TJBA - 8091330-89.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:54
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/01/2025 12:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 23:18
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
12/11/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8091330-89.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bianca Santana Dos Santos Silva Advogado: Paloma Ferraz De Jesus (OAB:BA52920) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8091330-89.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA SANTANA DOS SANTOS SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: BIANCA SANTANA DOS SANTOS SILVA em face de REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Revogo liminar deferida em ID 130908172.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
31/10/2024 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
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14/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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14/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 05:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 12:32
Decorrido prazo de BIANCA SANTANA DOS SANTOS SILVA em 01/02/2024 23:59.
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31/12/2023 02:12
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
31/12/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 18:51
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2022 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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05/06/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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01/06/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 05:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/04/2022 23:59.
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29/03/2022 10:21
Expedição de carta via ar digital.
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28/03/2022 17:37
Expedição de carta via ar digital.
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28/03/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 16:08
Expedição de carta via ar digital.
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31/10/2021 00:49
Decorrido prazo de BIANCA SANTANA DOS SANTOS SILVA em 23/09/2021 23:59.
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31/08/2021 09:03
Publicado Decisão em 30/08/2021.
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31/08/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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26/08/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2021 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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