TJBA - 8002337-61.2024.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/08/2025 20:07
Baixa Definitiva
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01/08/2025 20:07
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 16:04
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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22/07/2025 19:10
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:10
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DE JESUS em 14/07/2025 23:59.
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14/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002337-61.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB:SP322241-A) RECORRIDO: JOSE MIRANDA DE JESUS Advogado(s): ARIEL ANICACIO DE OLIVEIRA (OAB:BA80361-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO POR SI SÓ NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO MANTIDO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA.
PROVAS JUNTADAS NA FASE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por UNSBRAS - União dos Servidores Públicos do Brasil contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta por José Miranda de Jesus, para declarar a inexistência do vínculo contratual, determinar o cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, condenar a ré à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a regularidade da contratação mediante autorização eletrônica, alegando que houve consentimento do autor, e que o desconto é oriundo de filiação regular.
Alega ainda inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não merecem conhecimento as provas juntadas apenas na fase recursal, diante da preclusão consumativa, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95. No mérito, a sentença deve ser parcialmente reformada.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa em favor da recorrente.
A ré, por sua vez, não logrou comprovar a existência de relação jurídica válida e eficaz apta a justificar os descontos, atraindo a aplicação dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, bem como do art. 373, II, do CPC. No entanto, quanto ao dano moral, assiste razão à recorrente.
No caso concreto, embora caracterizada a falha na prestação do serviço, não se demonstrou repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade do autor.
A jurisprudência do STJ caminha nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2022). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
VALOR ÍNFIMO.
RESSARCIMENTO DA QUANTIA.
ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO." (AgInt no AREsp 1.622.003/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/10/2020). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO." (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2019). Demais disso, nos termos da Súmula n. 40 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA, "a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor". Dessa forma, impõe-se a exclusão da condenação por danos morais, mantida a declaração de inexistência do vínculo, a determinação de cancelamento dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 14.905/2024, a partir de sua entrada em vigor, sem efeitos retroativos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação por danos morais, mantidas as demais disposições da sentença por seus próprios fundamentos. Sem sucumbência. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:19
Conhecido o recurso de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
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06/05/2025 21:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:14
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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