TJBA - 8000096-70.2019.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 14:34
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000096-70.2019.8.05.0106 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ipirá Requerente: Jandira De Jesus Lima Advogado: Edenilson Goncalves Dos Santos (OAB:BA56812) Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: Proc. nº: 8000096-70.2019.8.05.0106 REQUERENTE: JANDIRA DE JESUS LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido alvará judicial ajuizado por Jandira de Jesus Lima, com pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores deixados pela falecida Antônia de Jesus Lima, perante o Município de Baixa Grande, Bahia, a título de complementação da União no Fundef, antigo Fundeb.
No curso do processo, o patrono do autor acostou petição renunciando aos poderes que lhe foram outorgados (id 31375650).
Por conseguinte, foi determinada a intimação pessoal da autora para que constituísse novo advogado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (id 439181022), contudo a aludida parte, mesmo intimada (id 467563446), quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil é facultado ao advogado renunciar ao mandato, cabendo ao mandante, nomear um sucessor, uma vez que, em regra, não é permitido à parte postular em causa própria, salvo as exceções legais, as quais não se aplicam à hipótese dos autos.
Ressalte-se que a ausência de constituição de um novo causídico, mesmo tendo sido o autor intimado pessoalmente para tanto, configura a perda superveniente da capacidade postulatória, o que gera a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Deste modo, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela autora, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, a sua exigibilidade suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do Diploma Processual Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Ipirá, 30 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
30/10/2024 17:47
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/10/2024 12:22
Decorrido prazo de JANDIRA DE JESUS LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 08:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 13:08
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 17:39
Expedição de ofício.
-
10/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 23:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 21:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 13:31
Expedição de ofício.
-
09/02/2023 12:00
Expedição de petição.
-
09/02/2023 12:00
Expedição de Ofício.
-
30/12/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 30/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 10:14
Decorrido prazo de EDENILSON GONCALVES DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 19:27
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
28/07/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 10:13
Expedição de ofício.
-
21/07/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 18:12
Expedição de Ofício.
-
17/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:59
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 00:53
Decorrido prazo de EDENILSON GONCALVES DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 12:20
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
25/11/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2021 10:27
Expedição de ofício.
-
21/11/2021 10:27
Despacho
-
21/10/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 13:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 17:04
Juntada de carta
-
05/08/2019 16:23
Juntada de Ofício
-
29/07/2019 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2019 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2019 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2019 11:36
Expedição de ofício.
-
15/07/2019 18:05
Expedição de Ofício.
-
11/06/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2019 08:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 20:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 15:12
Juntada de Ofício
-
10/04/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 15:44
Juntada de Ofício
-
11/03/2019 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2019 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2019 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2019 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2019 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2019 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2019 09:02
Expedição de ofício.
-
27/02/2019 09:02
Expedição de ofício.
-
26/02/2019 12:27
Expedição de Ofício.
-
26/02/2019 12:26
Expedição de Ofício.
-
18/02/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 10:39
Distribuído por sorteio
-
22/01/2019 10:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502533-77.2018.8.05.0146
Luiz Carlos Goncalves
Franca
Advogado: Uira Lima Benevides
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2018 07:35
Processo nº 8087336-82.2023.8.05.0001
Albert da Silva SA Barreto
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2023 09:58
Processo nº 0505804-40.2014.8.05.0080
Macia Cristiane do Nascimento
EPP Empreendimentos Imobiliarios, Constr...
Advogado: Jose Roberto Cajado de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2014 15:53
Processo nº 8087336-82.2023.8.05.0001
Albert da Silva SA Barreto
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2025 13:47
Processo nº 0505804-40.2014.8.05.0080
EPP Empreendimentos Imobiliarios, Constr...
Joao Batista do Nascimento
Advogado: Anderson Italo Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2018 15:22