TJBA - 0000239-40.2016.8.05.0127
1ª instância - Vara Criminal de Itapicuru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:03
Juntada de contramandado - bnmp
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12/12/2024 15:46
Baixa Definitiva
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12/12/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 0000239-40.2016.8.05.0127 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itapicuru Reu: Danilo De Jesus Almeida Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPICURU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000239-40.2016.8.05.0127 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAPICURU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DANILO DE JESUS ALMEIDA Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE registrado(a) civilmente como UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587) SENTENÇA Trata-se os autos de AÇÃO PENAL instaurada em desfavor de DANILO DE JESUS ALMEIDA (REU), já devidamente qualificado(s) nos autos, como incurso(s) no(s) crime(s) tipificado(s) no(s) art.(s) 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade é de 4(quatro) a 10(dez) anos de reclusão, com aumento de pena de 1/3 até a metade.
A denúncia foi recebida no dia 13 de setembro de 2016.
Até o presente momento não houve prolação de sentença nos autos, sendo que as circunstâncias subjetivas do Réu indicam que a pena que vier a ser aplicada tangenciará o mínimo legal, em caso de eventual condenação.
Observa-se, ademais, que o Ministério Público, em 14/10/2024, se manifestou pela extinção da punibilidade do acusado, em virtude da ocorrência da prescrição virtual (ou antecipada), no que se refere ao delito previsto no arts. 157, § 2º do CP (ID 468776338). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL No caso em evidência, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.
Deste modo, conforme consta dos autos, foi imputado ao acusado a prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade é de 4(quatro) a 10(dez) anos de reclusão, com aumento de pena de 1/3 até a metade.
Assim, o prazo de prescrição da pretensão punitiva em abstrato é de 16 (dezesseis) anos, conforme artigo 109, II do CP, prazo esse que é reduzido à metade em razão do réu ter menos de 21 anos na data do fato, por força da incidência do art. 115 do CPB, ou seja, no caso em concreto a prescrição é de 08 anos.
Ocorre que, a Denúncia foi recebida no dia 13 de setembro de 2016, não havendo desde então qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, já tendo transcorrido mais de 8 (oito) anos.
No caso em análise, em caso de eventual condenação, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena, denota-se que, não serão suficientes para elevar a pena ao seu patamar máximo.
Neste sentido, o prosseguimento de uma ação penal inócua, sem imposição concreta de pena ao acusado, não representa forma de tutela de bem jurídico socialmente relevante, estando ausente sua utilidade social.
Em que pese o fato de existir verbete sumular de nº 438/STJ, no sentido de vedar a aplicação da prescrição em perspectiva no processo penal, tem-se que tal diretriz não foi emanada em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula com caráter persuasivo, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
Nesse sentido e na situação concreta dos autos, não haveria justa causa para o prosseguimento da ação (art. 395, III, do CPP) e o seguimento do feito violaria a garantia de duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF.
Nos Juizados Especiais Criminais já se reconhece essa possibilidade: Enunciado 75 do FONAJE: “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto.” É fato que o Estado deve procurar ofertar uma resposta penal dentro de um prazo razoável e que deve buscar a pacificação social, embora se saiba que pacificação é um ideal sempre muito difícil, quiçá inatingível por meio da jurisdição.
Porém, a aplicação da lei penal não pode perdurar por tempo superior àquilo que se mostre razoável, tendo em vista que a própria submissão ao processo penal já tem embutido um constrangimento inegável a qualquer pessoa, diante da possibilidade de incidência do sistema penal e dentro das condições desumanas que o sistema penitenciário oferece ao cidadão.
O reconhecimento da prescrição nos presentes autos importa, entre outras vantagens, em celeridade processual e economia das atividades jurisdicionais, em virtude da clara ausência da justa causa capaz de fulminar um processo penal hábil a gerar consequências penais, uma vez que posto não se alcançará com a propositura da ação penal o resultado que dela se espera, no caso, a punição de indivíduo que praticou ato ilícito.
A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
A despeito da divergência doutrinária e jurisprudencial que tem entendido pela inaplicabilidade da prescrição virtual sob argumento de que tal instituto não encontra amparo na legislação penal positivada, filio-me à corrente que entende ser possível tal aplicação.
Neste sentido: APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - CONCEPÇÃO FUNCIONALISTA DA TEMÁTICA.
A prescrição antecipada, conectada à ideia do fim da pena, revela-se possível, considerando a necessidade de compreensão da justa causa na ação penal relacionada com a efetivação da finalidade de prevenção geral positiva do direito de punir.
Aponta-se a total ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à punição de caráter jurídico-material, impondo-se a possibilidade de tal declaração já no início da persecutio criminis.
Se a ação penal justifica-se na potencial concretização da pretensão punitiva estatal, com resguardo da isonomia, ampla defesa e contraditório aos seus protagonistas, é evidente a possibilidade de sua extinção, há qualquer momento, constatada que a punição não se efetivará face ao impedimento vindouro que se declara antecipadamente (...). (TJMG - Apelação Criminal 1.0090.07.017727-5/001.
Rel.
Des.(a) ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO.
Julg: 21/09/2010.
Publicação: 06/10/2010).” Assim, atento aos fundamentos acima explicitados, reconhecendo que não há mais utilidade processual no caso em evidência, posto que ao final a providência esperada se revelará realmente inútil no processo, reconheço no caso, de ofício, a perda superveniente do interesse processual (justa causa), a repercutir na extinção da punibilidade do réu.
Isto posto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, reconheço a prescrição antecipada da pretensão punitiva estatal, pelo que EXTINGO a punibilidade do réu, em relação aos fatos narrados nestes autos.
Ciência à vítima (se direta) do conteúdo desta Sentença.
Dispenso o acusado das custas processuais.
Considerando-se não haver interesse recursal do réu em sentença que lhe é benéfica, além do quanto previsto no Enunciado 105 do FONAJE, fica dispensada a intimação do réu e a publicação de editais.
Sendo assim, arquive-se o feito imediatamente, dando-se ciência do arquivamento ao Ministério Público.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
05/11/2024 14:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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01/11/2024 08:48
Expedição de intimação.
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31/10/2024 16:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:29
Juntada de Petição de PRESCRIÇÃO VIRTUAL_AÇÃO PENAL_FAVORAVELMENTE _
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10/10/2024 10:03
Expedição de intimação.
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17/09/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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29/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
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09/12/2021 14:14
Juntada de intimação
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02/03/2021 13:07
Juntada de petição
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13/04/2018 12:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/05/2017 11:42
MANDADO
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15/05/2017 11:41
MANDADO
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15/05/2017 11:40
MANDADO
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15/05/2017 11:40
MANDADO
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15/05/2017 11:38
MANDADO
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15/05/2017 11:38
MANDADO
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15/05/2017 11:38
MANDADO
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15/05/2017 11:38
MANDADO
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15/05/2017 11:37
MANDADO
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15/05/2017 11:36
MANDADO
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15/05/2017 11:36
MANDADO
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15/05/2017 11:36
MANDADO
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09/01/2017 14:58
MANDADO
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09/01/2017 14:57
MANDADO
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09/01/2017 14:57
MANDADO
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08/09/2016 11:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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