TJBA - 0501922-40.2016.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
09/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
06/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 22:34
Desentranhado o documento
-
28/06/2025 22:34
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
13/05/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
24/04/2025 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 17:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2025 05:22
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 05:21
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2024 23:59.
-
19/09/2024 22:05
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ANDRADE LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
19/03/2024 19:53
Publicado Mandado em 18/03/2024.
-
19/03/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
16/03/2024 05:11
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
16/03/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
13/03/2024 22:48
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO 0501922-40.2016.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Executado: Distribuidora De Alimentos Andrade Ltda Executado: Lucas De Jesus Andrade Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501922-40.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ANDRADE LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Visto.
Intime-se a parte executada para, voluntariamente, pagar o débito indicado no demonstrativo de id 424761558, acrescido das custas judiciais, se houver, em até 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de advogado ambos no percentual de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º do CPC e execução forçada Cientifique-se que transcorrido o prazo acima fixado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso não ocorra pagamento voluntário e/ou impugnação no prazo acima, após certificado pela SECV, determino, de logo, a inclusão de minuta de bloqueio no sistema Sisbajud (teimosinha) do valor atualizado do débito, intimando-se, em seguida, as partes para manifestação em até 10 dias sobre o resultado do bloqueio on line.
Medida condicionada ao prévio recolhimento das custas pelo exequente/requerente, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 05 de março de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
07/03/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
07/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ANDRADE LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ANDRADE LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:51
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ANDRADE LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:51
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ANDRADE LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:32
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ANDRADE LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:32
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 01:18
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
24/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0501922-40.2016.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Reu: Distribuidora De Alimentos Andrade Ltda Reu: Lucas De Jesus Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 0501922-40.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) REU: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ANDRADE LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente Ação Monitória em face de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ANDRADE LTDA e LUCAS DE JESUS ANDRADE, aduzindo, em síntese, que é credor dos acionados, conforme prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, Contrato de Abertura de Crédito, de n.º 003.434.313 no valor original de R$ 150.000,00 (**).
Pretende seja a requerida compelida ao pagamento do débito atualizado, e, não sendo satisfeito, a procedência da ação, com a constituição do crédito em título executivo judicial.
Regularmente citada para pagamento ou oferecimento de embargos, a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis, (Cf.
ID 377234788).
Esse é o relatório.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, tendo em vista que, regularmente citada, a parte requerida não apresentou defesa, decreto sua revelia, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, como efeito material da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora alegados na inicial.
No mérito, trata-se de Ação Monitória, a qual possui procedimento especial, previsto no art. 700 do Código de Processo Civil, que dispõe que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro [...].” No caso dos autos, a prova inicial revelada no Contrato de Abertura de Crédito, de n.º 003.434.313 no valor original de R$ 150.000,00 (**), firmado entre as partes, acompanhado do demonstrativo do débito (Cf.
ID 323265798), é apta para comprovação do direito da parte autora ao crédito reclamado.
Assim, tratando-se unicamente de matéria de fato e estando a ação devidamente instruída com documento sem eficácia de título executivo, bem como em virtude da ausência de embargos, aplica-se o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito em título executivo judicial o crédito no valor original de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir do vencimento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 85, do CPC, em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de novembro de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
21/11/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 19:47
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ANDRADE LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:16
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 22:34
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
23/09/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
06/09/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 18:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2023 23:59.
-
03/06/2023 07:34
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS ANDRADE em 19/04/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ANDRADE LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 16:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2023.
-
24/04/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
02/10/2020 00:00
Documento
-
14/08/2020 00:00
Documento
-
14/08/2020 00:00
Documento
-
11/08/2020 00:00
Expedição de Carta
-
11/08/2020 00:00
Expedição de Carta
-
11/08/2020 00:00
Expedição de Carta
-
11/08/2020 00:00
Expedição de Carta
-
23/02/2020 00:00
Petição
-
13/02/2020 00:00
Publicação
-
11/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/07/2019 00:00
Mandado
-
31/07/2019 00:00
Mandado
-
27/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
27/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2018 00:00
Expedição de documento
-
09/02/2018 00:00
Petição
-
15/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
23/11/2017 00:00
Mandado
-
17/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
17/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
17/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2017 00:00
Petição
-
10/03/2017 00:00
Publicação
-
08/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2017 00:00
Mero expediente
-
08/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
02/12/2016 00:00
Petição
-
02/12/2016 00:00
Petição
-
02/12/2016 00:00
Petição
-
22/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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