TJBA - 8000720-47.2024.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000720-47.2024.8.05.0041 Petição Cível Jurisdição: Campo Formoso Requerente: Tawany Santos E Silva Muricy Advogado: Tawany Santos E Silva Muricy (OAB:PE51614) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000720-47.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: TAWANY SANTOS E SILVA MURICY Advogado(s): TAWANY SANTOS E SILVA MURICY (OAB:PE51614) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA TAWANY SANTOS SILVA MURICY ingressou com esta ação contra o ESTADO DA BAHIA, requerendo o arbitramento de honorários advocatícios em virtude da nomeação para atuar como defensora dativa nos autos nº 8001005-11.2022.8.05.0041.
Para fazer prova da sua alegação, juntou aos autos cópia dos atos realizados nos autos nº 8001005-11.2022.8.05.0041.
Regularmente citado, o Estado da Bahia contestou insurgindo-se contra os honorários pleiteados pela autora. (Id. 448655478).
Devidamente intimado, a autora impugnou a defesa e pediu prosseguimento do feito com seu consequente julgamento. (Id. 454341747).
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento antecipado.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DO JUIZ DE DIREITO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO.
O processo está tramitando na comarca de Campo Formoso – Bahia e não em Salvador, de forma que o pedido não encontra guarida.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação de arbitramento, por meio da qual Autor busca a responsabilização objetiva do Estado por “ato” omissivo, nos termos do artigo 37, § 6° da CF, a qual exige a prova dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, culpa e dano.
Analisando o mérito do pedido, cumpre-me averiguar se estão presentes ou não tais requisitos legais.
Vejamos: Depreende-se dos documentos anexados à petição inicial há provas dos requisitos para a configuração da responsabilidade do Estado.
Há nos autos prova documental de que a autora foi nomeada pelo Estado, por intermédio do Poder Judiciário, para trabalhar como defensora dativa, na cidade de Campo Formoso – Bahia.
Até algum tempo, não havia Defensoria Pública instalada em Campo Formoso/BA, fato que demandou a nomeação de advogados atuantes na Comarca para atuarem como defensores dativos nos feitos em que as partes não têm defensores constituídos.
A culpa do réu é provada por meio da negligência em suprir as comarcas com defensores públicos estaduais concursados.
Com isso, resta comprovada a omissão do Estado em cumprir o seu dever legal de nomear defensores públicos para a Comarca, bem como o nexo de causalidade, na medida que a nomeação da autora para atuar como defensora dativa se deu justamente por conta da referida omissão estatal.
Note-se que, embora devidamente citado, o Estado não apresentou provas da ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade civil.
Com relação ao dano, este ficou demonstrado pela prova do desempenho de função sem a devida remuneração.
O dano suportado pelo Advogado que trabalhou e não recebeu a contraprestação pecuniária pelo trabalho realizado caracteriza, inclusive, enriquecimento ilícito ao Erário.
Assim, estão plenamente satisfeitos os requisitos para a responsabilização civil do Estado, ora requerido.
Quanto ao valor do dano, apesar de se tratar de processo da primeira fase do procedimento do júri, vê-se que a requerente atuou em três atos, desde o recebimento da denúncia até a prolação da sentença de pronúncia, quais sejam, apresentação de resposta à acusação, audiência de instrução e apresentação de alegações finais.
Portanto, o arbitramento do dano sofrido deverá tomar base os parâmetros estabelecidos na tabela de honorários da OAB e no efetivo trabalho desenvolvido pelo autor, e, de acordo com a tabela da OAB id 437555098), item 13.12 (Defesa em procedimento do júri, desde a denúncia até a sentença de pronúncia - R$ 34.020,00).
DISPOSITIVO Ante os motivos expostos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para arbitrar os honorários advocatícios pleiteados pelo Autor no valor de R$ 34.020,00 (trinta e quatro mil e vinte reais) Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O réu, sucumbente, é isento do pagamento das custas, por se tratar da Fazenda Pública Estadual.
A sentença NÃO está sujeita ao reexame necessário, em virtude do que reza o artigo 496, § 3° do CPC.
P.R.I.
CAMPO FORMOSO/BA, 15 de agosto de 2024.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
01/11/2024 13:41
Expedição de intimação.
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01/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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24/09/2024 23:22
Juntada de Petição de contra-razões
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07/09/2024 16:06
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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07/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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04/09/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 11:09
Expedição de intimação.
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15/08/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 21:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 22:54
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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13/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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11/06/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 10:03
Expedição de intimação.
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22/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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