/03/2018 00:00
Petição
-
28/03/2018 00:00
Publicação
-
23/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2018 00:00
Documento
-
23/03/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
23/03/2018 00:00
Petição
-
23/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
15/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
13/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2018 00:00
Petição
-
01/03/2018 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Publicação
-
11/12/2017 00:00
Petição
-
07/12/2017 00:00
Petição
-
07/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2017 00:00
Documento
-
07/12/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
07/12/2017 00:00
Petição
-
07/12/2017 00:00
Petição
-
05/12/2017 00:00
Publicação
-
01/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/12/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/10/2017 00:00
Expedição de Edital
-
06/10/2017 00:00
Publicação
-
03/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2017 00:00
Mero expediente
-
14/09/2017 00:00
Audiência Designada
-
14/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/06/2017 00:00
Publicação
-
07/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2016 00:00
Petição
-
28/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2016 00:00
Petição
-
16/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
09/09/2016 00:00
Mandado
-
23/08/2016 00:00
Ato ordinatório
-
23/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
25/07/2016 00:00
Publicação
-
21/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2016 00:00
Liminar
-
04/07/2016 00:00
Petição
-
02/07/2016 00:00
Publicação
-
29/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2016 00:00
Mero expediente
-
26/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
17/02/2016 00:00
Petição
-
06/02/2016 00:00
Publicação
-
03/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2015 00:00
Petição
-
31/03/2015 00:00
Mero expediente
-
30/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2015 00:00
Petição
-
20/03/2015 00:00
Publicação
-
20/03/2015 00:00
Publicação
-
17/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2015 00:00
Mero expediente
-
16/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2015 00:00
Petição
-
05/03/2015 00:00
Publicação
-
02/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/02/2015 00:00
Petição
-
27/02/2015 00:00
Petição
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16/01/2015 00:00
Expedição de Certidão
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09/01/2015 00:00
Ato ordinatório
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23/12/2014 00:00
Expedição de Carta
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23/12/2014 00:00
Expedição de Carta
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23/12/2014 00:00
Mandado
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23/12/2014 00:00
Expedição de Mandado
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23/12/2014 00:00
Petição
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11/12/2014 00:00
Publicação
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05/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2014 00:00
Mero expediente
-
04/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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29/11/2014 00:00
Publicação
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27/11/2014 00:00
Petição
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26/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
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07/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2014 00:00
Petição
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27/10/2014 00:00
Publicação
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23/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2014 00:00
Mero expediente
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29/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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